TJDFT - 0704520-88.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/11/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/11/2023 15:10
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704520-88.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID MIGUEL DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c pedido de tutela de urgência proposta por DAVID MIGUEL DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes devidamente qualificadas.
O autor relata, em síntese, ter celebrado com o réu, em 13/08/2012, contrato de financiamento com garantia fiduciária para aquisição de imóvel, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), a ser pago em 296 parcelas de R$ 2.356,15 (dois mil e trezentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos) cada uma delas.
Alega que o contrato está eivado de juros compostos (aplicação do método PRICE) e taxas abusivas de administração e cobrança de seguro prestamista, o que eleva consideravelmente seu financiamento, além de transferir ao consumidor despesas que são próprias do fornecedor.
Entende como valor devido a parcela de R$ 1.310,34 (um mil e trezentos e dez reais e trinta e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 387.860,64 (trezentos e oitenta e sete mil e oitocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos).
Pugna, assim, a título de tutela de urgência para que o réu seja compelido a cobrar do autor nas parcelas vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela a quantia de R$ 1.310,34 (um mil e trezentos e dez reais e trinta e quatro centavos).
No mérito, requer a confirmação da tutela requerida, bem como a adequação do financiamento, extirpando a capitalização de juros e que sejam declaradas nulas as cláusulas que preveem a cobrança da taxa de administração e cobrança do seguro prestamista, requerendo, assim, a devolução da quantia já paga.
A decisão de ID n. 151015937 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado via sistema, o réu apresentou contestação e documentos no ID n. 165208299.
Em preliminar, impugna o valor da causa informando que o valor correto deve corresponder ao proveito econômico.
No mérito, defende, em síntese, que: a) não houve violação às regras consumeristas; b) não há ilegalidade nas cobranças promovidas; c) há expressa previsão contratual permitindo a capitalização mensal dos juros; d) os juros aplicados não são abusivos pois observaram a taxa média do BACEN; e) há previsão de contratual autorizando a cobrança despesas do contrato (taxa de administração), f) não há ilegalidade da cobrança do seguro prestamista.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 167614935.
O despacho de ID 169270317 sinalizou que a solução da lide é exclusivamente documental, estando preclusa a oportunidade com a inicial e contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Preliminar de Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor da causa no sentido de que este deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido, consoante previsão do art. 292, §2º, CPC.
Ocorre que o valor impugnado de R$ 115.809,54), já foi objeto de emenda a inicial, sendo o valor da causa alterado para R$ 387.860,64 (decisão- ID 151015937).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida.
No mais, verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual, portanto, tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Registre-se, neste ponto, a recente alteração legislativa promovida no artigo 421 do Código Civil pela Lei n. 13.874/2019, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato.
Na espécie, o contrato de ID n. 138688355 foi celebrado em 13/08/2012, tendo previsto uma taxa de juros anual nominal de 7,89% e taxa de juros anual efetiva de 8,18%, de modo que não há abusividade nos juros previstos no instrumento contratual, pois estão de acordo com a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito no período da contratação.
Registro que não há limitação legal para a cobrança de taxa de juros pelas instituições financeiras, desde que expressamente contratada, nem há imposição legal de que seja atrelada a percentual da taxa paga por outros bancos.
Isso porque, não é toda operação de crédito que deve observar o patamar médio do mercado.
Pela sua própria natureza o cálculo da média dos encargos cobrados leva em conta certa variação para mais ou para menos, a depender das especificidades de cada contratação.
Juros capitalizados O Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros).
A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme devidamente estipulado no contrato em comento.
Tabela PRICE Com relação à utilização da Tabela Price, a jurisprudência já se assentou que “(...) 9 - A utilização da Tabela Price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional(...)”. (20110111919852APC, Relator: Angelo Passareli 5ª Turma Cível, DJE: 06/12/2017.) Portanto, deve prevalecer o ajuste entre as partes diante da expressa contratação de capitalização e da referência da tabela PRICE como sistema de amortização.
Taxa de Manutenção e Administração Não há ilegalidade na taxa de administração expressamente estipulada em R$ 25,00 mensais, ante a inexistência de vedação legal, sendo legítima a cobrança de taxa de administração.
CONSUMIDOR E CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
ABUSIVIDADE.
TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SEGUROS DE MORTE, DE INVALIDEZ PERMANENTE E DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL.
VALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A capitalização mensal de juros é permitida desde 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, uma vez expressamente pactuada.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se considera como pactuada a capitalização mensal de juros se a multiplicação por doze meses da taxa de juros mensal for inferior à taxa anual prevista na avença. 2.
Mostra-se ilegítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem, porquanto não demonstrada a efetiva prestação de serviço em atenção ao entendimento do RESP 1.578.526/SP (TEMA 958). 3.
A cobrança de tarifa de administração mensal do contrato é permitida nos contratos de financiamento imobiliário, estando justificada a sua cobrança, razão pela qual não se verifica abusividade. 4.
Não se vislumbra a abusividade na contratação do seguro, por ausência de qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. 5.
