TJDFT - 0741756-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA SILVA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCIANO GONCALVES DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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09/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/03/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741756-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA, FRANCIANO GONCALVES DOS SANTOS, ELISANGELA MARIA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA, FRANCIANO GONÇALVES DOS SANTOS e ELISÂNGELA MARIA SILVA SANTOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 55.734,64 (cinquenta e cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativa ao inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 308.509.762.
Narra que o valor originalmente contratado perfazia o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como que em 29 de abril de 2021 as partes firmaram “aditivo de retificação e ratificação a cédula de crédito bancário”, com vistas a alterar a forma de pagamento, tendo os requeridos se comprometido a quitar o valor emprestado em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento final previsto para 6/7/2023.
Entretanto, a contratante deixou de efetuar os pagamentos devidos, razão pela qual houve o vencimento antecipado das parcelas em 8/11/2021, conforme previsto expressamente no contrato.
Nega a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a documentação que acompanha a inicial é suficiente para comprovar a existência do débito.
A fim de demonstrar o cumprimento do requisito previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, apresenta a documentação relativa à contratação da operação de crédito, demonstrativo de conta vinculada e planilha de débito.
Ao final, apresenta os seguintes pedidos: a) A citação dos Requeridos por mandado, nos endereços declinados no preâmbulo da presente peça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem a importância de R$ 55.734,65 (cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), atualizada até a data de seu efetivo pagamento, acrescida de juros de mora na razão de 1% a.m. desde a data da citação e honorários de 5% (cinco por cento) ou querendo oferecer Embargos à Ação Monitória, conforme previsão do artigo 702 do Código de Processo Civil. b) Caso decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento ou o oferecimento dos Embargos Monitórios pelos Requeridos, seja convertido o mandado inicial em executivo na forma prevista no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, seguindo o procedimento do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, para pagamento da importância devida, no valor de R$ 55.734,65 (cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), atualizados desde o vencimento e acrescido dos encargos contratuais e juros de mora até a data do efetivo pagamento, custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do crédito [...] (grifos no original) A inicial foi recebida no ID 141870784, ocasião em que foi determinada a citação dos requeridos para que efetuassem o pagamento voluntário da dívida ou apresentassem embargos.
AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA, FRANCIANO GONÇALVES DOS SANTOS e ELISÂNGELA MARIA SILVA SANTOS foram citados por carta nos IDs 158918274, 175914673 e 175914737.
A primeira ré apresentou embargos à ação monitória no ID 160064792, logo após a sua citação, enquanto os demais requeridos apresentaram defesa no ID 173660516.
Contudo, como ambas as peças possuem idêntico conteúdo, cabe relatar os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados apenas uma vez, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Os embargantes alegam, em sede de preliminar, que não há prova da literalidade do valor contratado e das parcelas pagas, razão pela qual pugnam pela extinção do processo por carência de ação.
No mesmo sentido, alegam que a ausência de documentação relativa à existência da dívida impossibilita o exercício pleno do contraditório e acarreta o cerceamento de defesa, de modo que a ação monitória não preenche os requisitos do artigo 700, § 2º, do CPC, impondo-se o indeferimento da inicial.
Quanto ao mérito, alegam que não restou comprovada a existência de saldo devedor, bem como que a instituição financeira deixou de considerar no demonstrativo do débito os diversos pagamentos efetuados pelos embargantes.
Impugnam de forma genérica os juros aplicados pelo Banco, bem como sustentam a existência de excesso de execução.
Defendem a inexigibilidade de comissão de permanência, bem como a possibilidade de veiculação de pretensão revisional em sede de embargos à monitória, a fim de se apurar a existência de excesso de cobrança e revisar o valor pretendido pelo autor/embargado.
Alegam, outrossim, que deve ser admitida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do seu artigo 6º, inciso VIII.
Ademais, asseveram que havendo abusividade dos encargos cobrados, devem ser afastados os efeitos da mora (juros e cláusula penal), conforme entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 28.
Pleiteiam, ainda, a compensação entre o valor devido e quantias eventualmente cobradas de maneira ilegal pela instituição financeira.
Citam entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre a matéria.
Ao final, os embargantes deduzem os seguintes pedidos: a) Requer o embargante, no presente caso, seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 14, parágrafo 1. da Lei 5.584/70, das Leis 1.060/50 e 7.115/83; b) O acolhimento da(s) PRELIMINAR(es) de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL em razão da ausência de demonstrativo do débito, do valor atualizado da dívida, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 700, § 4º c/c art. 300, III do CPC/15. c) Que os presentes Embargos sejam recebidos para apreciar a preliminar DE SUSPENSÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, para que seja suspenso todo e qualquer mandado de pagamento em face do ora Embargante para a ora Embargada, com fulcro no art. 702, § 4º do CPC, uma vez que opostos Embargos Monitórios; d) outrossim, caso tenha entendimento diverso, igualmente o JULGAMENTO TOTALMENTE PROCEDENTE dos presentes Embargos Monitórios, suspendendo o mandado monitório, em razão da falta de provas que chegam ao valor do montante cobrado, que é desproporcional ao original, com muitos valores já pagos pelo Embargante. e) A intimação do Embargado, na pessoa do seu procurador, para, querendo, apresentar sua impugnação no prazo legal, fundamentado no art. 701, § 5º do CPC/15. f) A inversão do ônus da prova por tratar-se de direito do consumidor (relação consumerista) de acordo com o art. 6º, VIII do CDC. g) Condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil (grifos no original) Impugnação aos embargos monitórios no ID 177868265.
Instados a apresentar documentos capazes de comprovar a miserabilidade alegada, os requeridos/embargantes deixaram transcorrer o prazo concedido (IDs 178503387 e 182221298).
