TJDFT - 0741805-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 03:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 03:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 214158259.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NANCI DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NANCI DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741805-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NANCI DA SILVA SENTENÇA Recebo os embargos opostos sob o ID 210707255, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, aduz, em síntese, a parte embargante que a sentença está omissa quanto à validade da documentação da embargada, especialmente quanto à idade mínima do Sr.
Diego Silva Preusse e contraditória entre o reconhecimento da posse do autor e a improcedência do pedido.
Resposta aos embargos ao ID 211262747. É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos presentes.
Inicialmente, ressalto que inexiste contradição na sentença hostilizada, a qual considerou que a embargada possui a melhor posse sobre o imóvel em comparação com o embargante, motivo pelo qual o pedido de reintegração de posse foi julgado improcedente.
Por outro lado, assiste razão à parte autora no que tange ao vício da omissão.
Desde já, destaco que se trata de demanda possessória e não petitória.
Registro que a ação possessória visa reaver a coisa de quem injustamente a possua, de modo que se torna necessário averiguar se o autor da ação tem a posse e se a posse do réu é injusta.
A posse injusta a que alude o dispositivo não é somente aquela referida no art. 1.200 do CC (violenta, clandestina e precária), mas, de acordo com a doutrina, também "aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório.
Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse".
Para se verificar o direito de posse, incumbe destacar que o título tem valor, pois a posse injusta a que alude o dispositivo não é somente aquela referida no art. 1.200 do CC (violenta, clandestina e precária), mas, de acordo com a doutrina, também "aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório.
Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse".
Todavia, a análise dos títulos não é o único elemento a ser analisado para o julgamento da melhor posse.
No caso em apreço, tanto a parte autora quanto a parte ré apresentaram um título envolvendo a mesma área em litígio, o que indica que há vício em uma das cadeias.
Ademais, consoante pontuado na decisão embargada, trata-se de área irregular, o que, sabidamente, gera situações de venda do mesmo lote simultaneamente a mais de uma pessoa.
Pois bem.
O título colacionado aos autos pela requerida está comprometido em razão da incapacidade do cedente, o Sr.
Diego Silva, que era menor incapaz quando da cessão feita pela Sra.
Kátia em 1995.
Nada obstante, há fundadas dúvidas sobre o próprio título do autor, consoante consignado na sentença.
A seguir, transcrevo alguns excertos: "Há fundadas dúvidas sobre o modo de aquisição dos lotes que compõem o Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul pelo Sr.
Luiz Pereira, pois a documentação de ID 205534867 atesta a celebração de vários instrumentos particulares de compra e venda dos lotes do mencionado condomínio entre o autor e a Sra.
Kátia Abrão, os quais foram ajustados na mesma data (19/12/1995) e pelo mesmo valor." Ademais, na ação penal nº 0007588-09.2016.8.07.0008, que tramitou perante a Vara Criminal do Paranoá, o demandante foi condenado pelos crimes de parcelamento irregular e lavagem de dinheiro em relação aos lotes do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul.
Em suma, nota-se a impossibilidade de resolução da controvérsia através da análise dos títulos, os quais estão comprometidos.
Ato contínuo, saliento que o demandante não logrou êxito em comprovar a alegada falsificação da documentação apresentada pela demandante.
Rememoro que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o requerente desistiu da prova pericial.
Acrescento que uma das provas hábeis a demonstrar a exploração do imóvel pela requerida foi a ata notarial de ID 186674197, a qual é revestida de fé pública.
Nesse diapasão, diante da precariedade dos títulos apresentados pelos litigantes e da ocupação irregular de área pública, o imbróglio foi resolvido com base na verificação de quem detinha a melhor posse a partir do exercício fático sobre o bem.
Assim, a parte ré, através de documentações robustas e de prova testemunhal, demonstrou a melhor posse fática.
Por outro lado, a parte autora não demonstrou o exercício da posse, baseando-se tão somente no instrumento particular de cessão de direitos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS a fim de sanar a omissão apontada, de modo que mantenho intacta a conclusão adotada na sentença embargada.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:29:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/09/2024 19:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:49
Outras decisões
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11/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741805-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NANCI DA SILVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por LUIZ PEREIRA DE SOUZA em face de NANCI DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, conforme emenda substitutiva de ID 185153051, que, em 19/12/1995, adquiriu o imóvel localizado na Quadra 06, conjunto 5/6, lote comercial 3, loja “3 K”, condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das quadras 4 a 11, inscrição de IPTU nº 50171518.
Conta que não efetuou edificações no local, mas realizava a limpeza do terreno.
Afirma que a posse sempre foi mansa e pacífica.
Discorre que foi denunciado nos autos da ação penal nº 0007588-09.2016.8.07.0008, de modo que lhe foi aplicada medida cautelar de proibição de acesso ou frequência ao condomínio em 06/12/2016.
Aduz que vinha sofrendo ameaças no local, o que provocou a diminuição da frequência ao condomínio, a qual cessou completamente após a imposição da medida cautelar.
Relata que, após a extinção da punibilidade, verificou que o lote estava em nome de terceiros, tendo ocorrido o esbulho.
No decorrer da peça vestibular, reitera que somente constatou a perda da posse em 29/09/2023.
