TJDFT - 0743299-45.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743299-45.2022.8.07.0001 RECORRENTES: ÉLIO MACHADO DE ARAÚJO NETO, APARECIDA MARIA NEVES MACHADO, LEONARDO NEVES MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS NEVES MACHADO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
FRAUDE DOCUMENTAL.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
INVALIDAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA ALTO. 1.
A validade do negócio jurídico depende da capacidade dos agentes, do objeto lícito, possível e determinado e da forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). 2.
Com base no princípio da autonomia da vontade, a jurisprudência pátria e a doutrina têm considerado o elemento volitivo para verificação da validade do ato, de modo que a manifestação de vontade do agente deve ser livre, consciente e de boa-fé. 3.
No caso concreto, não há como se pressupor, com base no art. 184 do Código Civil, que a vontade do sócio falecido, autor da herança que compõe o espólio ora apelado, seria a de vender suas quotas pelos valores constantes apenas das folhas substituídas, em fraude documental apurada por perícia, e que ensejaram o reconhecimento da invalidade das alterações contratuais objeto da presente ação. 4.
Não sendo possível saber qual seria o real conteúdo das folhas alteradas, mormente por envolver justamente as cláusulas referentes à apontada cessão de quotas, não há como se reconhecer a validade do restante da documentação. 5. À luz do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.076 - REsp n. 1.850.512/SP), é inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa quando, a despeito da inexistência de condenação e proveito econômico, o valor da causa não é baixo, não havendo que se falar em fixação por apreciação equitativa (§8° e 8°-A do art. 85 do CPC). 7.
Apelação dos réus conhecida e não provida.
Apelo do advogado da parte autora conhecido e provido.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional.
Pede, ainda, que as publicações sejam feitas em nome do advogado BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS, OAB/DF 22.752.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme formulado no ID 75000645.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 13:19
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/08/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/08/2025 21:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2025 21:47
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES MACHADO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA NEVES MACHADO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIO MACHADO DE ARAUJO NETO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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21/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/07/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 08:39
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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21/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 11:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS NEVES MACHADO - CPF: *82.***.*73-00 (ESPÓLIO DE) e provido
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19/02/2025 19:19
Conhecido o recurso de ELIO MACHADO DE ARAUJO NETO - CPF: *07.***.*94-87 (APELANTE) e APARECIDA MARIA NEVES MACHADO - CPF: *96.***.*19-72 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/12/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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30/10/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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