TJDFT - 0741260-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:24
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741260-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE NERE DUARTE EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ALINE NERE DUARTE em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:45
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:45
Outras decisões
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07/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ALINE NERE DUARTE em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/06/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741260-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE NERE DUARTE EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Em que pese o advogado da parte executada, NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR, ter requerido a renúncia ao mandato na petição de ID 218180937, verifica-se que o pedido não foi apreciado à época e tampouco houve posterior insistência na sua análise.
Assim, somente com a presente manifestação (ID 233781911) é possível considerar configurada a renúncia.
Dessa forma, tendo em vista a comprovação da renúncia ao mandato (ID 233781911 e anexos), nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado permanecerá no patrocínio da causa por mais 10 (dez) dias.
Durante esse período, deverá praticar todos os atos processuais necessários à preservação dos direitos da parte, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, providencie a Secretaria o descadastramento do patrono.
No mais, intime-se pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia.
Expeça-se o mandado.
Sem prejuízo, considerando que o resultado da pesquisa via SISBAJUD foi infrutífero, proceda a Secretaria às pesquisas nos sistemas à disposição do juízo, nos termos da decisão de ID 220584670.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:52
Deferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
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09/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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28/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:07
Deferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
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10/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741260-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE NERE DUARTE EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO O contrato social do ID 182567282 indica que a empresa executada possui outro sócio, de modo que o falecimento de um deles não justifica a suspensão do processo.
Intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, em 5 dias.
Após, cumpra-se a decisão do ID 220584670.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:31
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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27/03/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ALINE NERE DUARTE em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741260-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE NERE DUARTE EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição do ID 227919472 e documento anexo, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALINE NERE DUARTE em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741260-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE NERE DUARTE EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
14/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741260-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOC CENTRO DE TREINAMENTO DE EDUCACAO FISICA ESPECIAL REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Inicialmente, destaco que a guia de custas anexada ao ID 220525430 aponta um valor da causa superior ao pretendido no cumprimento de sentença.
Não obstante, ressalto que tal discrepância não prejudica o recebimento do cumprimento de sentença, pois o montante recolhido é maior do que o valor atribuído à causa.
Eventual restituição de quantias pagas indevidamente a título de custas iniciais deverá ser solicitada diretamente à Contadoria Judicial, por meio de procedimento administrativo.
Retifique-se o polo ativo para constar a advogada requerente.
Retifique-se o valor da causa para R$ 7.751,35.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:05
Outras decisões
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11/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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22/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ASSOC CENTRO DE TREINAMENTO DE EDUCACAO FISICA ESPECIAL em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ASSOC CENTRO DE TREINAMENTO DE EDUCACAO FISICA ESPECIAL em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:33
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ASSOC CENTRO DE TREINAMENTO DE EDUCACAO FISICA ESPECIAL em 06/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/11/2023 22:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 13:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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