Alega desconhecimento sobre o fato de o imóvel estar registrado em nome da parte ré, pois nunca teria vendido ou cedido o lote.
Sustenta o preenchimento dos requisitos da reintegração de posse.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) deferir a liminar para que seja expedido o mandado, de reintegração de posse do imóvel situado, localizado na Quadra 06, conjunto 5/6, lote comercial 3, loja “3 k”, condomínio Mini Chácaras do Lago Sul 04-11 Brasília-DF; c) designação de audiência de justificação; d) no mérito, o reconhecimento do esbulho praticado pela parte ré e o direito do autor de se manter como legítimo possuidor do bem com a respectiva reintegração definitiva na posse do imóvel; e) condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis, em 0,5% do valor venal do imóvel, calculado no momento em R$ 1.036,16 (mil e trinta e seis reais e dezesseis centavos) ao mês, sendo a partir da citação, até que reintegrado o autor na posse do bem.
Procuração anexa ao ID 174570127.
Decisão interlocutória, ID 177583471, indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Contra a decisão, o requerente interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que deu provimento ao recurso para conceder ao Sr.
Luiz Pereira os benefícios da gratuidade de justiça, ID 198598543.
Decisão interlocutória, ID 185235169, recebendo a emenda substitutiva, indeferindo o pedido liminar e dispensando a designação de audiência de justificação.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido ao ID 186671185.
Em preliminar, arguiu a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos da ação de reintegração de posse ante a inexistência de posse fática sobre o imóvel por 07 (sete) anos e da não comprovação do esbulho.
Informou a propositura de dezenas de ações possessórias contra antigos possuidores de frações ideais no parcelamento do solo denominado condomínio Mini Chácaras do Lago Sul Quadras 4 a 11.
Relatou que adquiriu, de boa-fé, a fração ideal de terras situada na Quadra 06, Conjunto 5/6, comercial 3, Lote 3K, do parcelamento do solo urbano informal denominado ‘condomínio’ Mini Chácaras do Lago Sul Quadras 4 a 11.
Acrescentou que efetua regularmente o pagamento das contribuições condominiais e do IPTU, bem como realizou benfeitoria destinada ao comércio no local.
Aduziu que o terreno em questão é público, motivo pelo qual o litígio entre particulares deve ser resolvido em favor daquele que comprovar a melhor posse.
Sustentou o direito ao reconhecimento como possuidora de boa-fé.
Diante das referidas alegações, a parte ré requereu o acolhimento da questão preliminar e a improcedência do pedido principal, bem como o deferimento do pedido contraposto para que seja mantida na posse do imóvel.
Subsidiariamente, pleiteou a indenização por todas as benfeitorias erigidas na fração de terras, objeto da lide, inclusive, pelos pagamentos dos IPTU/TLP’s e contribuições condominiais dos últimos 05 (cinco) anos, tudo, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, assegurando, também, o direito de retenção das benfeitorias.
Procuração colacionada ao ID 186671186.
Custas recolhidas ao ID 187896081.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 187162010.
Decisão interlocutória, ID 194215055, determinando a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e à SEFAZ/DF.
Ofícios juntados aos ID´s 194863363, 195492596 e 201819223.
Decisão interlocutória, ID 203069029, rejeitando a preliminar, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução e julgamento.
Ata da audiência de instrução e julgamento ao ID 206643604.
Intimados, os litigantes apresentaram alegações finais aos ID´s 208573626 e 205323848.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório que instrui o feito, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A ação de reintegração de posse é uma proteção jurídica a favor do possuidor que perdeu a posse em razão de esbulho praticado por terceiro.
Para se valer do instituto possessório, o possuidor deverá comprovar a posse, o esbulho e a respectiva data, bem como a perda da posse, conforme se infere da leitura do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Ademais, o Código Civil dispõe em seu artigo 1.210 que o possuidor tem direito a ser restituído na hipótese de esbulho.
A posse é a exteriorização de um dos poderes inerentes ao domínio.
Segundo a teoria objetiva da posse, cujo principal expoente é Rudolf Von Ihering, o elemento conformador da posse consiste no corpus, que é “a conduta de dono, que pode ser analisada objetivamente, sem a necessidade de pesquisar-se a intenção do agente.” A posse pode ter como origem o fato da posse, que gera o jus possessionis, que deriva de uma posse autônoma, independentemente de qualquer título.
Conforme preleciona C.
R.
Gonçalves, nesta hipótese “é tão somente o direito fundado no fato da posse (possideo quo possideo) que é protegido”.
Por outro lado, a posse pode ter origem no direito de propriedade ou em outros direitos reais e gera o jus possidendi.
Segundo o referido doutrinador, “nesses exemplos, a posse não tem qualquer autonomia, constituindo-se em conteúdo do direito real”.
Acerca da qualificação da posse, o Código Civil conceitua o possuidor como “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196).
Acrescento que, consoante pontuado pela 2ª Turma Cível do E.
TJDFT, quando do julgamento do acórdão nº 1247646, “pode-se afirmar que a função social da propriedade tem previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, XXII) e no CC (§1º do art. 1.228) e pode-se falar, também, em função social da posse.
Com efeito, a função social integra o conteúdo da posse, que desloca seu fundamento do direito de propriedade para a concretização de direitos fundamentais, tais como a moradia, o trabalho, a proteção à família, a utilização racional e adequada do solo, dentre outros, na sempre clara lição de Gustavo Tepedino (TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa; MORAES, Maria Celina de.
