TJDFT - 0740515-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:29
Outras decisões
-
25/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740515-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MGS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS, GILVAN MONTEIRO SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 199872515 opostos pela parte embargante contra a sentença de ID 199528396.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:10
Indeferido o pedido de MGS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-41 (EMBARGANTE), FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS - CPF: *29.***.*91-22 (EMBARGANTE), GILVAN MONTEIRO SILVA - CPF: *55.***.*23-87 (EMBARGANTE)
-
12/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MGS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740515-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MGS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS, GILVAN MONTEIRO SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 181249807), ao passo que os embargantes pleitearam, no ID 180682880, a produção de provas oral, testemunhal e pericial, a fim de subsidiar Vossa Excelência no sentido de melhor estabelecer um juízo de valor quanto aos fatos que cercam a lide, bem como estabelecer a amplitude do direito perquirido pelas partes; assim como comprovar os fatos narrados na peça de bloqueio (Embargos à Execução), as elevadas taxas e encargos financeiros, juros extorsivos e capitalizados, correção monetária imprópria, taxa de permanência vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, anatocismo, multas exorbitantes contrárias ao que de fato foi pactuado e permitido pela legislação consumerista existente.
Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia refere-se às seguintes teses: a. (in)existência de título, ao fundamento de não preenchimento dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, pela alegada falta dos seguintes documentos: i. a memória de cálculos detalhados quanto ao débito e evolução do saldo devedor, a demonstração quanto às condições e termo e a obrigatoriedade quanto ao adimplento pela parte embargada/exequente quanto à contraprestação que lhe compete; e ii. contratos/cédulas desde a origem do débito que foi a conta corrente n.º 130015297, desde sua abertura; b. (In)existência de excesso de execução, ao argumento de aplicação de taxas e juros indevidos/exorbitantes.
Inicialmente, vale registrar que a perícia contábil requerida se limitaria à análise dos cálculos com fulcro no contrato de mútuo celebrado entre as partes, sem, todavia, adentrar na questão de eventual abusividade das cláusulas contratuais.
Isso porque o mérito acerca das taxas e valores devidos será objeto da análise judicial a ser realizada no momento da prolação da sentença.
Diante do acima relatado, indefiro a produção de provas testemunhal, oral e pericial requeridas por se tratar de medidas onerosas e dispensáveis no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como Diante do acima relatado, indefiro a produção de provas testemunhal e oral requeridas por se tratar de medida onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, análise dos documentos que instruíram a inicial da execução, atos normativos aplicáveis e comprovantes de pagamento porventura apresentados pelas partes demandantes Intimem-se e, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:37
Outras decisões
-
05/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/03/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/12/2023 07:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:32
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/11/2023 10:49
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:47
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:19
Outras decisões
-
09/10/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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