TJDFT - 0707733-08.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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25/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707733-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.
R.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ERICA RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por C.
R.
D.
A. em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente informa que o executado pagou o débito e por ele deu quitação (ID 213835473).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado conforme indicado pela parte credora no ID 225312110, observando a conta corrente de ID 213835473 em relação à autora e a conta indicada no ID 225312110, em relação aos honorários da Defensoria Pública.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
14/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:35
Outras decisões
-
13/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/10/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:02
Deferido o pedido de C. R. D. A. - CPF: *97.***.*05-45 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/05/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:22
Deferido o pedido de C. R. D. A. - CPF: *97.***.*05-45 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/02/2024 15:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/01/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/12/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/11/2023 04:50
Processo Desarquivado
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11/11/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:55
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707733-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
R.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ERICA RODRIGUES DE ARAUJO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 29 de setembro de 2023 19:16:26. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/09/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/09/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 16:28
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0707733-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
R.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ERICA RODRIGUES DE ARAUJO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração (ID 165771741) em face da sentença de ID 165552379.
Em suma, alega obscuridade do julgado quanto aos termos iniciais dos juros de mora e correção monetária do valor de indenização por danos morais.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos.
A parte ré apresentou resposta (ID 166727043). É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A obscuridade é definida pela jurisprudência como a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
Analisando a sentença de ID 165552379, de fato, constata-se que os termos iniciais foram fixados em momentos diversos daqueles determinados pela legislação e pela jurisprudência.
A súmula 362 do E.STJ prevê que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento.
Sobre o termo inicial dos juros moratórios, o art. 397, parágrafo único, do CC dispõe que a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, incidindo, in casu, desde a data da citação.
Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, modifico o trecho da sentença de ID 165552379 para constar a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária, a contar desta data, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/08/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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27/07/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707733-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
R.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ERICA RODRIGUES DE ARAUJO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº 165771741, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 20 de julho de 2023 16:00:58. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707733-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
R.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ERICA RODRIGUES DE ARAUJO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de danos morais em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que possui com a parte ré contrato de seguro saúde.
Ocorreu que tendo havido uma emergência médica, a parte ré negou-se a custear os serviços de internação com realização de exames.
Requereu assim a condenação da parte ré nos termos supracitados, assim como pediu indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 134729584).
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial.
Juntou documentos (ID 136596270).
Ato contínuo, foi apresentada réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial (ID 137756914). É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que assiste razão parcialmente à autora.
Isso porque, nos casos de urgência e emergência médica, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
Assim, é obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98. “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Assim, deve a parte ré custear os procedimentos médicos requeridos na inicial.
Quanto aos danos morais, avalio que o avanço jurídico consistente no rompimento da antiga tendência segundo a qual apenas se vislumbrava possível a reparabilidade exclusiva dos prejuízos materiais é inovação digna de aplausos. É sabido por muitos, vale lembrar, independentemente dos reflexos patrimoniais carreados aos atos ilícitos, que são também reparáveis os atropelos psicológicos gerados, como forma de minorar os desalentos sofridos, visto que o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, passíveis de reparação pecuniária, caso sejam estes atingidos.
Desse modo, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, V e X, da Constituição Federal, e no artigo 12 do Novo Código Civil.
Relembro, outrossim, que o ato ilícito, para a sua configuração, independe de conduta dolosa, bastando a inobservância do dever objetivo de cuidado (art. 186 do NCC).
Posto isso, mostra-me razoável a condenação da parte ré, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois tal quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a ré (“punitive damage”).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
CONDENO a parte ré a custear todo o tratamento de saúde ventilado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
CONFIRMO a decisão de tutela antecipada.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
18/07/2023 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/07/2023 15:01
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/07/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 19:49
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/04/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2022 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2022 16:13
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/08/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
24/08/2022 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 22:36
Recebidos os autos
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24/08/2022 22:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/08/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/08/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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