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
III.
Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 445): Da mesma forma que a propriedade, a posse apresenta aspecto estrutural e outro funcional.
O perfil estrutural remonta as faculdades inerentes ao domínio, por meio das quais o exercício da posse se configura.
Sob esse prisma, a tutela possessória opera estaticamente (...) contudo, à luz da legalidade civil-constitucional, a posse será merecedora de tutela se (e somente se) exercida com observância dos valores constitucionais.
Extrai-se, desse modo, aspecto dinâmico da posse, cujo conteúdo não é fixado apenas pela emanação dos poderes próprios do domínio, mas depende também de centros de interesses extraproprietários que justificam e legitimam a relação possessória.” No caso em apreço, a parte autora sustenta a posse do imóvel com base no contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado com Kátia Abrão Pimenta em 19/12/1995 (ID 174570141).
Noutro giro, a parte ré alega que adquiriu o lote do Sr.
Diego Silva Preusse mediante cessão outorgada em 14/03/2014.
Ademais, ao ID 186674199 se verifica que a Sra.
Kátia vendeu o mesmo lote ao Sr.
Diego em 22/11/1995.
Analisando detidamente os instrumentos particulares, nota-se que a gleba de terras, até então pertencente à Sra.
Kátia, está registrada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF sob a matrícula nº 16.262.
Ao ID 191195350, a parte ré relatou uma possível duplicidade de matrículas, quais sejam, 16.262 e 55.456, ambas do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, bem como sustentou que o terreno em questão seria público, o que, por conseguinte, subtrai a legalidade dos instrumentos particulares de compra e venda.
Ciente desse imbróglio, este Douto Juízo determinou a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis para obter o acesso ao inteiro teor das matrículas citadas.
Do cotejo das matrículas anexas aos ID´s 194863365 e 194863366, percebe-se que a descrição dos imóveis é praticamente idêntica.
A seguir, transcrevo o trecho de cada uma das matrículas: 55.456 - “Começando no Marco de Jacarandá, cravado no espigão, na divisa da Fazenda Taboquinha, deste marco em rumo a outro de Jacarandá, cravado na cabeceira do Córrego Cachoeira; por este abaixo até a sua barra no Rio Paranoá, por este acima passando pela cachoeira, veio d´água, até a barra do Córrego Buriti, por este acima até a sua cabeceira, onde se cravou um marco na divisa da Fazenda Papuda, voltando à esquerda, pelo espigão águas vertentes, até o marco de Jacarandá, onde tiveram começo estes limites”. 16.262 - “Começando no Marco de Jacarandá, cravado no espigão, na divisa da Fazenda Taboquinha, deste marco em rumo a outro de Jacarandá, cravado na cabeceira do Córrego Cachoeira; por este abaixo até a sua barra no Rio Paranoá, por este acima passando pela cachoeira, veio d´água, até a barra do Córrego Buriti, por este acima até a sua cabeceira, onde se cravou um marco de jacarandá; daí, em rumo a outro marco de jacarandá, cravado na divisa da Fazenda Papuda, voltando à esquerda, pelo espigão águas vertentes, até o marco de Jacarandá, onde tiveram começo estes limites”.
Nos autos do processo nº 2001.01.1.086382-3, que tramitou perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (ID 191195354), elaborou-se um laudo pericial em que se concluiu pela duplicidade das matrículas nº 16.262 e 55.456, ambas do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis.
No início dos estudos, o expert pontua que houve uma inconsistência na metragem das terras, o que gerou consequências nas transcrições e matrículas abertas posteriormente, especialmente nas matrículas nº 16.262 e 55.456.
O auxiliar da justiça pontuou que a matrícula nº 55.456 foi aberta em 16/12/1992, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo como base o Registro nº 2.239, que foi feito no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, na data de 11/09/1964, cuja serventia pertence hoje ao Cartório 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O Registro nº 2.239 foi realizado com base numa Escritura de Desapropriação Amigável firmado entre a Novacap, na condição de outorgada, e José de Souza Vasconcelos, Antônia de Sousa e Silva, Benedita de Souza Vasconcelos, Sebastião de Souza Vasconcelos, Dionísia de Souza Vasconcelos, Ranulfo de Souza e Silva e Antônio de Souza Vasconcelos como outorgantes expropriados.
Destaco que na matrícula nº 55.456 consta como proprietária a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
Por outro lado, a matrícula nº 16.262 foi aberta em 12/09/1980 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo como base a transcrição nº 2.160, que foi feita no Cartório do Registro de Imóveis de Luziânia/GO.
O I.
Perito frisou que as descrições das cadeias dominiais das matrículas nº 55.456 e 16.262 demonstram que elas foram geradas, em parte, das mesmas transcrições e ressaltou que “Se consideramos que a descrição imobiliária da Matrícula nº 55.456 é aquela existente na Escritura de desapropriação amigável, que lhe deu origem a partir da Inscrição nº 2.239, vamos concluir que ela se superpõe integralmente àquela existente na Matrícula nº 16.262”.
