TJDFT - 0740693-10.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:48
Baixa Definitiva
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07/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLERITON JIBSON CORADO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
FRAUDE.
GOLPE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
EMISSÃO DE CARTÃO FÍSICO E VIRTUAL SEM TER SIDO PEDIDO PELO CORRENTISTA E SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE.
INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULAS 297 E 479 DO STJ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
VALOR DA RESTITUIÇÃO COMPATÍVEL COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta pela parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência dos débitos realizados na conta bancária do autor para pagamento das faturas dos cartões de crédito, com retorno das partes ao status quo ante; bem como condenar a instituição financeira ré à restituição de valores indevidamente debitados, corrigido monetariamente, e ao pagamento de danos morais. 2.
Dentre os requisitos formais do recurso, elencados no art. 1.010 do CPC, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão, ou seja, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade 3.
Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática, impõe-se o não conhecimento do recurso, na parte dissociada, por restar desatendido o requisito de regularidade formal inderrogável. 4.
As transações bancárias e a contratação de cartão de crédito efetuadas mediante fraude configuram falha na prestação dos serviços (art. 14, §1º, I e II, CDC), fazendo incidir sobre a parte ré a responsabilidade pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator. 5..
Ademais, tendo em vista a realização da fraude por meio de cartão de crédito emitido sem pedido ou autorização do cliente, é evidente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos causados ao consumidor.
Inaplicabilidade da exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I e II, CDC. 6.
Por outro lado, verifica-se que o tratamento dispensado ao consumidor após a fraude configura ato reprovável, capaz de causar angústia, irritação, sofrimento, desgaste e transtornos.
Constatada situação de extremo desgaste e grave violação aos atributos da personalidade (art. 5º, V e X, CF).
Cabimento da reparação por dano moral. 7.
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. -
10/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:39
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/05/2024 07:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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