TJDFT - 0741879-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741879-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPIMED DO BRASIL LTDA EXECUTADO: SILVIO MARIA DE MACEDO FRANCA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por OPIMED DO BRASIL LTDA em face de SILVIO MARIA DE MACEDO FRANCA.
As partes celebraram acordo extrajudicial para fins de pagamento, conforme petição sob id. 239152494.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes sob id. 239152494, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ressalto que, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução para satisfação do valor remanescente da dívida, mediante simples petição, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos atualizada.
Honorários advocatícios e custas finais dispensados.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/06/2025 18:47
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SILVIO MARIA DE MACEDO FRANCA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741879-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OPIMED DO BRASIL LTDA REU: SILVIO MARIA DE MACEDO FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$10.903,26.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 20:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:25
Outras decisões
-
09/04/2025 02:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:11
Outras decisões
-
26/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de SILVIO MARIA DE MACEDO FRANCA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de SILVIO MARIA DE MACEDO FRANCA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SILVIO MARIA DE MACEDO FRANCA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 08:27
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de SILVIO MARIA DE MACEDO FRANCA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de OPIMED DO BRASIL LTDA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:34
Indeferido o pedido de SILVIO MARIA DE MACEDO FRANCA - CPF: *46.***.*52-87 (REU)
-
26/03/2024 15:34
Outras decisões
-
06/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
02/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:59
em cooperação judiciária
-
18/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:23
Outras decisões
-
17/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:42
Outras decisões
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de OPIMED DO BRASIL LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:33
Recebidos os autos
-
21/06/2023 08:33
Outras decisões
-
13/06/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 22:30
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:30
Outras decisões
-
18/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de OPIMED DO BRASIL LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:41
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:41
Outras decisões
-
12/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:19
Outras decisões
-
13/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/03/2023 13:37
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2023 04:47
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 21:49
Recebidos os autos
-
08/11/2022 21:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/11/2022 18:19
Distribuído por sorteio
-
03/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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