Ao final do laudo, o expert destacou que “Dessa forma, ainda que a Matrícula nº 16.262 tenha sido aberta junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis em 12 de setembro de 1980, portanto, 12 anos, três meses e quatro dias antes da abertura da Matrícula nº 55.456, essa condição não assegura a sua antiguidade sobre essa última, visto que os direitos reais sobre a porção de terras descrita no caput das matrículas litigantes, já pertenciam à Terracap, sucessora da Novacap, desde 11 de setembro de 1964, portanto com uma precedência de 16 (dezesseis) anos”, bem como que a matrícula nº 16.262 fere o princípio da unitariedade e foi aberta em duplicidade à matrícula nº 55.456, em que a superposição é total.
Em suma, infere-se que a área descrita na Matrícula nº 55.456, de propriedade da NOVACAP/TERRACAP, abrange toda a área detalhada na Matrícula nº 16.262, a qual contempla o lote objeto de disputa entre os litigantes.
Desta feita, conclui-se que a gleba repassada pela Sra.
Kátia Abrão é de domínio público, o que torna ineficaz a alienação aos senhores Luiz Pereira e Diego Silva.
Em tempo, rememoro que o Código de Processo Civil autoriza a utilização da prova emprestada, a qual consiste naquela produzida em outro processo, consoante se infere da leitura do art. 372.
Ato contínuo, saliento que se trata de condomínio irregular, o que é corroborado pela cláusula sexta dos instrumentos particulares de compra e venda e pelos testemunhos dos condôminos Roberto Severo e Evaristo Orlando.
Não obstante a ocupação irregular de área pública gerar mera detenção e não posse, o E.
TJDFT possui entendimento pacificado no sentido de que é possível ao particular pleitear judicialmente a proteção possessória em face de outro particular.
Nesse diapasão, incumbe ao juízo verificar quem detém a melhor posse.
Desde já, pontuo ser desnecessária a intervenção da TERRACAP no presente feito, pois se trata de questão eminente possessória, em que não há discussão acerca do domínio, de modo que a empresa pública poderá, a qualquer tempo e pelos meios adequados, exercer os seus direitos sobre o imóvel em relação a qualquer pessoa que o detenha.
Acrescento que a eficácia subjetiva da sentença de mérito se restringe aos particulares litigantes, não sendo oponível ao ente público titular do bem.
Gizadas as devidas considerações, friso que a controvérsia nos autos consiste em averiguar quem detém a melhor posse sobre o bem, a qual se considera a boa-fé e é amparada em provas que evidenciam a relação do litigante com a coisa e/ou o exercício de alguns dos poderes que mais se aproximam do domínio sobre a coisa.
Pois bem.
As provas carreadas aos autos evidenciam que a Sra.
Nanci da Silva detém a melhor posse sobre o bem.
Inicialmente, destaco que o autor confessa em sua peça vestibular que nunca edificou o imóvel e que apenas limpava o terreno, o que é confirmado pela oitiva da testemunha João Rosa.
Ademais, o requerente relata que pouco frequentava o condomínio, de modo que cessou completamente o comparecimento às dependências após a decretação da medida cautelar em 2016, tendo retornado somente em 2023.
Em conformidade com as decisões interlocutórias que solicitaram a emenda à inicial, as provas documentais apresentadas pelo demandante sequer possibilitam comprovar cabalmente o exercício da posse fática sobre o bem.
Inclusive, ressalto que há fundadas dúvidas sobre o modo de aquisição dos lotes que compõem o Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul pelo Sr.
Luiz Pereira, pois a documentação de ID 205534867 atesta a celebração de vários instrumentos particulares de compra e venda dos lotes do mencionado condomínio entre o autor e a Sra.
Kátia Abrão, os quais foram ajustados na mesma data (19/12/1995) e pelo mesmo valor.
Ademais, na ação penal nº 0007588-09.2016.8.07.0008, que tramitou perante a Vara Criminal do Paranoá, o demandante foi condenado pelos crimes de parcelamento irregular e lavagem de dinheiro em relação aos lotes do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul.
A seguir, transcrevo excertos relevantes que permitem compreender a conduta do requerente e as negociações realizadas no condomínio: A testemunha policial JOSÉ HORÁCIO FONSECA DE OLIVEIRA disse que participou das duas fases da Operação Faraó; que ficou responsável pela análise dos dados materiais; O réu Luiz Pereira que criou/iniciou o parcelamento condomínio.
Erico era o tesoureiro e a ré Daiane era esposa do Erico e trabalhava na secretaria na administração do condomínio.
Afirmou que não foi identificado na conta do réu Erico nenhum depósito de dinheiro de lote, mas ele tinha ciência e controle de que os valores de lotes estavam sendo depositados nas contas dos síndicos e subsíndicos e ele recebeu uma camionete Hillux do réu Ricardo Auad.
O condomínio/parcelamento irregular teria sido criado pelo réu Luiz Pereira, o qual cadastrou diversos lotes em nome de parentes e pessoas ligadas a ele e também criou a associação AALOCOMICLAS, que passou a ter um acervo de cerca de 2000 lotes.
O réu Luiz Pereira foi síndico do condomínio e tinha total controle.
Como os lotes estavam cadastrados em nome da associação no momento da negociação das dívidas de IPTU, o condomínio já fazia a negociação e repassava os lotes.
Em 2010 o réu Luiz Carlos passou a ser síndico e o réu Luiz Pereira era subsíndico.
