TJDFT - 0743536-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:48
Outras decisões
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04/08/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743536-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA E SILVA LANGER EXECUTADO: JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME DESPACHO Verifico que os patronos indicados ao ID nº 238940422 não mais se encontram cadastrados no sistema processual do Pje.
Assim, retornem os autos à Secretaria, para que se aguarde o decurso de prazo reservado ao executado, nos termos da decisão de ID nº 236059391 (datado e assinado eletronicamente) 6 -
04/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:14
Recebidos os autos
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03/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743536-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA E SILVA LANGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA DE FÁTIMA SOUSA E SILVA LANGER em face de JMS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI.
Procuração da parte autora/credora (ID 111040299).
Partes são beneficiárias da gratuidade de justiça (ID's 111219782 e 136999367) À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 92.207,24 (ID 234077877).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
20/05/2025 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:50
Outras decisões
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30/04/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
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29/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA E SILVA LANGER em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:32
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA E SILVA LANGER em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 08:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:10
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 13:39
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:39
Outras decisões
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15/12/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA E SILVA LANGER em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:59
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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11/09/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA E SILVA LANGER em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:57
Outras decisões
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09/05/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:48
Decorrido prazo de JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-11 (REQUERIDO) em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:49
Outras decisões
-
14/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:48
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:51
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:51
Outras decisões
-
23/11/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:24
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
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31/08/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA E SILVA LANGER em 29/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:46
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2022 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
24/03/2022 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2022 00:27
Recebidos os autos
-
23/03/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA E SILVA LANGER em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA E SILVA LANGER em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
03/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:12
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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