TJDFT - 0706062-59.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706062-59.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME, KAMILLA DIAS MARTINS EXECUTADO: ZS CONSTRUCOES REFORMAS EIRELI, ZILMARIO SANTOS DE SOUZA, NELSON ALVES DE MELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer pesquisa por meio do sistema SERP.
Anoto que o sistema SERP somente será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade da justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita, a pesquisa pode ser promovida pelo próprio credor, mediante o pagamento de custas e emolumentos, sendo desnecessária a intervenção do juízo.
O serviço de pesquisa está disponível de modo on-line pelo portal https://sistema.registrocivil.org.br/.
Ademais, referido sistema não se presta à pesquisa de bens.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de Id 173955480.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:39
Indeferido o pedido de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 10:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2025 23:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:49
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 10:24
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:06
Deferido o pedido de ZILMARIO SANTOS DE SOUZA - CPF: *12.***.*38-39 (EXECUTADO).
-
09/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de ZS CONSTRUCOES REFORMAS EIRELI em 15/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2024 07:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 07:54
Indeferido o pedido de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-81 (EXEQUENTE), KAMILLA DIAS MARTINS - CPF: *57.***.*84-01 (EXEQUENTE) e ZS CONSTRUCOES REFORMAS EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
06/06/2024 23:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/05/2024 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 23:31
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706062-59.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME, KAMILLA DIAS MARTINS EXECUTADO: ZS CONSTRUCOES REFORMAS EIRELI, ZILMARIO SANTOS DE SOUZA, NELSON ALVES DE MELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requer que os réus, Zilmário e Nelson, sejam intimados para indicar bens à penhora, sob pena de incidirem em ato atentatório à dignidade da justiça.
Indefiro o pedido para indicar bens à penhora.
A parte devedora já foi instada para indicar bens passíveis de constrição no momento em que foi instada para cumprir a obrigação, tendo permanecido inerte.
Além disso, não há indícios de que a parte devedora omite bens penhoráveis, uma vez que foram realizadas diversas diligências em busca de bens passíveis de constrição, por meio dos sistemas eletrônicos, e não foram localizados bens.
O ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, caracteriza-se quando, intimada, a parte executada omite ou oculta a existência de bens.
A incidência da multa disposta no parágrafo único do mesmo artigo de lei depende da demonstração de que a parte agiu com dolo, opondo-se de forma maliciosa à atuação da Justiça.
Inexiste prova nos autos neste sentido.
Colha-se, a propósito, a ementa do seguinte julgado do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
Para que se caracterize a litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos.
Não caracteriza deslealdade processual por parte da executada, apta a ensejar a multa prevista no parágrafo único, do artigo 774, do Código de Processo Civil, a inércia em indicar bens passíveis de penhora, sobretudo porque este ônus incumbe ao exequente, conforme dispõe o artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1228196, 07232412920198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento do credor.
O exequente requereu, ainda, a renovação de pesquisa de valores.
Nada a prover sobre o pleito, uma vez que o pedido está desacompanhado de planilha atualizada do débito, com dedução dos valores já levantados.
Nestes autos, já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o crédito se funda em termo de confissão de dívida, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 28/2/2025 e o decurso do prazo prescricional em 28/2/2030.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 22:31:07.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
28/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:10
Indeferido o pedido de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de KAMILLA DIAS MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:40
Deferido o pedido de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2023 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:43
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
04/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 07:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 07:14
Deferido em parte o pedido de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:37
Outras decisões
-
11/08/2023 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706062-59.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME, KAMILLA DIAS MARTINS EXECUTADO: ZS CONSTRUCOES REFORMAS EIRELI, ZILMARIO SANTOS DE SOUZA, NELSON ALVES DE MELO FILHO DESPACHO Em última oportunidade, a parte credora deverá esclarecer a forma como o desconto do valor levantado foi realizado, vez que nas planilhas juntadas não é possível apontar a ocorrência do desconto.
Anoto que a atualização e a amortização devem ser discriminados nos cálculos de modo a não deixar dúvida sobre a operação realizada.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Sobradinho, DF, 18 de julho de 2023 15:11:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
20/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 00:59
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:36
Deferido em parte o pedido de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ZS CONSTRUCOES REFORMAS EIRELI em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de NELSON ALVES DE MELO FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ZS CONSTRUCOES REFORMAS EIRELI em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de NELSON ALVES DE MELO FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/05/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 08:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/05/2023 07:19
Recebidos os autos
-
12/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:19
Indeferido o pedido de ZS CONSTRUCOES REFORMAS EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
08/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:26
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de NELSON ALVES DE MELO FILHO em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:22
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
15/03/2023 15:19
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
13/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:17
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:05
Recebidos os autos
-
08/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/03/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2023 19:16
Desentranhado o documento
-
05/03/2023 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2023 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 22:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2023 18:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2023 18:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ZS CONSTRUCOES REFORMAS EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 20:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/12/2022 15:55
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:55
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:34
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:34
Homologada a Transação
-
07/11/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:56
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de ZS CONSTRUCOES REFORMAS EIRELI em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:58
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 10:40
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ZILMARIO SANTOS DE SOUZA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NELSON ALVES DE MELO FILHO em 15/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 10:20
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/08/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/08/2022 06:58
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 09:06
Recebidos os autos
-
11/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ZS CONSTRUCOES REFORMAS EIRELI em 15/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:32
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 10:16
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 10:31
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/05/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015006-72.2014.8.07.0006
Saps e Soll Treinamentos LTDA ME
Leonardo Firmiano de Sousa Pereira
Advogado: Vanderson Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2020 12:00
Processo nº 0705302-34.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Portal do Parque
Vilson Edson Ribeiro
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 14:30
Processo nº 0707148-12.2020.8.07.0014
Morgana Mussi de Oliveira
Jose de Jesus Frazao Doudement
Advogado: Thatielle Oliveira Tomaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2020 11:51
Processo nº 0715807-21.2022.8.07.0020
Laura Beatriz Fernandes Bianchi
Luiz Carlos de Andrade
Advogado: Lana Fernandes Bianchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2022 00:58
Processo nº 0705029-10.2022.8.07.0014
Hodh Atacadista de Materiais para Constr...
Loca Construcoes LTDA
Advogado: Pedro Henrique Lima Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 14:52