TJDFT - 0740101-63.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747780-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GRANGEIRO SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, vislumbra-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente e a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste TJDFT é assente quanto à competência absoluta do domicílio do consumidor quando este assume o polo passivo (IRDR nº 17).
Assim, atento aos princípios da cooperação e da lealdade processual, manifeste-se a parte autora quanto à competência deste Juízo, pois o requerido tem domicílio na Circunscrição Judiciária do Guará/DF, devendo observar o que disciplina a Resolução nº 4/2008 do TJDFT, não se admitindo a escolha aleatória (art. 63, §5º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 11:01:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/10/2024 16:04
Baixa Definitiva
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29/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:03
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO NERI DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL DOS INGRESSOS PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CERVEJARIA SPARTACUS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL DOS INGRESSOS PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CERVEJARIA SPARTACUS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OMISSÃO NO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
EVENTO DE DEGUSTAÇÃO DE CERVEJAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINADAS MARCAS.
DEVER DE REEMBOLSO RECONHECIDO EM SENTENÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se o réu, na contestação, declina razões específicas à impugnação do pleito indenizatório, argumentando pelo adequado cumprimento do seu dever de informação em observância ao postulado da boa-fé, bem como enumerando medidas tomadas para mitigar eventuais transtornos causados pela ausência de algumas marcas de cervejas, conduta que entende apta a ensejar o afastamento ou, ao menos, a atenuação de sua responsabilização civil, não há que se falar em reconhecimento de revelia por inobservância da regra da impugnação específica prevista no art. 341, caput, do CPC.
Preliminar suscitada pela parte autora rejeitada. 2.
Não há falar em deficiência de fundamentação da sentença por contradição, apenas por não terem sido chanceladas as teses apresentadas pela parte recorrente.
O não acolhimento dos argumentos deduzidos pela parte na origem ou eventual discordância da interpretação dada pelo órgão julgador às provas, alegações ou precedentes judiciais aportados pela parte recorrente, não rendem ensejo à declaração de nulidade do ato judicial recorrido, pois observado o padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC.
Preliminar afastada. 3.
Insurge-se a parte apelante contra a ausência de condenação da parte apelada ao pagamento de danos materiais que excedam à obrigação de reembolso do valor do ingresso. 4.
A ausência de apenas 7 (sete) dos mais de 100 (cem) rótulos de cervejas anunciados não inviabilizou a realização do evento, que contava ainda com atrações musicais e venda de alimentos à parte.
Ademais, a parte ré/apelada comprovou ter tomado medidas para minimizar os efeitos ocorridos com o problema alfandegário, tais como a disponibilização de outros rótulos em substituição, como forma de manter a qualidade do evento ofertado e a realização de eventos adicionais em várias capitais, incluindo Brasília, e que foram ofertadas as marcas das cervejarias que não constaram no evento original, sem a imposição de qualquer custo adicional aos que haviam adquirido ingresso para o evento original. 5.
Conforme documentação juntada pela própria parte autora/apelante, nos anúncios relativos ao evento, em adequada observância ao dever de informação, foi ressalvado, de modo expresso, o direito de a parte apelada, sem aviso prévio, alterar a lista de cervejas e/ou rótulos disponíveis no evento. 6.
Revela-se, então, escorreita a r. sentença recorrida que considerou cabível tão somente a imposição da obrigação de reembolso dos valores despendidos com a aquisição do ingresso, uma vez que a ausência de alguns rótulos não inviabilizou a realização do evento e que foram tomadas medidas efetivas e de boa-fé para salvaguardar os interesses da parte consumidora. 7.
A parte apelante sustenta, ainda, a necessidade de reforma da r. sentença recorrida para condenação da parte apelada ao pagamento de compensação por danos morais, sob o fundamento de que a situação narrada nos autos lhes violou direitos da personalidade. 8.
A argumentação da parte apelante resume-se a manifestar descontentamento com a suposta demora na divulgação da informação de que algumas marcas anunciadas não estariam presentes no evento e os inconvenientes logísticos causados por tal fato, sem, contudo, esclarecer o reflexo dessa situação em qualquer atributo da personalidade. 9.
Consoante se extrai dos autos, a parte apelada ofereceu a possibilidade de reembolso do valor pago pelo ingresso caso verificada a inviabilidade de fornecimento dos aludidos rótulos, além de ter adotado medidas para mitigar a situação, como a substituição dos rótulos ausentes e a realização posterior, em várias cidades, de eventos com os rótulos de cerveja que não puderam ser disponibilizados na data do evento original, sem imposição de qualquer custo adicional àqueles que já haviam adquirido ingresso para o primeiro evento, fatos evidenciadores de conduta de boa-fé e da ausência de comportamento desrespeitoso com a parte apelante. 10.
Das circunstâncias narradas e comprovadas, não se identificam reflexos na honra, nome, dignidade, intimidade ou integridade física da parte apelante a ensejar a pretendida reparação civil por danos morais. 11.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/10/2024 18:17
Conhecido o recurso de BRUNO NERI DA SILVA - CPF: *09.***.*41-96 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/09/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/09/2024 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/07/2024 09:58
Recebidos os autos
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07/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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