TJDFT - 0759641-86.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:40
Outras decisões
-
09/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 14:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/10/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:30
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
20/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ROSENILDA MARIA DE SOUSA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0759641-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENILDA MARIA DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença e que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO foi expedido e transferido para a conta do autor.
Outrossim, de ordem, intime-se o beneficiário, por meio do Diário Eletrônico, para ciência, e no prazo de 02 (dois) dias, requerer o que entender de direito, ficando a parte advertida de que seu silêncio implicará no reconhecimento da quitação do débito perseguido.
Findo o prazo assinalado, não havendo qualquer manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para sentença, a teor do que dispõe o artigo 924, II do CPC.
Publique-se a presente certidão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 13:11:54. -
22/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte ROSENILDA MARIA DE SOUSA SANTOS.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.3.
Intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$ 218,78 (duzentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. -
24/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:25
Deferido o pedido de ROSENILDA MARIA DE SOUSA SANTOS - CPF: *00.***.*00-87 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 13:54
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 14:17
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de ROSENILDA MARIA DE SOUSA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR o contrato entre as partes e CONDENAR a empresa APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA a pagar a autora o valor de R$ 179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso (01/09/2022 - ID 141765209) e juros de mora a partir da citação (14/12/2022 – ID 145865991).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
17/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ROSENILDA MARIA DE SOUSA SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/05/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 00:32
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de ROSENILDA MARIA DE SOUSA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 03:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 03:09
Decorrido prazo de ROSENILDA MARIA DE SOUSA SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:47
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:47
Deferido o pedido de ROSENILDA MARIA DE SOUSA SANTOS - CPF: *00.***.*00-87 (AUTOR).
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24/01/2023 01:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
17/01/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 16:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/12/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2022 14:14
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/11/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 00:53
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 15:18
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:18
Declarada incompetência
-
21/11/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/11/2022 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2022 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2022 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 12:12
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/11/2022 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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