TJDFT - 0729945-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:07
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de RONIEL RODRIGUES DE ASSUNCAO em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Considerando que os valores penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Autorizo, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo. -
17/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:46
Outras decisões
-
26/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:09
Outras decisões
-
18/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RONIEL RODRIGUES DE ASSUNCAO em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/09/2024 09:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/09/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de RONIEL RODRIGUES DE ASSUNCAO em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:02
Deferido o pedido de LIVIA GOUVEIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 39.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 05:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/05/2024 09:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/04/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de RONIEL RODRIGUES DE ASSUNCAO em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 23:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729945-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA GOUVEIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: RONIEL RODRIGUES DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 531,58.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LIVIA GOUVEIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de RONIEL RODRIGUES DE ASSUNCAO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por aplicativo WhatsApp (ID 173524650), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 531,58, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:47
Outras decisões
-
02/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 10:33
Transitado em Julgado em 27/01/2024
-
30/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de RONIEL RODRIGUES DE ASSUNCAO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de LIVIA GOUVEIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:07
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 07:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 07:25
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/11/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de RONIEL RODRIGUES DE ASSUNCAO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:58
Decretada a revelia
-
09/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
31/10/2023 13:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0729945-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA GOUVEIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: RONIEL RODRIGUES DE ASSUNCAO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 31/10/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/a4kdEM ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 16:39:35. -
11/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:10
Indeferido o pedido de LIVIA GOUVEIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 39.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
24/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 15:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729945-68.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA GOUVEIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: RONIEL RODRIGUES DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de renovação da diligência citatória, sob o argumento de não cumprimento, pelo meirinho, da Decisão de ID 165980387.
Isso porque, conforme certificado pelo Sr Oficial de Justiça, o citando é pessoa desconhecida, além do que a residência é habitada por terceiros alheios aos fatos.
Ademais, uma vez não verificada ocultação maliciosa do réu, não há que se falar em citação com hora certa.
Assim, intime-se a parte autora para que forneça novo endereço do réu, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 8 de agosto de 2023, às 19:03:19.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:38
Indeferido o pedido de LIVIA GOUVEIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 39.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
08/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0729945-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA GOUVEIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: RONIEL RODRIGUES DE ASSUNCAO Certifico e dou fé que CANCELEI a audiência anteriormente designada para 21/07/2023 17:00 tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 17:34:35. -
20/07/2023 17:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 17:36
Juntada de intimação
-
20/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:04
Deferido o pedido de LIVIA GOUVEIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 39.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 03:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:49
Indeferido o pedido de LIVIA GOUVEIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 39.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
16/06/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/06/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 13:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 10:32
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 23:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 23:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704482-66.2023.8.07.0003
Marinez Tavares Ferreira
Augusto Jose Esteves
Advogado: Fernando Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 14:43
Processo nº 0702360-78.2022.8.07.0015
Jair Coutinho Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 13:08
Processo nº 0726059-09.2023.8.07.0001
Banco Digimais S.A.
Green House Servicos de Locacao de Mao D...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 12:05
Processo nº 0701126-50.2020.8.07.0009
Fernando de La Rocque Couto
Mirian Neves de Melo
Advogado: Eduardo Rodrigues Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2020 12:40
Processo nº 0705501-56.2023.8.07.0020
Kelly Mendes Lacerda
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Kelly Mendes Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2023 21:56