TJDFT - 0741389-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/12/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 5ª Turma Cível
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12/12/2024 16:35
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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12/12/2024 16:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/06/2024 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/05/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2024 12:25
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:06
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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30/04/2024 09:36
Juntada de Petição de agravo
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24/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 22:05
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:05
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:05
Recurso Especial não admitido
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05/04/2024 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 21:42
Juntada de Certidão
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02/04/2024 21:42
Juntada de Certidão
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02/04/2024 21:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/04/2024 20:19
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 20:18
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
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06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DEFERIMENTO.
NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU INDICAÇÃO DE OUTROS BENS DISPONÍVEIS À PENHORA. 5% (CINCO) POR CENTO DO FATURAMENTO DIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como bem fundamentado pelo juízo a quo, a parte credora realizou diversas diligências para localização de bens da devedora, sem êxito (SISBAJUD – inclusive na modalidade “teimosinha”, RENAJUD, e-RIDFT, INFOJUD), o que demonstra a inexistência de bens passíveis de penhora apta a justificar a medida extrema nos termos do art. 866 do CPC. 2.
No caso, nenhuma demonstração de onerosidade excessiva, nenhuma indicação de outros bens disponíveis à penhora, mais do que razoável manter a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento diário da agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
01/03/2024 21:25
Conhecido o recurso de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 13:36
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 19:15
Recebidos os autos
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30/09/2023 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/09/2023 17:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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