O Antônio Carlos negociou alguns lotes em troca de obras de infraestrutura.
Em 2012 a administração passou para Ricardo Auad na condição de síndico e Luiz Felipe subsíndico e Maria Aparecida Rippel era gerente administrativa.
Eles começaram a repassar os lotes que estavam em nome da Associação e o réu Luiz Pereira vendo que estava perdendo os terrenos começou a fazer algumas denúncias da CORF e DEMA.
Posteriormente, o réu Luiz Pereira foi na Secretaria de Fazenda para solicitar a alteração de IPTU para seu nome e de seus parentes na tentativa de não perder os imóveis.
O réu Luiz Pereira teria reservado uma área na quadra 08 para ser um centro de convivência, área comum do condomínio, mas na administração do réu Ricardo Auad transformou em vários terrenos.
A ré Josenir mesmo ciente da irregularidade trabalhava na condição de corretora para o réu Luiz Pereira vendendo terrenos na área.
O réu Erico era financeiro do condomínio e tinha ciência da irregularidade pois ele tinha controle que o dinheiro da venda de lotes do acervo do condomínio era depositado nas contas dos administradores do condomínio.
Afirmou que apesar de não ter sido identificado em sua conta nenhum valor referente a venda de lote o réu Erico recebeu uma Hillux do réu Ricardo Auad, a qual teria sido negociada em troca de lote.
O réu Erico alegou que recebeu em troca de dívida antiga porque Ricardo devia cerca de R$ 20000,00, mas posteriormente nos áudios captados ele disse que ganhou o referido veículo.
A ré Daiane nos áudios captados falava para o Erico verificar as comissões em troca da venda de lotes.
Identificaram que a ré Maria Aparecida Rippel recebeu quantias em sua conta referente a vendas de lotes. (GRIFEI) A testemunha ELAINE DE GODOI MENEZES, arrolada pela Defesa maria Aparecida Alves Rippel não acrescentou informações relevantes aos presentes autos.
Relatou que possui uma chácara atrás do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul – Quadras 04/11; que está na região desde 1988 e que depois de alguns anos começou a aparecer “cercamentos” de lotes; que a primeira pessoa a invadir foi a Senhora Terezinha; que a partir daí um condomínio se instalou e foi sendo expandido, inclusive com tentativas de invasão em sua propriedade; que muitos agentes públicos possuem lotes no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul – Quadras 04/11, mas não colocam em seu nome; que os líderes do condomínio eram Luiz Felipe Pereira da Cunha e Ricardo Auad Lima; que depois que Ricardo Auad Lima, o condomínio expandiu bastante; que os lotes são vendidos e repassados várias vezes para dificultar a identificação da origem do lote; que não possui imóvel no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul – Quadras 04/11; por fim, afirmou que não conhece os acusados. (GRIFEI) Pelo contexto probatório, o réu LUIZ PEREIRA DE SOUZA era síndico do “condomínio” e presidente da Associação Aalocomiclas e em razão dessa condição, tornou-se proprietário de diversos lotes do loteamento irregular em questão, colocando-os em nome de “laranjas” (em seu nome, no nome de sua irmã, Maria Lucineide De Souza, bem como no nome da sua esposa ou de outros parentes), lotes estes negociados por intermédio da corretora JOSENIR RAMOS SOBRINHO.
A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal informou que existiam 698 (seiscentos e noventa e oito) lotes cadastrados naquele órgão em nome da “AALOCOMICLAS”, criada anteriormente pelo réu LUIZ PEREIRA DE SOUZA, ex-síndico, (ofício de n. 85/13).
Tais frações, por não terem vinculação com pessoas físicas, demonstraram que foram registradas em nome da suposta associação para serem comercializadas livremente.
Assim, referido réu contribuiu diretamente para o parcelamento irregular das terras, invadindo terra pública, e causando danos ao meio ambiente.
O réu Luiz Pereira com a intenção de não recolher os tributos à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, registrou as frações (lotes) em nome da associação e como era presidente tinha total controle sobre o cadastro dos lotes.
Ocorre que, em maio de 2012, ao perder a eleição para síndico, ao verificar que a nova administração estava “descadastrando” “seus lotes” e vendendo para terceiros, registrou os imóveis em seu nome e de parentes, para tentar recuperá-los junto à SEFAZ/DF.
Durante cumprimento dos mandados de busca e apreensão em um dos computadores apreendidos na Administração do “Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das Quadras 04 a 11” (AAA 56/2013 – DEMA), foi encontrado um arquivo intitulado “LISTA APRA VOTAÇÃO DIA 01-05-2008”, onde constava os nomes dos “proprietários” de lotes no condomínio, com seus dados, inclusive endereços, onde verificou-se um grande número de pessoas cujo endereço cadastrado seria o mesmo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA4 (conforme Laudo Pericial 15.372/2013 – IC/PCDF às fls. 1.361/1.365 (Item 5 do CD ROOM em anexo aos autos físicos). (GRIFEI) Quanto ao réu LUIZ PEREIRA DE SOUZA, cabe ponderar o asseverado pelo Ministério Público, em virtude do poder de síntese: [...] O acusado tinha poder de administração no condomínio, além de ser responsável pela AALOCOMICLAS, sendo, também, constatado que foram registrados vários lotes em nome de sua irmã, Maria Lucineide De Souza, os quais corresponderiam a praticamente a totalidade de onde seria implantada a “Quadra 05” do parcelamento irregular.
