TJDFT - 0740603-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740603-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILU JOVENTINA DE JESUS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto deste cumprimento de sentença fora solvido.
Como se vê, sob o id. 203848598, MARILU JOVENTINA DE JESUS SANTOS depositou os honorários sucumbenciais devidos ao Distrito Federal.
Por seu turno, o DISTRITO FEDERAL juntou aos autos documento (id. 203918923) comprobatório do regular cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de id. 178448753.
Em ambos os casos, houve anuência expressa da parte adversa (ids. 204933312 e 206922340).
Nesse sentido, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora (DISTRITO FEDERAL), observados os termos do requerimento sob o id. 204933312.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
16/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740603-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILU JOVENTINA DE JESUS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Intime-se o Distrito Federal para juntar aos autos documento comprobatório do regular cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa diária. 2.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente.
Efetuado o pagamento, intime-se o credor para manifestação quanto à quitação do débito, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor depositado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento ou na ausência de manifestação pelo devedor, intime-se o credor para, em igual prazo, requerer o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
28/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), MARILU JOVENTINA DE JESUS SANTOS - CPF: *64.***.*81-72 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/11/2023 12:59
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/11/2023 17:49
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/10/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:22
Outras decisões
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25/07/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/07/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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