Em seguida, foi indeferida a gratuidade de justiça (ID 182326251).
Preclusa a decisão, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo (ID 186799558). É o relatório.
Passo à análise da prejudicial de prescrição e demais questões processuais pendentes.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta o requerido/embargante que o autor/embargado não instruiu a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente aqueles que comprovariam a existência da suposta dívida, como mandam os artigos 320 e 700 do CPC, razão pela qual pugna pelo indeferimento da inicial.
Sem razão.
Conforme se depreende dos autos, a demandante apresentou cópia do comprovante de contratação do empréstimo, na modalidade “Cédula de Crédito Bancário”, contrato nº 308.509.762, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como “Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Bancário nº 308.509.762” (IDs 141429168 e 141429169), ambos os documentos assinados por FRANCIANO GONÇALVES DOS SANTOS, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA e de avalista, bem como por ELISÂNGELA MARIA SILVA SANTOS, na condição única de avalista.
Ademais, foi juntado “Demonstrativo de Conta Vinculada” à operação de crédito, que demonstra a evolução do débito, bem como os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros contratuais (Taxa SELIC), bem como as penalidades incidentes (multa de 2% - dois por cento sobre o saldo devedor).
A referida documentação, ao contrário do que sustentam os requeridos, atende ao disposto nos artigos 320 e 700 do CPC.
Outrossim, a questão afeta à comprovação, ou não, da existência da dívida é questão de mérito, ou seja, deve ser oportunamente enfrentada por ocasião da sentença.
Sobre o tema, cabe citar a lição dos processualistas civis Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico], 3ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 858): [...] A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 321 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 321 par. ún.).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não “provou” o seu direito já na petição inicial.
O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5.º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral.
Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação. [...] (grifos acrescidos) Nesse sentido, confira-se também o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PROCESSAMENTO DO FEITO.
REGULARIDADE.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. [...] 3.
Cediço que "os documentos indispensáveis à propositura da ação" exigidos na instrução da petição inicial pelo artigo 320, CPC, são aqueles "cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido". (Neves, Daniel Amorim Assumpção - Código de Processo Civil Comentado - 4ª edição, revista e atualização - Salvador: Ed.
Juspodium, 2019, p.590). 3.1.
Os extratos de negativação do nome do autor por SPC, tendo como "empresa" a ré SENAI mostram-se aptos ao processamento da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de por danos morais e materiais ajuizada pelo autor-apelante.
Se a pretensão do autor há de prosperar ou não, análise que ocorre em sede de mérito, após instrução do feito. 4.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1662962, 07073462020228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023 – grifos acrescidos).
Outrossim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, pois, como já dito, as provas apresentadas pela parte autora indicam de maneira suficiente a evolução do débito e os encargos contratuais incidentes sobre o saldo devedor, razão pela qual não há se falar em dificuldade de elaboração da peça de defesa pelos embargantes.
Por estes fundamentos, conclui-se que a petição inicial foi instruída com documentos necessários, bem como que não houve nenhum prejuízo à defesa dos embargantes, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada em sede de embargos monitórios. (IN)APLICABILIDADE DO CDC No presente caso, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes ostenta natureza civil/empresarial, e não consumerista, porquanto a operação de crédito foi contratada para o fomento da atividade empresarial desenvolvida por AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA.
Com isso, autora e requeridos não se enquadram, respectivamente, nas categorias de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). [...] 7.
Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) – grifos acrescidos).
Com isso, não se mostra cabível a aplicação do CDC ao caso dos autos, diante da ausência de relação de consumo entre as partes.
SUSPENSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO Tendo em vista que os embargos monitórios se referem à integralidade do pretenso débito, cumpre recebê-los com efeito suspensivo, em atenção ao disposto no artigo 702, § 4º, do CPC: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
Com isso, determino a suspensão dos efeitos da decisão de ID 141870784, na parte que deferiu a expedição do mandado de pagamento de IDs 142486871, 142486872 e 142486873, ao menos até a prolação da sentença.
PONTOS CONTROVERTIDOS E JULGAMENTO ANTECIPADO No mais, verifico que a controvérsia reside em definir se os requeridos/embargantes estão obrigados ao pagamento do débito indicado na inicial, relativo à contratação de operação de crédito na modalidade “Cédula de Crédito Bancário”, ou se há excesso de cobrança.
A contratação da operação de crédito nº 308.509.762 é fato incontroverso, porquanto reconhecido nos embargos monitórios (IDs 160064792 e 173660517), e demonstrado pelo contrato e seu aditivo (IDs 141429168 e 141429169), ambos assinados pelos requeridos.
Por outro lado, ainda existem pontos controvertidos, quais sejam: 1) se a instituição financeira deixou de considerar os supostos pagamentos efetuados pelos devedores; 2) se há provas suficientes acerca do saldo devedor da operação de crédito, bem como da correção do montante exigido pela requerente/embargada, nos termos do demonstrativo de débito que acompanha a inicial (ID 141429167); 3) se os juros estabelecidos no contrato são abusivos; 4) se houve a cobrança indevida/abusiva de juros e comissão de permanência, de maneira cumulada, após o inadimplemento contratual; 5) se é possível eventual compensação e/ou repetição de indébito, caso reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato e a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo prescindível a incursão na fase de dilação probatória, pois se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou os embargos monitórios com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos e/ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (REU), ELISANGELA MARIA SILVA SANTOS - CPF: *48.***.*20-91 (REU) e FRANCIANO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*94-87 (REU).
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18/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/12/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:13
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/11/2023 15:23
Juntada de Petição de impugnação
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23/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO ANCORADOURO LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/05/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 22:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/01/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:50
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/11/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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