Conforme o próprio réu declarou em interrogatório, sua irmã Maria Lucineide De Souza não possuía renda própria, e sobrevivia da ajuda de familiares.
Também foi verificado que, no ano de 2012, diversos outros lotes foram registrados na Secretaria de Fazenda do GDF em nome de outros familiares do réu.
O acusado, além de ser cofundador do “condomínio”, sendo responsável direto por obras de expansão, desmatamento e invasão de terras públicas, juntamente com Ricardo e Antônio, tinha total controle dos lotes em sua gestão, colocando vários em nome de parentes e amigos, seu modus operandi.
Foi enviado ofício à Secretária da Fazenda do GDF, pela Polícia Civil, de nova listagem de IPTU em relação ao “condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das Quadras 04 a 11”, onde deveria constar a relação de lotes que eram cadastrados, originalmente, em nome da AALOCOMICLAS, CNPJ 47.274.69/0001-88, e que havia sofrido alteração de cadastro nos últimos anos.
A resposta encaminhada (item 14 do CD ROOM em anexo) continha o recadastro de alterações ocorrido até 29/07/2013.
Desta forma, constatou-se que os lotes que originalmente eram cadastrados em nome da AALOCOMICLAS, vários passaram a “pertencer” aos familiares do réu, como segue: - CLEDENILSON LUIZ DE ARAÚJO (laranja), 04 (quatro) lotes; - IZABELA CRISTINA SILVA SOUZA (filha), 37 (trinta e sete) lotes; - KAROLINA DE CASTRO BERNARDES VIEIRA (filha de criação), 14 (catorze) lotes; - LUIZ PEREIRA DE SOUZA, 97 (noventa e sete) lotes; - LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO (sobrinho, filho de MARIA LUCINEIDE) 44 (quarenta e quatro) lotes, e - MARIA MARTA DA SILVA SOUZA (esposa) 07 (sete) lotes.
LUIZ PEREIRA DE SOUZA, ao criar a AALOCOMICLAS, se apropriou de vários lotes no parcelamento irregular feito por ele mesmo, com os coautores Ricardo e Antônio.
Para não pagar os tributos à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, registrou as frações em nome da associação, que, na qualidade de presidente, tinha total controle sobre o cadastro dos lotes.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva lançada na denúncia, com fundamento nos artigos 386 e 387, ambos do Código de Processo Penal, a fim de: 4) CONDENAR os acusados LUIZ PEREIRA DE SOUZA, filho de Iracema Pereira de Souza e Manoel Cupertino de Souza, ÉRICO ESTEVES MARTINS, filho de Elcy Esteves de Farias Ferreira e Dário Martins Ferreira e DAYANE BENY MAIER ESTEVES BOGONI, filha de Jocely José Bogoni e Marli Maier Bogoni. como incursos nas penas do artigo 50, inciso I, e parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/1979; artigo 40 da Lei 9.605/98 e artigo 1º da Lei 9.613/98; todos na forma do artigo 69 do Código Penal; Advirto que, conforme frisado pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por ocasião do julgamento do acórdão nº 1794260, “a mera celebração de contrato com aquele que afirma ser possuidor do bem com base em título precário, sem que se lhe suceda qualquer ato comprovado de efetivo exercício dos poderes inerentes ao domínio, não é suficiente para configurar a efetiva posse sobre o bem”.
Desta feita, apesar do instrumento particular de compra e venda, considero que as provas apresentadas pelo autor não demonstram precisamente o exercício da posse sobre o bem, o que torna incabível o acolhimento do pleito inicial de reintegração de posse.
Por outro lado, a Sra.
Nanci da Silva comprovou explorar o imóvel desde 2014.
Pontuo que a ata notarial acostada ao ID 186674197 e datada de 14/07/2017 certifica a existência de um estabelecimento comercial no local, o que é confirmado pela oitiva das testemunhas arroladas pela requerida.
Acrescento que os documentos anexos à petição de ID 203559811 demonstram que, desde 2015, a demandada loca o bem para terceiros, bem como efetua o pagamento do IPTU incidente sobre o lote.
Ressalto que ao ID 186674210 se observa que o Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul reconhece a parte ré como legítima proprietária e detentora da posse da Quadra 06 Comercial C3 Lote K desde 14/03/2014 e reforça que inexistem débitos relativos às obrigações condominiais cobradas.
Saliento que inexiste prova de má-fé na cessão de direitos firmada entre a requerida e o Sr.
Diego, tampouco prova de violência, turbação ou esbulho praticado pela demandada.
Inclusive, rememoro que o demandante desistiu da prova pericial outrora requisitada, logo não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a má-fé da Sra.
Nanci, a qual deve ser considerada possuidora de boa-fé, exercendo a posse de maneira pacífica e justa.
Nesse sentido, considero que a melhor posse é a da parte ré, a qual conferiu destinação social adequada ao bem e age como se proprietária fosse, o que é confirmado pelo próprio condomínio e pelos condôminos.
Assim, deve ser acolhido o pedido contraposto com a finalidade de privilegiar a função social da propriedade.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Ato contínuo, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto para manter a Sra.