Descabe a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas ante a ausência de comprovação de má-fé da parte apelada. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1219789, 07002479620188070014, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 12/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o autor não faz jus a devolução da quantia paga referente à taxa de administração, diante da realização de ajuste específico para a contratação dos serviços.
Tarifa de Seguro Prestamista O STJ firmou entendimento de que é válida a cobrança em contratos celebrados a partir de 25/02/2011.
Tema Repetitivo 972: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
TESE FIRMADA: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Via de regra, tem-se que a cobrança não se mostra ilegal, uma vez que livremente contratado pela parte autora, não havendo no contrato obrigatoriedade de sua contratação como condição para a realização do negócio.
Ademais, a contratação do seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto.
Corroborando todas as teses jurídicas adotadas nesta sentença, vejamos o seguinte acórdão deste Tribunal que também enfrentou as mesmas questões, tendo negado provimento ao apelo que em primeiro grau julgou improcedentes os pedidos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
REVISÃO DE CLÁUSULA.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA.
COEFICIENTE.
COBRANÇA.
REGISTRO DE INSERÇÃO DE GRAVAME.
TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese de relação jurídica negocial de natureza consumerista. 1.1.
O autor pretende obter a desconstituição da sentença.
Alega cerceamento de defesa e erro de procedimento. 2.
Em relação ao uso da tabela price, método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo, entende-se que a simples utilização dessa metodologia para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que a prevê, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada. 3.
A capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é válida, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 3.1.
Se o contrato contempla a aplicação do coeficiente dos juros anuais superior ao duodécuplo do percentual mensal, entende-se que a remuneração do capital fora prevista de modo capitalizado. 4.
O Banco Central do Brasil elabora periodicamente relatório por meio do qual classifica em ordem crescente os coeficientes de juros aplicáveis.
Esse relatório é referencial para a eventual identificação de abusividade em relação aos juros convencionados em cédulas de crédito bancário. 4.1.
No caso dos autos os juros aplicados pela instituição financeira se encontram em patamar inferior ao especificado no relatório do Banco Central. 5.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553-SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual é válida, em contrato bancário, a cláusula que permite a cobrança do consumidor das despesas com registro de contrato, ressalvada a abusividade nas hipóteses de serviço não prestado efetivamente, bem como o controle da onerosidade excessiva no caso concreto. 5.1.
No caso em deslinde o valor não se afigura excessivamente oneroso e a prestação do aludido serviço foi devidamente comprovada. 6. É válida a cobrança de tarifa de cadastro (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007), desde que por uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1688764, 07068514020228070012, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, cumpre salientar que a concessão de crédito ocorre tão somente após uma minuciosa análise do risco do negócio, onde são consideradas diversas variáveis inerentes a cada operação financeira.
Destarte, não basta que os encargos estejam acima da taxa média de mercado para caracterizar a abusividade, mas que após a análise do caso concreto reste demonstrada manifesta desproporção entre o montante da contraprestação estipulada e o caso em apreço.
Não é o que reputo ocorrer no caso dos autos, onde o montante não se mostra abusivo para caracterizar a nulidade das cláusulas pactuadas e permitir a intromissão do Poder Judiciário no que livremente acordado pelos contratantes.
III - Dispositivo Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% do valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 06:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704520-88.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID MIGUEL DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 172121447 de dilação de prazo.
Nos termos do despacho ID 169270317, tornem os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:19
Outras decisões
-
15/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/08/2023 08:55
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704520-88.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID MIGUEL DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO A lide é passível de solução por prova exclusivamente documental, preclusa a oportunidade com inicial e contestação.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704520-88.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID MIGUEL DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF da parte requerida.
Certifico que a contestação de ID 165208300 foi juntada aos presentes autos.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF CELSO PEREIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 20:52
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:52
Indeferido o pedido de DAVID MIGUEL DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*55-72 (AUTOR)
-
21/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 16:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/06/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 21:34
Recebidos os autos
-
07/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 21:34
Outras decisões
-
18/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DAVID MIGUEL DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2023 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 01:56
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 10:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:19
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
02/12/2022 13:03
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:03
Gratuidade da justiça não concedida a DAVID MIGUEL DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*55-72 (AUTOR).
-
02/12/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 20:10
Recebidos os autos
-
06/10/2022 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714811-65.2022.8.07.0006
Natalia Neiva de Oliveira
Cassandra Costa Araujo Maciel
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 11:07
Processo nº 0702545-67.2023.8.07.0020
Gleyson Araujo Valerio
Real Ville Premium Empreendimento Imobil...
Advogado: Rodrigo Amaral Cesario Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 15:00
Processo nº 0716192-66.2022.8.07.0020
Colegio Ideal Fundamental LTDA
Roberta Ramaldes Toscano
Advogado: Glasiane de Souza Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2022 10:36
Processo nº 0705313-52.2021.8.07.0014
Raquel Rodrigues Breda
Lara Gualberto de Oliveira
Advogado: Flavio Adriano Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 14:44
Processo nº 0700396-70.2019.8.07.0010
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Rejane Borges da Silva
Advogado: Ana Lidia Nogueira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2019 18:30