TJDFT - 0739502-27.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 10:11
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA BORGES DE MORAES em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUÉIS DE PRÉDIOS URBANOS OU RÚSTICOS E ENCARGOS LOCATÍCIOS (IPTU E REPAROS).
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO.
TRIENAL.
INTERRUPÇÃO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não o exigir no prazo da lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2.
A pretensão relativa a aluguéis e acessórios prescreve em 3 (três) anos, consoante o art. 206, § 3º, I do Código Civil (STJ, 4ª T., AgRg no REsp. 1.308.355). 3.
Na hipótese, o pagamento parcial da dívida, realizado pelo devedor em 11/09/2020 e a promessa de pagamento parcelado não configura novação, mas apenas um ajuste para facilitar o pagamento da dívida existente, permanecendo a obrigação original. 4.
Após a interrupção do prazo prescricional que ocorreu no dia 11/09/2020 – quando houve o reconhecimento da dívida e o pagamento parcial –, a prescrição recomeça a correr do zero no dia seguinte ao ato que interrompeu a prescrição. 5.
Ausente a intenção inequívoca de criar novas obrigações para substituir o original, não se verifica novação, dessa forma, a prescrição da pretensão de cobrança expirou em 12/09/2023, antes do ajuizamento da ação. 6.
As taxas locatícias, incluindo o IPTU e o reparo do imóvel, acompanham o mesmo prazo de prescrição aplicável à cobrança dos aluguéis.
Isso significa que, ao serem consideradas obrigações acessórias, essas especificações seguem o prazo prescricional dos aluguéis, pois derivam da mesma relação contratual e possuem natureza secundária em relação ao contratante. 7.
RECURSO DESPROVIDO. -
16/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:16
Conhecido o recurso de MARIA CANDIDA BORGES DE MORAES - CPF: *01.***.*11-15 (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
21/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739542-43.2022.8.07.0001
Nilza da Conceicao
Jose Camilo da Silva Santos
Advogado: Andre Luiz Gouveia Gobo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 14:36
Processo nº 0740101-63.2023.8.07.0001
Bruno Neri da Silva
Cervejaria Spartacus LTDA
Advogado: Eduardo Lasmar Prado Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2024 09:58
Processo nº 0740443-45.2021.8.07.0001
Networld Infraestrutura em Telecomunicac...
Condominio Residencial Portal do Sol
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 12:33
Processo nº 0739948-82.2023.8.07.0016
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Celso Kaufman
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 17:54
Processo nº 0740414-13.2022.8.07.0016
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Filipe Borges
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 16:17