Nanci da Silva na posse do imóvel por ela edificado na fração ideal situada na Quadra 06, Conjunto 5/6, comercial 3, Lote 3k do parcelamento do solo urbano irregular denominado ‘condomínio’ Mini Chácaras do Lago Sul Quadra 4 a 11, situado no Altiplano Leste, Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII), no perímetro do Distrito Federal.
Em face da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Estando o requerente sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:26:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
30/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 00:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 18:56
Outras decisões
-
26/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de NANCI DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741805-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NANCI DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 06/08/2024, às 14h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 3 (três) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThhZWI5M2EtZWY1My00OWVjLWE2MGYtMWIyNGZkNWEzZTE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, ou haja dificuldade de acesso ao link, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2024 19:36:51.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretor de Secretaria -
23/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 00:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:21
Deferido em parte o pedido de NANCI DA SILVA - CPF: *79.***.*42-64 (REQUERIDO)
-
23/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741805-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NANCI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LUIZ PEREIRA DE SOUZA em desfavor de NANCI DA SILVA.
O autor narra ter adquirido em 19 de dezembro de 1995 a fração ideal da terra situada na Quadra 06, Conjunto 5/6, Lote Comercial 3, Loja ‘3-K’, no denominado ‘Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul Quadras 4 a 11, com a área de 135,99m², pelo preço de R$5.000,00 (cinco mil reais), que tem inscrição nº 50171518, para fins de pagamento do IPTU.
Informa que não chegou a edificar no terreno, mas, sempre realizava limpeza na área e que a posse sobre a fração ideal de terras, objeto da lide, sempre, foi exercida de maneira mansa e pacífica.
Destaca, ainda, que foi um dos primeiros proprietários do referido condomínio, e que em 23 de julho de 2016, respondeu a uma ação penal (Processo n° 0007588-09.2016.8.07.0008), tendo o MPDFT, na época, sustentado, na petição de denúncia, que seria o autor o responsável pela implantação do parcelamento irregular do solo urbano denominado condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul Quadras 4 a 11.
Sublinha que, como desdobramento da aludida ação penal, em data de 06.12.2016, foi proibido de frequentar a área do Condomínio Mini-Chácaras, e em 26 de abril de 2023, quando foi extinta a punibilidade da sentença penal condenatória que lhe foi imposta, decidiu verificar como estava a situação do seu lote, objeto da lide, quando se deparou com a notícia de que estava em nome de terceiro.
Requereu liminarmente a reintegração de posse.
No mérito, além da confirmação dos efeitos da tutela, a procedência do pedido e a condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis, em 0,5 % do valor venal do imóvel, calculado no momento em R$ 1.036,16 (mil e trinta e seis reais e dezesseis centavos) ao mês, sendo a partir da citação, até o autor ser reintegrado na posse do bem.
Pedido de gratuidade de justiça indeferida ao ID 174662293.
Decisão reformada pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT, ID 180836132.
Após reiteradas emendas, a inicial foi recebida ao ID 185235169.
Liminar indeferida.
Citada, a ré contestou ao ID 186671185.
Sustenta que, pelo menos, nestes últimos 07 (sete) anos, o réu não exerce posse efetiva, na área da fração ideal de terreno.
Apresentou pedido contraposto de manutenção de posse do imóvel/ fração ideal situada na Quadra 06, Conjunto 5/6, Comercial 3, Lote 3k.
No mérito, requer a improcedência do pedido autoral.
Juntou procuração ao ID 186671186 e documentos do ID 186671188 ao 186674236.
Custas recolhidas ao ID 187896081.
Réplica ao ID 187162010.
Partes intimadas a especificarem provas ao ID 192837136.
Determinada a expedição de ofícios à SEFAZ/DF e ao 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal solicitando certidão de inteiro teor dos imóveis de matrícula 16.262 e 55.456 do CRI 2° Oficio/DF.
Respostas aos ID's 194863363 e 195492596.
Reexpedido ofício à Sefaz/DF solicitando todos os documentos constantes em sua base de dados referentes ao imóvel situado na Quadra 06, Conjunto 5/6, Lote Comercial 3, Loja 3K, do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul 04-11, Brasília/DF.
Respostas aos ID'S 197784453 e 201819212.
Manifestação das partes aos ID's 203004173 e 203030466. É o relatório.
Decido.
O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar: (a) a sua posse; (b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; e (d) a perda da posse.
De início, convém, destacar estsar superada a discussão sobre a gratuidade e que não existe controvérsia quanto à área do litígio.
A documentação encartada nos autos pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal aos ID's 201819223 a 201820806 apresenta todo o cadastro imobiliário e os contratos de cessões da seguinte forma e em ordem cronológica: Em 12/02/2007 AALOCOMICLAS ASSOC ADQUIR LOTE DAS figura como proprietário já em 19/06/2013 consta como proprietário o autor.
Existe requerimento administrativo de alteração de propriedade firmado por Izabela Cristina Silva Souza, CPF *01.***.*42-10, procuradora de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em razão do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel em 19/12/1995, como cedente KÁTIA ABRÃO PIMENTA, CPF *16.***.*65-34, e cessionário o autor.
Em 14 de março de 2014 foi registrado contrato de cessão de direitos da ré para o Sr.
