TJDFT - 0705501-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:12
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
16/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705501-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY MENDES LACERDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO 1) Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). 2) No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, fica a requerida intimada para regularizar sua representação processual.
Após, será analisado o pedido de suspensão do processo. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, 11:46:46 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705501-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY MENDES LACERDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pela exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:51
Outras decisões
-
30/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705501-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY MENDES LACERDA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 24.200,17), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:01
Deferido o pedido de KELLY MENDES LACERDA - CPF: *89.***.*30-78 (AUTOR).
-
25/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:16
Outras decisões
-
21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705501-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY MENDES LACERDA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a requerente para apresentar cálculo de atualização em conformidade com a sentença proferida.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, ocorrida em 4 de abril de 2023 (id. 155376034).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de início da fase do cumprimento de sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:10
Outras decisões
-
14/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/07/2023 15:27
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/06/2023 22:45
Recebidos os autos
-
25/06/2023 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/06/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 06:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/06/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008859-40.2017.8.07.0001
Miguel Figueiredo Balbueno
Espolio de Maria Carmen Gonzalez Figueir...
Advogado: Deise Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 14:11
Processo nº 0704482-66.2023.8.07.0003
Marinez Tavares Ferreira
Augusto Jose Esteves
Advogado: Fernando Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 14:43
Processo nº 0702360-78.2022.8.07.0015
Jair Coutinho Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 13:08
Processo nº 0726059-09.2023.8.07.0001
Banco Digimais S.A.
Green House Servicos de Locacao de Mao D...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 12:05
Processo nº 0701126-50.2020.8.07.0009
Fernando de La Rocque Couto
Mirian Neves de Melo
Advogado: Eduardo Rodrigues Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2020 12:40