TJDFT - 0741811-55.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741811-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/09/2025 00:02
Juntada de Petição de agravo
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02/09/2025 00:02
Juntada de Petição de agravo
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20/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0741811-55.2022.8.07.0001 RECORRENTES: BRAVE - BRASIL VEÍCULOS ELÉTRICOS LTDA, INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA BRASIL - ICT INOVA BRASIL, INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA INOVA MS RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TERMO DE COOPERAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEMONSTRAÇÃO.
PROVA PERICIAL JUDICIAL.
HIGIDEZ.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC.
O requerimento apresentado no corpo da petição recursal caracteriza inadequação da via eleita. 2.
Improcede a alegação de nulidade do pronunciamento judicial por ausência de fundamentação eis que a r. sentença apelada encontra-se suficientemente motivada, sendo certo afirmar que a magistrada sentenciante analisou com profundidade as questões de fato e de direito para formação de seu convencimento, não havendo que se falar em violação aos dispositivos legais e constitucional apontados pelos apelantes. 3.
A perícia judicial elaborada por expert do Juízo atestou o inadimplemento contratual por parte das requeridas, não merecendo reparos a r. sentença que julgou procedente o pleito deduzido na inicial, de rescisão do contrato posto “sub judice” c/c restituição dos valores pagos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, as recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1º, 3º e 3º-B, todos da Lei 10.973/04, defendendo a necessidade de anuência da ANEEL para a rescisão do Termo de Cooperação firmado entre as partes.
Aduzem que a atividade de pesquisa científica e tecnológica no país é revestida de um indissociável interesse público e, por essa razão, contará com o estímulo e apoio dos entes públicos para seu total desenvolvimento.
Ressaltam que, diferentemente de uma avença privada, o projeto nasceu de uma licitação pública promovida por um órgão competente, sendo revestido, portanto, de indiscutível interesse público; c) artigo 476 do Código Civil, sob o argumento de que o suposto inadimplemento das recorrentes deveria ter sido analisado à luz do equilíbrio contratual e da reciprocidade obrigacional.
Afirmam que o não pagamento pela recorrida dos valores por ela devidos implicou na impossibilidade de as recorrentes avançarem nas pesquisas e no desenvolvimento de produtos, aptos a conduzir às etapas seguintes do projeto; d) artigos 473, 475 e 944, todos do Código Civil, pugnando para que seja reconhecido o direito das recorrentes à justa remuneração pelos incontroversos serviços efetivamente prestados; e) artigos 187 e 422, ambos do mesmo diploma legal, asseverando que a recorrida, ao exercer seu direito à rescisão sem demonstrar qualquer intenção de colaborar para a continuidade do empreendimento, agiu de forma a frustrar o próprio objetivo social e econômico do contrato, que transcende os interesses privados; f) artigos 20 e 21 da LINDB, alegando que as repercussões jurídicas do caso transcendem e muito os estritos interesses das partes, atingindo todo o setor de pesquisa científica e tecnológica.
Em sede de recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral, indicam contrariedade aos artigos 174, 207 e 219, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no especial.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.127.385/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
No mesmo sentido, confira-se: “O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC)” (REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 187, 422, 473, 475, e 944, todos do Código Civil, 20 e 21 da LINDB, pois “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Também não merece curso o inconformismo relacionado ao apontado malferimento aos artigos 476 do Código Civil, 1º, 3º e 3º-B, todos da Lei 10.973/04, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado acerca do inadimplemento contratual atribuído às recorridas, bem como da desnecessidade de autorização da ANEEL para a eventual rescisão do “Termo de Cooperação Técnica” firmado entre as partes, decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
O recurso extraordinário, por sua vez, também não merece trânsito quanto à indicada afronta aos artigos 174, 207 e 219, todos da Constituição Federal, embora as recorrentes tenham se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
07/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/08/2025 16:38
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 12:26
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741811-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/06/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial Ata da 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra.
Alessandra Elias de Queiroga. O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Senhor Presidente, gostaria que esta Turma providenciasse uma nota de pêsames pelo falecimento do ilustre procurador do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, doutor Mauro Faria de Lima, que faleceu dia 2 de maio 2025, de infarto. Foi uma surpresa e um sentimento doloroso para todos que o conheceram, eu o conhecia particularmente.
Infelizmente eu estava fora de Brasília e não pude estar presente na despedida do colega. O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Registro aqui que o procurador Mauro Faria de Lima foi da minha turma de Ministério Público de 1991.
Sua Excelência realmente vai fazer falta.
Na quarta-feira, ele ainda trabalhou com expediente integral e, no dia seguinte, faleceu em razão do infarto. O Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Associo-me à manifestação de pesar feita nesta assentada. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0712079-13.2024.8.07.0016 0745423-33.2024.8.07.0000 0745186-96.2024.8.07.0000 JULGADOS 0720191-50.2023.8.07.00010703845-03.2023.8.07.0008 0749930-37.2024.8.07.0000 0706145-63.2022.8.07.0010 0751660-83.2024.8.07.0000 0701593-80.2025.8.07.0000 0702461-58.2025.8.07.0000 0727517-27.2024.8.07.0001 0734666-74.2024.8.07.0001 0710380-05.2024.8.07.0010 0715712-77.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703502-60.2025.8.07.0000 ADIADOS 0738945-45.2020.8.07.0001 0714161-62.2024.8.07.0001 0747739-19.2024.8.07.0000 0722973-07.2022.8.07.0020 0723355-05.2023.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0753644-05.2024.8.07.0000 0728126-10.2024.8.07.0001 0719755-04.2022.8.07.0009 0713927-05.2023.8.07.0005 0702226-50.2023.8.07.0004 0707459-77.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 07 de Maio de 2025 às 16:05 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:41
Conhecido o recurso de BRAVE - BRASIL VEICULOS ELETRICOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-01 (EMBARGANTE), INSTITUICAO CIENTIFICA E DE INOVACAO TECNOLOGICA BRASIL - ICT INOVA BRASIL - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e INSTITUICAO CIENTIFICA E DE INOVACA
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28/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
22/05/2025 19:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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23/04/2025 18:12
Conhecido o recurso de BRAVE - BRASIL VEICULOS ELETRICOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-01 (APELANTE) e INSTITUICAO CIENTIFICA E DE INOVACAO TECNOLOGICA BRASIL - ICT INOVA BRASIL - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:38
Juntada de intimação de pauta
-
02/04/2025 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/03/2025 20:10
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/03/2025 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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03/02/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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