TJDFT - 0742628-74.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 05:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 05:36
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de RAPHAELL NUNES DA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 20:07
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAPHAELL NUNES DA CRUZ em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAPHAELL NUNES DA CRUZ em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742628-74.2022.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAELL NUNES DA CRUZ EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, considerando a informação abaixo, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 07:16:40. -
20/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:17
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742628-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAELL NUNES DA CRUZ EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:20
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 07:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de RAPHAELL NUNES DA CRUZ em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742628-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAELL NUNES DA CRUZ EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração tempestivos, opostos pela executada contra decisão id 189847401.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a inexistência dos vícios apontados.
A embargante alega necessidade de comprovação de ocorrência de danos para conversão da obrigação impossível de cumprimento em perdas e danos.
Registre-se que a sentença id 157677517 condenou a ré na obrigação de reativar a conta do autor, "sob pena de conversão em perdas e danos, no valor de R$ 12.000,00".
Ainda, segundo o acórdão id 175403873, que manteve a sentença proferida: "...
Assim, deve ser mantido o valor das perdas e danos (R$ 12.000,00) quando este se mostra razoável e proporcional, considerando, sobretudo a grave repercussão da desativação da conta por se tratar de perfil profissional"...
Assim, a decisão foi devidamente fundamentada e não padece de nenhum dos vícios que poderiam ensejar sua revisão, de modo que não cabe nesse momento a rediscussão de matéria já decidida.
Destarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se o feito de acordo com o momento processual condizente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
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14/06/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de RAPHAELL NUNES DA CRUZ em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742628-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAELL NUNES DA CRUZ EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado alega impossibilidade no cumprimento da obrigação de fazer (reativação da conta @raphaellcruz no serviço Instagram), e requer que a obrigação seja resolvida sem culpa do Facebook Brasil, nos termos do disposto no art. 248 do Código Civil.
Argumenta o executado que a conta @raphaellcruz foi permanentemente deletada e, em razão disso, não poderá ser reativada, de modo que o pedido autoral para reativação da conta nos serviços Instagram configura uma obrigação inexequível.
DECIDO.
Diante da impossibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais, e tendo em vista a constatação em outros processos, tenho por verdadeira a informação da parte executada de não ser possível o cumprimento da obrigação de fazer.
Ainda, ante eventual impossibilidade de cumprimento, resolver-se-á a obrigação nos termos do art. 248 do Código Civil: "Se a prestação do fato se tornar impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos".
Conforme dispõe o art. 402 do Código Civil “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Portanto, no caso dos autos, o valor referente à conversão em perdas e danos tem como único objetivo a reparação do prejuízo suportado pelo autor/exequente, em face da perda prolongada do acesso ao perfil no Instagram de uso profissional, com milhares de seguidores e utilizado como meio de divulgação do seu trabalho.
Assim, rejeito a impugnação da parte executada.
De outro lado, não cumprida a obrigação imposta por sentença, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a prolação desta decisão e acrescido de juros a partir da citação .
Nesse passo, esclareço ao autor/exequente que a conversão da obrigação em perdas e danos tem caráter substitutivo das obrigações de fazer.
Visam, ainda, compor os prejuízos por ele experimentados em virtude do inadimplemento da obrigação pela parte requerida/executada.
Intimem-se as partes.
Ao exequente para trazer planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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31/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/02/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 20:10
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 20:10
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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17/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/12/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 20:32
Juntada de Certidão
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13/12/2023 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2023 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 21:28
Recebidos os autos
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09/11/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de RAPHAELL NUNES DA CRUZ em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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13/06/2023 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2023 19:55
Juntada de Certidão
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12/06/2023 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de RAPHAELL NUNES DA CRUZ em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
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23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2023 15:38
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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26/04/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 09:26
Recebidos os autos
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26/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 02:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/03/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 01:37
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 12:23
Recebidos os autos
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16/02/2023 12:23
Indeferido o pedido de RAPHAELL NUNES DA CRUZ - CPF: *60.***.*95-32 (REQUERENTE)
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08/02/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/01/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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07/01/2023 20:49
Recebidos os autos
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07/01/2023 20:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2022 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/11/2022 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 12:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/10/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2022 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2022 16:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 13:10
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 21:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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