TJDFT - 0742003-40.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:50
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PAGO INDEVIDAMENTE.
TERMO INICIAL.
JULGAMENTO NOS LIMITES POSTULADOS PELA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de julgar a lide nos limites propostos pelas partes, obstando-se julgamento além ou diverso da pretensão apresentada, sob pena de nulidade por julgamento extra ou ultra petita. 2.
A Sentença extra petita é aquela que não guarda congruência externa com o pedido, concedendo providência jurisdicional diversa da que foi postulada.
Por sua vez, a Sentença ultra petita refere-se quando o juiz extrapola a tutela jurisdicional postulada. 3.
No caso, o juiz de origem determinou a restituição do valor desde a data postulada na petição inicial, não podendo ser fixado termo diverso, sob pena de violação do princípio da congruência. 3.1.
Deve haver correlação entre a inicial apesentada e a posterior decisão de mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
26/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:36
Conhecido o recurso de EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS - CPF: *17.***.*90-87 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/02/2024 18:10
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/02/2024 13:22
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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