TJDFT - 0741684-88.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:43
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0741684-88.2020.8.07.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, que sustenta que a expert não teria considerado adequadamente os lançamentos com histórico “AS Paga-rendimentos” e “AS Paga-Abono”, realizados diretamente no caixa bancário, e que não há comprovação da autorização para tais saques.
Alega, ainda, que a exigência de apresentação de extratos bancários configura prova impossível, sendo responsabilidade exclusiva da instituição financeira a guarda e apresentação dos documentos comprobatórios.
A impugnação, contudo, não merece acolhimento.
A perita judicial, profissional habilitada e de confiança deste Juízo, apresentou laudo técnico claro, objetivo e devidamente fundamentado, tendo respondido aos quesitos e esclarecimentos formulados pelas partes.
Em manifestação complementar, analisou os contracheques apresentados pelo autor e concluiu que os documentos convergem com os registros constantes da conta PASEP, reafirmando que o saldo da conta no momento de seu encerramento estava correto.
A alegação de “prova diabólica” não se sustenta.
A perita indicou que os lançamentos questionados constam da microficha e foram realizados diretamente no caixa bancário, sendo possível a verificação por meio de extratos bancários.
A ausência desses documentos não compromete a validade do laudo, tampouco configura omissão da expert, que se limitou a trabalhar com os elementos disponíveis nos autos.
A manifestação do Banco do Brasil, por meio de seu assistente técnico, corrobora as conclusões da perita, reforçando que os documentos apresentados pelo autor não demonstram qualquer irregularidade nos lançamentos e que os saques contestados ocorreram há mais de dez anos do ajuizamento da ação, o que atrairia, em tese, a incidência do prazo prescricional decenal.
Contudo, a análise da prescrição e do mérito da demanda deve aguardar o desfecho do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial, homologando-o como prova técnica válida nos autos.
Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE ou 2162323/PE, afetados ao rito dos repetitivos (Tema 1.300).
Certifique-se pela Secretaria e liberem-se os honorários periciais em favor da perita.
Intimem-se.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/08/2025 18:11
Indeferido o pedido de JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *02.***.*33-04 (AUTOR)
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15/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741684-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes a fim de que tomem ciência e se manifestem, se for o caso, acerca dos esclarecimento da perita (ID 245189288), no prazo comum de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:15:22.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
05/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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04/08/2025 21:11
Juntada de Petição de laudo
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23/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:25
Outras decisões
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22/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0741684-88.2020.8.07.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Defiro o pedido da parte autora e lhe concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca do laudo pericial.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:46
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *02.***.*33-04 (AUTOR).
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30/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:05
Juntada de Petição de laudo
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25/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0741684-88.2020.8.07.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Intime-se a perita a se manifestar, na forma da decisão de ID 223958288, destacando que o pedido de suspensão do processo será apreciado após a realização da perícia e manifestação subsequente das partes.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:56
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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27/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741684-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Firmada a competência deste juízo, intimo as partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 14:33:03.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
14/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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14/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/12/2024 20:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2024 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0741684-88.2020.8.07.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do CPC.
A despeito da ausência de comunicação de efeito suspensivo, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 185079918 para as próximas providências, por medida de cautela.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 07:52
Recebidos os autos
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13/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741684-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios de ID 186194711, por meio dos quais a parte autora impugna a decisão de ID 185079918, de declínio de competência.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, uma vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
20/02/2024 08:10
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:10
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/02/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0741684-88.2020.8.07.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Cuida-se ação de indenização por danos materiais/morais proposta por JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O autor reside na cidade de São Paulo/SP e propôs a presente ação em face do Banco do Brasil nesta Circunscrição, pois esta seria a sede da ré. É o relatório.
Decido.
Este juízo, depois de receber centenas ações de autores dos mais diversos Estados brasileiros em face do requerido, cujo objeto é a revisão de cálculos do PASEP, evoluiu no sentido de não se reputar competente para tanto.
Observe-se que não faz sentido a propositura da demanda no Distrito Federal, conquanto o Banco tenha sede em Brasília, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional.
Além disso, nos termos do artigo 75, § 1°, do Código Civil, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
O quadro que se apresenta neste processo extrapola a simples questão sobre a competência e invade as raias de um tema muito mais relevante, qual seja, a gestão do Poder Judiciário, que está a merecer mais atenção dos órgãos julgadores.
De acordo com o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Seguindo essa diretriz, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Uma ou outra demanda proposta por alguém que reside fora do Distrito Federal não afeta a implantação das políticas de gestão do Judiciário local/regional.
No entanto, observo que centenas de pessoas residentes em outros Estados das regiões Norte e Nordeste, especialmente Rondônia, Roraima, Piauí, Ceará, Maranhão e Bahia, estão ingressando perante o TJDFT com demandas contra o Banco do Brasil, pleiteando indenização por suposta má gestão dos recursos do PIS/PASEP.
Essa enorme quantidade de processos decorrentes de demandas com autores residentes em outros estados da federação prejudica a gestão do TJDFT e o cumprimento das suas missões institucionais, além de inviabilizar o alcance das metas impostas pelo CNJ.
Além disso - e mais importante -, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do Distrito Federal, bem assim a do entorno (GO), já considerada comarcas contíguas e que já são assistidas pela Justiça do Distrito Federal há anos.
Portanto, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
Há, isto sim, abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho do escritório de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face do Banco do Brasil S.A. por parte de toda a população brasileira que é beneficiária do PASEP.
Em apoio, cito um precedente do e.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ART. 489, §1º, VI DO CPC.
NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO.
PJE.
PASEP. 1.
Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais. 2.
Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB). 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
Remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Em atenção ao princípio da cooperação, fica a parte autora intimada a gerar o arquivo dos autos em pdf e a promover a sua redistribuição à comarca competente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, anote-se a redistribuição.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 09:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:24
Declarada incompetência
-
30/01/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
04/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
12/01/2023 09:08
Recebidos os autos
-
12/01/2023 09:08
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
11/01/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 19:54
Recebidos os autos
-
03/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:54
Decisão interlocutória - processo suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR
-
25/07/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/07/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:41
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/05/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:59
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2021 02:28
Publicado Sentença em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 21:28
Recebidos os autos
-
08/06/2021 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/06/2021 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 18:13
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/05/2021 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:09
Indeferida a petição inicial
-
11/05/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/05/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ em 10/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Sentença em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 20:29
Recebidos os autos
-
13/04/2021 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/04/2021 15:04
Desentranhamento
-
13/04/2021 14:44
Recebidos os autos
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ em 09/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/03/2021 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2021 02:48
Publicado Sentença em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 10:17
Recebidos os autos
-
12/03/2021 10:17
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/03/2021 08:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 14:12
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/02/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
29/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2020
-
25/12/2020 09:49
Recebidos os autos
-
25/12/2020 09:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/12/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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