TJDFT - 0742860-97.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 16:16
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:15
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANE VIEIRA BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO CLEMENTE em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO LOCATÁRIO.
RECUSA INJUSTIFICADA DO LOCADOR.
NÃO RECONHECIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECONVENÇÃO.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES DE ALUGUEL.
MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO NOS PRIMEIROS DOZE MESES.
COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO. 1.
De acordo com o Art. 6º da Lei nº 8.245/91, o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locatário, mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2.
No caso concreto, a parte autora não apresentou a comunicação escrita de forma prévia ao locador com o intuito de informar a ausência de interesse na continuidade do contrato de locação do bem imóvel. 3.
Desse modo, não é possível afirmar que houve a recusa injustificada no recebimento das chaves do imóvel, sendo correta a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários, em observância ao princípio da causalidade. 4.
O contrato de locação prevê de forma expressa que a parte que pretender a rescisão antecipada do contrato antes do período de 36 (trinta e seis) meses obriga-se ao pagamento de multa à outra parte no valor de 3 meses de locação, caso ocorra nos 12 primeiros meses do contrato. 5.
Dessa forma, a caução depositada no valor de 03 (três) meses de aluguel converte-se em favor do locador com fins de observância da referida cláusula do contrato de locação firmado entre as partes. 6.
Mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios da ação principal no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou seja, sobre R$60.000,00 (sessenta mil reais), porquanto tem como base o valor de uma prestação anual do contrato de locação. 7.
Preliminar rejeitada.
Apelo conhecido e não provido. -
02/09/2024 14:53
Conhecido o recurso de ROSANE VIEIRA BARBOSA - CPF: *68.***.*03-15 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
27/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/06/2024 21:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
14/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742944-69.2021.8.07.0001
Flaviane Pereira de Sousa
Williams Veiculos Nacionais, Importados ...
Advogado: Daniela Peon Tamanini Rosales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 13:28
Processo nº 0741783-58.2020.8.07.0001
Maria do Rosario do Carmo Santa Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2024 09:31
Processo nº 0741847-34.2021.8.07.0001
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Free Way Revendedora e Transportadora De...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 18:51
Processo nº 0742142-11.2020.8.07.0000
Ady Maria da Costa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 08:15
Processo nº 0742900-50.2021.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Luis Fumio Iwata
Advogado: Angela Oliveira Baleeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 13:08