TJDFT - 0743270-92.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência do débito e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação que originou a negativação do nome da autora e a configuração dos danos morais decorrentes da inscrição indevida.
III.
Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os réus não comprovaram a regularidade da contratação, apresentando documentos insuficientes para afastar a alegação de inexistência do débito.
A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, é razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso desprovido. 5.
Tese de julgamento: "A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ensejando a reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI; 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CCB, arts. 186, 187 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/11/2019, DJe 09/12/2019; TJDFT, Acórdão 1734124, 07164243220228070003, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 20/07/2023, DJE 02/08/2023. -
08/09/2025 14:47
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 07:34
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 19:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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