Diego da Silva Preusse.
Declaração de posse da ré registrada no cadastro da SEFAZ em 30/05/2015.
Em 30/06/2015, o cadastro imobiliário foi alterado para o nome de NANCI DA SILVA, CPF *79.***.*42-64.
Existe, ainda, uma declaração do AALOCOMICLAS, ID 201819225, na qual o Condomínio representado pelo presidente Luiz Pereira de Souza, ora autor, declara que o Sr.
Sandro Soares da Silva é o detentor dos direitos possessórios do imóvel objeto da lide em razão da sentença transitada em julgado na 14ª Vara Cível de Brasília/DF, processo nº 11.382-3/2002.
Os instrumentos de cessão de direitos ou declarações de posse são provas insuficientes para demonstrar a exteriorização da posse, que deve ser devidamente evidenciada por meio de elementos fáticos relativos ao uso, gozo, conservação ou proteção do bem.
No caso dos autos, os registros de proprietários e de declarações no banco de dados da Sefaz/DF colidem com as alegações e documentos apresentados pela partes.
Ante a controvérsia quanto à cadeia de titulares do imóvel situado Quadra 06, Conjunto 5/6, Lote Comercial 3, Loja ‘3-K’, determino de ofício a prova documental.
Assim, faz-se necessário ao autor esclarecer e comprovar, como representante do condomínio à época, a declaração de o imóvel em tela ter como detentor o Sr.
Sandro em razão da sentença transitada em julgado, e, após, no ano de 2007 constar no registro da Sefaz/DF o condomínio como proprietário, e em 2013 o autor como proprietário.
Deve, ainda, juntar cópia da sentença prolatada nos autos do processo nº 11.382-3/2002.
A ré deve explicar como permaneceu exercendo posse no ano de 2015 tendo cedido seus direitos em 14 de março de 2014 ao Sr.
Diego da Silva Preusse.
Ambas as partes devem juntar nos autos documentos que comprovem a posse (conta de água ou energia desde 2014).
DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelos interessados, para a correta e adequada solução do litígio, sem a qual ambas as partes podem vir a ser prejudicadas, e ter o seu direito de defesa/ação cerceado.
Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO única.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Após a realização da audiência, será avaliada a necessidade de produção de outras provas.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 21:55:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:10
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741805-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NANCI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo requerida ao ID 200921206 (27/06/2024).
Dê-se ciência.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:50:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
19/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:59
Deferido o pedido de LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*19-34 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:10
Outras decisões
-
06/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 20:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:27
Deferido em parte o pedido de LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*19-34 (REQUERENTE)
-
15/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NANCI DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741805-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NANCI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar os IDs 193505623 e 194154917, oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis para que encaminhe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de inteiro teor dos imóveis de matrícula 16.262 e 55.456, bem como à SEFAZ/DF para que, no mesmo prazo, forneça a este juízo cópia de todos os documentos constantes em sua base de dados referentes ao imóvel situado na Quadra 06, Conjunto 5/6, Lote Comercial 3, Loja 3K, do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul 04-11, Brasília/DF.
Com a resposta, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar sobre os documentos juntados no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:51:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
23/04/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 22:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:17
Outras decisões
-
22/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:19
Outras decisões
-
08/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741805-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NANCI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre a petição e a documentação apresentada pela parte ré.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:36:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
25/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:53
Outras decisões
-
25/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) inserido(s)/anexo(s) à réplica id 187162010.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
14/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NANCI DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741805-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NANCI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:52:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
27/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:09
Outras decisões
-
27/02/2024 15:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:18
Outras decisões
-
22/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741805-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NANCI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 185153051.
Anotado o valor da causa.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar do imóvel situado na Quadra 06, conjunto 5/6, lote comercial 3, loja “3 K”, condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das quadras 4 a 11, inscrição de IPTU nº 50171518.
Não reputo provados nos autos, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera pars.
Dispenso a designação de audiência de justificação, pois no meu sentir a medida não se mostra suficiente à comprovação do direito pleiteado.
Ademais, trata-se de imóvel localizado em área ainda não regularizada, o que, diante da incerteza do direito de posse ou propriedade do bem, impossibilita o deferimento do pedido liminar.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMOVEL IRREGULAR.
LIMINAR.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Nas ações de manutenção e reintegração da posse, incumbe ao autor provar os requisitos elencados no art. 561 CPC.
São eles: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a perda da posse, no caso de ação de reintegração. 2.
Para concessão de liminar, inaudita altera pars, de reintegração de posse, o autor deve comprovar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. 3.
Necessária a instauração de dilação probatória, a fim de subsidiar o melhor direito acerca do pedido de reintegração na posse. 4.
Negou-se provimento ao recurso.
Dispenso a designação de audiência de justificação, pois a meu ver a medida não se mostra suficiente à comprovação do direito pleiteado.
Ademais, trata-se de imóvel localizado em área ainda não regularizada, o que, diante da incerteza do direito de posse ou propriedade do bem, impossibilita o deferimento do pedido liminar.
Cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564, do CPC), sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Publique-se.Publicado no DJE : 04/12/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, indefiro a liminar por ausência dos requisitos autorizadores.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 11:11:16.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
31/01/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:11
Outras decisões
-
06/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/11/2023 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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