TJDFT - 0741079-40.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:25
Baixa Definitiva
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24/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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22/09/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:33
Conhecido o recurso de EDSON TAVARES DA SILVA - CPF: *98.***.*73-53 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/06/2024 15:08
Decorrido prazo de EDSON TAVARES DA SILVA - CPF: *98.***.*73-53 (APELANTE) em 13/05/2024.
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26/03/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0741079-40.2023.8.07.0001 APELANTE: EDSON TAVARES DA SILVA APELADO: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência ou antecipação da tutela recursal (Id. 56833963) na Apelação interposta pelo Autor contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Arrematação (Id. 56833959).
Em síntese, afirma que exerce a posse do imóvel situado na Quadra 710/711 do Setor Comercial Residencial Norte, Bloco G (entrada 47), Apartamento 104 (Matrícula n. 24.742 do 2º Ofício de Registro de Imóveis), de propriedade de Aquarela Tintas Ltda. – EPP.
Noticia que a referida pessoa jurídica, da qual é sócio, figurou como executada no Processo n. 0738304-91.2019.8.07.0001, movido por Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A, e o imóvel foi arrematado por Eric Furtado Ferreira Borges.
Sustenta que há probabilidade do alegado direito, pois demonstrou a posse do imóvel residencial e o preenchimento dos requisitos para aquisição do imóvel pela usucapião especial urbana.
Ressalta que há perigo de dano, evidenciado pelo desapossamento do imóvel que habita há mais de 28 anos, bem como o fato de ser idoso, hipossuficiente e ter dificuldade para encontrar um novo abrigo.
Ao final, requer a antecipação de tutela recursal para que se determine a suspensão dos atos expropriatórios, vedando a expedição de carta de arrematação, e, consequentemente, para manter o Apelante na posse do imóvel usucapiendo, até a decisão final da Ação Anulatória de Arrematação.
Sem preparo, pois foi concedida gratuidade de justiça ao Apelante. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.” A antecipação da tutela recursal, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige probabilidade do direito afirmado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em cognição sumária, não verifico verossimilhança nas alegações do Apelante, pois o argumento de que o imóvel é bem de família já foi analisado por esta e.
Corte de Justiça em inúmeras oportunidades.
O argumento de que se trata de bem de família foi analisado no Cumprimento de Sentença n° 0738304-91.2019.8.07.0001, e a preclusão da matéria foi expressamente reconhecida em decisão proferida no AI nº 0716036-07.2023.8.07.0000, de minha relatoria.
Cumpre ressaltar, inclusive, que o ora Apelante, além da presente ação anulatória, ajuizou a Ação Declaratória de Mem de Família, Processo nº 0736704-93.2023.8.07.0001, que foi extinta, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa, cuja sentença foi mantida pelo Acórdão nº 1810654, da 5ª Turma Cível.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se e intimem-se.
Operada a preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento da Apelação.
Brasília, 21 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
22/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/03/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 12:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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