TJDFT - 0705313-52.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JONATAS DE FREITAS ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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22/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705313-52.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL RODRIGUES BREDA REU: LEVY GUALBERTO DE OLIVEIRA, LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: JONATAS DE FREITAS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: JOELITA DE FREITAS ARAUJO SENTENÇA RAQUEL RODRIGUES BREDA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança em face de LEVY GUALBERTO DE OLIVEIRA, JONATAS DE FREITAS ARAUJO e LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, o inadimplemento de obrigações contratuais decorrentes de contrato de locação.
Juntou documentos com a inicial, buscando a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de encargos legais e contratuais.
Os réus foram devidamente citados e intimados.
LEVY GUALBERTO DE OLIVEIRA apresentou defesa por intermédio da Defensoria Pública, arguindo preliminares e, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos.
JONATAS DE FREITAS ARAUJO faleceu no curso da lide, sendo determinada a habilitação de seu espólio, representado por sua inventariante JOELITA DE FREITAS ARAÚJO, que apresentou contestação por procurador constituído, suscitando preliminares e, no mérito, também pugnando pela improcedência dos pedidos, invocando inclusive o benefício de ordem.
LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA inicialmente permaneceu revel, vindo posteriormente aos autos por meio da Defensoria Pública requerendo a concessão da gratuidade de justiça, pedido este impugnado pela parte autora.
Houve réplica da parte autora, refutando as alegações defensivas e reiterando os termos da inicial.
Diversas decisões foram proferidas no curso do processo, incluindo o indeferimento do pedido de tutela de evidência, o cancelamento da audiência de conciliação e a declaração de saneamento do feito, com o indeferimento de produção de outras provas.
Foram opostos embargos de declaração pelas partes, os quais foram parcialmente acolhidos para complementar a decisão saneadora.
Após manifestações das partes acerca do interesse em conciliar e outras providências processuais, os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamentação Visto as diligências realizadas em Ids: 206857784 e 211352488, reputo intimada a parte ré Lara Gualberto de Oliveira, porquanto é dever das partes manterem seus endereços atualizados, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Inicialmente, cumpre analisar as eventuais preliminares pendentes.
As questões processuais arguidas pelas partes rés em suas contestações foram devidamente analisadas e afastadas por ocasião da decisão de saneamento, que declarou o processo apto para julgamento de mérito, não havendo, portanto, preliminares a serem novamente apreciadas nesta sede.
No mérito, a pretensão autoral versa sobre a cobrança de valores decorrentes do inadimplemento de contrato de locação, conforme se depreende do Contrato de Locação apresentado com a petição inicial, documento este que consubstancia o direito material da autora.
A relação jurídica locatícia entre as partes e o descumprimento das obrigações por parte do locatário restaram suficientemente demonstrados nos autos, id 97603005.
O réu não juntou termo de vistoria final para provar a data efetiva de saída do imóvel.
Nem informação alguma à autora ou termo de entrega de chaves.
Nenhum dos réus provou qualquer pagamento dos valores requeridos na inicial.
Só desculpas.
A falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios configura inadimplemento contratual, ensejando a obrigação de indenizar a parte lesada, conforme preceitua a legislação civil pátria, que visa sempre a recomposição integral do dano, buscando restabelecer o status quo ante, como leciona a doutrina.
Ademais, qualquer entendimento diverso configuraria enriquecimento sem causa por parte dos devedores em detrimento do direito da credora, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
O repúdio ao enriquecimento indevido é um princípio basilar do direito, fundado na equidade e na boa-fé que devem reger as relações jurídicas.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelos réus, observo que, à exceção de LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA, não foram apresentados elementos robustos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência alegada pelos demais requeridos, notadamente pelo primeiro réu, que inclusive litiga sob o patrocínio da Defensoria Pública, o que pressupõe a comprovação de sua insuficiência de recursos.
Em relação ao Espólio de JONATAS DE FREITAS ARAUJO, malgrado as alegações da parte autora acerca da capacidade financeira do de cujus, não se produziu prova cabal que desconstituísse a declaração de hipossuficiência apresentada pela inventariante, sendo certo que o ônus da prova, neste caso, incumbia à parte impugnante.
Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça a LEVY GUALBERTO DE OLIVEIRA e ao ESPÓLIO DE JONATAS DE FREITAS ARAUJO.
No tocante ao benefício de ordem invocado pelo Espólio de JONATAS DE FREITAS ARAUJO, na qualidade de fiador, o artigo 827 do Código Civil dispõe que o fiador demandado tem o direito de exigir que sejam primeiro executados os bens do devedor principal.
Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o fiador que alega o benefício de ordem deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito.
No presente caso, o Espólio de JONATAS DE FREITAS ARAUJO não indicou bens livres e desembaraçados do devedor principal (LEVY GUALBERTO DE OLIVEIRA) suficientes para a quitação da dívida, razão pela qual não merece acolhimento o pleito de benefício de ordem.
A obrigação dos fiadores, ante a ausência de indicação de bens pelo devedor principal, passa a ser solidária em relação ao débito locatício.
Não cabe a pesquisa pretendida, porque a lei fala expressamente que já deve indicar os bens quando contestar.
Incabível também o agendamento de audiência, porque não há indícios de conciliação.
Diante do exposto, restou comprovado o inadimplemento das obrigações contratuais por parte dos réus, sendo patente o direito da autora à recuperação dos valores devidos, conforme o demonstrativo de débito apresentado com a inicial, que não foi objeto de impugnação específica e eficaz por parte dos requeridos.
A responsabilidade pelo dano material causado recai sobre o causador, em face do nexo causal existente, o que se verifica no presente caso.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAQUEL RODRIGUES BREDA em face de LEVY GUALBERTO DE OLIVEIRA, JONATAS DE FREITAS ARAUJO (representado por seu espólio) e LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA, para condenar os réus ao pagamento solidário dos valores relativos aos aluguéis e demais encargos locatícios inadimplidos, conforme planilhas de débito apresentada com a inicial, Id 97603013 e 97603014, com todos os seus termos iniciais e índices.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça a LEVY GUALBERTO DE OLIVEIRA e ao ESPÓLIO DE JONATAS DE FREITAS ARAUJO.
Em relação a LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA, postergo a análise do pedido de gratuidade.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
17/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705313-52.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL RODRIGUES BREDA REU: LEVY GUALBERTO DE OLIVEIRA, LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: JONATAS DE FREITAS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: JOELITA DE FREITAS ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência de ID 211352488, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
18/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705313-52.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL RODRIGUES BREDA REU: LEVY GUALBERTO DE OLIVEIRA, LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: JONATAS DE FREITAS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: JOELITA DE FREITAS ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 206857784, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
13/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
20/04/2024 12:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705313-52.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL RODRIGUES BREDA REU: LEVY GUALBERTO DE OLIVEIRA, LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: JONATAS DE FREITAS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: JOELITA DE FREITAS ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, diga a parte autora RAQUEL RODRIGUES BREDA, bem como as partes rés LEVY GUALBERTO DE OLIVEIRA e LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA, acerca da petição de ID: 185030972, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 SAMUEL HENRIQUE DURAES CINTRA E SILVA Servidor Geral -
05/02/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 22:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2023 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705313-52.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL RODRIGUES BREDA REU: LEVY GUALBERTO DE OLIVEIRA, LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: JONATAS DE FREITAS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: JOELITA DE FREITAS ARAUJO CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte ré ESPÓLIO DE JONATAS DE FREITAS ARAUJO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 165912826, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 ANDRESSA DIVINA DE ARAUJO Servidor Geral -
21/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
08/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2023 20:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 00:47
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 20:37
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:28
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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01/12/2022 18:03
Recebidos os autos
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01/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES BREDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:54
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JONATAS DE FREITAS ARAUJO em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES BREDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 07:12
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 12:12
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:28
Recebidos os autos
-
13/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/03/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:43
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:47
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/03/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
07/03/2022 17:45
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2022 00:05
Recebidos os autos
-
06/03/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2022 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES BREDA em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/01/2022 13:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/12/2021 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 20:58
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 20:55
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 20:55
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 20:54
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 20:54
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 17:50
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 17:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/09/2021 18:03
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
30/09/2021 18:03
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2021 02:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/09/2021 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:12
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES BREDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 22:29
Recebidos os autos
-
18/07/2021 22:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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