TJDFT - 0739795-31.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:10
Baixa Definitiva
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11/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:09
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CASTRO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MODIFICAÇÃO. 1.
A parte autora afirma ter realizado empréstimo consignado e, posteriormente, transferido parte do dinheiro para terceiros. 2.
Apesar de ter sustentado que a empresa era preposta do Banco, a dinâmica dos fatos revela que o próprio consumidor firmou contrato de empréstimo e, posteriormente, veio a realizar a transferência de parte dos valores, com a promessa de contrapartida financeira. 3.
Existem duas relações jurídicas distintas, aquela formalizada com o Banco e o contrato de prestação de serviços com supostos falsários. 4.
Não se constata falha na prestação de serviços e nem fortuito interno no ato de concessão do crédito pelo Banco, tendo em vista a inexistência de vínculo negocial entre a instituição financeira e a empresa tomadora dos serviços. 5.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral.
Precedentes. 6.
Devem ser readequados os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem, à luz dos parâmetros do art. 85, §2, do CPC. 7.
Apelo parcialmente provido apenas para reduzir a verba advocatícia. -
13/03/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:49
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA CASTRO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*14-58 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/12/2023 10:11
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 09:54
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/11/2023 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 12:30
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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