TJDFT - 0741741-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 16:22
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741741-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 11/04/24 (ID 192939687), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 03 anos (art. 206, §3°, I, do Código Civil) da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 14:03:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
24/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:11
Outras decisões
-
11/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/04/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/04/2024 14:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741741-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:01:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:50
Outras decisões
-
25/03/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/03/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:17
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741741-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo ao exequente CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS para que, no prazo de 05 dias, regularize sua representação técnico-processual trazendo procuração ad judicia em nome do Dr.
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS, pois não há procuração nos autos conferido poderes ao patrono, sendo que os atos constitutivos de ID 184715620 não suprem tal irregularidade.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 14:33:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
19/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:07
Indeferido o pedido de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741741-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em face de Complexo Gastronômico Ltda.
Anotado.
Ao exequente CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS para que regularize sua representação técnico-processual trazendo procuração ad judicia em nome do Dr.
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS, pois não há procuração nos autos conferido poderes ao patrono.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial em relação ao exequente em questão.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 18:54:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/01/2024 05:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 05:39
Outras decisões
-
25/01/2024 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/05/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 21:51
Mandado devolvido dependência
-
19/01/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 11:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 20:39
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/12/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 09:55
Recebidos os autos
-
27/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:23
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2022 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/11/2022 17:44
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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