TJDFT - 0743026-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:27
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de OZILIA GONCALVES DE MORAIS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743026-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZILIA GONCALVES DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY MORAIS DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:46:53. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 01:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 01:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de OZILIA GONCALVES DE MORAIS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743026-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZILIA GONCALVES DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY MORAIS DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: OZILIA GONCALVES DE MORAIS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:58:01. -
27/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743026-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZILIA GONCALVES DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY MORAIS DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por OZILIA GONÇALVES DE MORAIS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Seja julgada procedente a presente demanda, a fim de declarar a inexistência de débito da Requerente em relação ao banco Requerido, especialmente os débitos relativos ao cartão de crédito consignado de final 3014, no valor de R$ 17.691,92 (dezessete mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), declarando a quitação total do contrato, bem como de eventuais encargos que vierem a ser alegados pelo banco; (II) Seja o banco Requerido condenado no pagamento de indenização por danos materiais, relativo aos descontos realizados no contracheque da Requerente mesmo após a quitação do débito (via boleto fraudulento), no valor de R$ 1.726,05 (um mil setecentos e vinte e seis reais e cinco centavos), bem como àquelas parcelas eventualmente descontadas no decorrer do processo e (III) Seja o banco Requerido condenado no pagamento de indenização por danos morais, ante a falha na prestação do serviço e a manutenção de cobranças indevidas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” A requerida ofereceu contestação (ID 171917447), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Examinadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora teria contratado cartão de crédito consignado junto ao banco réu, tendo realizado saque no valor de R$11.940,00 (onze mil novecentos e quarenta reais).
Posteriormente, com intenção de quitar a dívida, a requerente entrou em contato por meio do whatsapp do requerido, tendo sido enviado boleto por preposta do banco.
Ocorre que, apesar de pago o boleto, o banco réu permaneceu realizando descontos no contracheque da autora, quando então restou constatado que o boleto pago pela autora era fraudado.
Após analisar estas circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, o boleto emitido em favor do fraudador continha os dados pessoais da autora e o exato valor da dívida cobrado pela empresa ré, o que denota que, de fato, houve falha nos mecanismos de segurança da empresa, com exposição de dados sensíveis da consumidora.
Tal falha é o motivo determinante para concretização da fraude, já que a autora não teria pagado um boleto caso os dados ali contidos divergissem daqueles informados à ré.
Assim, configurado fortuito interno que integra a responsabilidade da ré nos moldes da teoria do risco, deve ser declarada a inexistência do débito que vem sendo cobrado, com consequente quitação do contrato relativo ao cartão de crédito final 3014.
Ademais, como consequência lógica da quitação da dívida, os valores descontados do contracheque da autora devem ser ressarcidos pelo banco réu, de modo a evitar enriquecimento ilícito.
Por fim, tenho que os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar dano moral passível de indenização, uma vez que a autora experimentou descontos indevidos em sua remuneração, o que acabou por lhe privar de parte do seu patrimônio.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Declarar a inexistência do débito de R$17.691,92 (dezessete mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos) e, por consequência, declarar a quitação do contrato relativo ao cartão de crédito final 3014 no que toca ao saque realizado pela autora em dezembro/2022, ficando o banco réu condenar a se abster de cobrar qualquer débito relativo a este título, sob pena de multa no valor R$500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida; B) Condenar o banco réu a pagar à autora todos os valores que foram indevidamente descontos do seu contracheque para pagamento do débito relativo ao saque efetuado por meio do cartão de crédito final 3014, devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos descontos), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (09/08/2023), conforme art. 405 do Código Civil e C) Condenar o banco réu a pagar a quantia de R$3.000.00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (09/08/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO /DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 22:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/01/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 11:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:36
Outras decisões
-
15/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2023 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:58
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 23:33
Recebidos os autos
-
26/11/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 23:33
Outras decisões
-
20/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/10/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 23:44
Recebidos os autos
-
01/10/2023 23:44
Outras decisões
-
01/10/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 05:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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