TJDFT - 0743098-71.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:02
Baixa Definitiva
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12/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUSSIMA VIEIRA EVANGELISTA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
NÚMERO DE MESES NÃO USUFRUÍDOS.
BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para reconhecer as rubricas remuneratórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da conversão de licença-prêmio cujo montante de 6 meses perfaz a quantia de R$3.567,00, bem como condenar o réu ao pagamento de R$64.523,40 corrigidos monetariamente desde a data da aposentadoria, janeiro/2018, devendo abater o valor de R$60.956,40.
Em suas razões, defende a inclusão do abono permanência na base de cálculo da licença-prêmio.
Aduz que faz jus a 10 meses de licença-prêmio não usufruída.
Sustenta que o direito ao recebimento do abono permanência foi deferido no processo 0702837-35.2021.8.07.0016 de modo que deveria ser incluído na base de cálculo da licença-prêmio.
Pugna pela procedência dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A licença-prêmio consiste na concessão de 3 meses de licença ao servidor efetivo após cada quinquênio ininterrupto de exercício, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
Extrai-se do demonstrativo de licenças-prêmio, datado de 13.12.2017, que a autora teria 10 meses de licença-prêmio, pois já teria usufruído 5 meses do total de 15 e não consta nenhuma utilização de meses para fins de conversão de tempo para a aposentadoria, a qual ocorreu em 05.01.2018 (ID 60107308 – 24/25).
Dessa forma, não há documentação que ampare a conclusão administrativa de que parte autora teria 6 meses a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Assiste razão a autora para que seja considerado o total de 10 meses a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
IV.
No tocante ao abono de permanência, em que pese esta parcela não constar na última folha de pagamento da autora antes de sua aposentadoria, depreende-se do despacho da Gerência de pagamento que foi registrado no processo administrativo 00020-00002752/2021-73 que havia sido reconhecido no bojo do Processo Judicial 0702837-35.2021.8.07.0016 o direito da autora em perceber o abono relativo ao período de 04.12.2017 a 04.01.2018 (ID 60109019 – pág. 4/5).
Assim, considerando que há pedido na inicial para reconhecer a parcela de abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio e que esta foi reconhecida no mencionado processo judicial, deve o recorrido ser condenado também ao pagamento da diferença relativa ao abono.
V.
Dessa forma, reconhecido o direito ao recebimento do abono de permanência relativo ao mencionado período e consequente alteração da base de cálculo de 06 para 10 meses, deve o valor da condenação consistir na multiplicação desses 10 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos à servidora a título de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência {(R$ 394,50 + R$ 200,00 + R$ 1.117,53) X 10}, que atingem o importe de R$17.120,30.
VI.
Quanto aos valores reconhecidos inicialmente na via administrativa pela parte ré, é inconteste que ocorreu o pagamento de R$ 60.956,40 a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Contudo, a parte autora defende que aquele valor deveria ser R$ 101.594,00 (R$ 10.159,40 X 10), enquanto a parte ré argumenta que o total seria R$ 60.956,40 (R$ 10.159,40 X 06).
Ocorre que, conforme os fundamentos já elencados, a parte ré acatou apenas o total de 06 meses a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia, quando deveria utilizar o total de 10 meses.
Desse modo, deve a sentença ser reformada para também acrescentar no valor da condenação o total de R$ 40.637,60 (R$ 101.594,00 - R$ 60.956,59).
VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para (i) reconhecer que a parcela remuneratória de abono de permanência deve integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio devida à autora; ii) majorar o valor da condenação fixado na sentença de R$ 3.567,00 para R$ 17.120,30 (dezessete mil reais, cento e vinte reais e trinta centavos) relativo à inclusão do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência no cálculo dos 10 meses da licença-prêmio não usufruída; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 40.637,60 (quarenta mil reais, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) a título de diferença na conversão da licença-prêmio em pecúnia reconhecida na via administrativa decorrente do cômputo de 10 meses de licença-prêmio não usufruída.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, anta a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:27
Conhecido o recurso de LUSSIMA VIEIRA EVANGELISTA - CPF: *72.***.*57-91 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/06/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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11/06/2024 04:59
Recebidos os autos
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11/06/2024 04:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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