TJDFT - 0716279-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 20:40
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:40
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
03/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716279-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME Decisão Miranda Lima e Lobo Advogados noticiaram o distrato do contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte exequente, razão pela qual substabeleceram os seus poderes, sem reservas, aos doutores Patrícia Sales, OAB/DF n.º 34.892, e Gabriel Soares, OAB/DF n.º 35.544 (ID 165435514).
Nesse sentido, requereram o cadastramento dos novos patronos, além da sua manutenção como interessados neste feito.
Ocorre que, eventual pedido de arbitramento de honorários reclama o ajuizamento de ação de conhecimento, não sendo passível de análise nesta via.
Isso porque, "conquanto patentes a subsistência do vínculo subjacente e a contraprestação de serviços durante o trânsito da ação, a revogação do mandato antes do desfecho do litígio traduzido em execução inviabiliza que os honorários de sucumbência sejam destinados integralmente aos patronos destituídos (...), devendo que o que lhes cabe ser perseguido em sede autônoma por ser inviável sua postulação nos próprios autos em que fora fixada a verba sucumbencial pela via executiva, tendo em conta a ausência de liquidez e certeza que passam a afetar a exigibilidade do crédito. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1116856, 07058084620188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por isso, os advogados desconstituídos não devem ser mantidos cadastrados no processo, na condição de interessados, porque não terão valores a serem levantados, bem como porque o processo é público, podendo ser livremente consultado por qualquer interessado.
Assim, à vista do encerramento da representação, o pedido de manutenção do cadastro neste feito não merece acolhimento.
Posto isso, a publicação desta decisão, retifique-se a autuação para excluir do campo de interessados os advogados Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo (OAB/DF n.º 39.684), Leopoldo César de Miranda Lima Bisneto (OAB/DF n.º 41.258) e Marco Antônio Resende Sampaio Filho (OAB/DF n.º 67.311) do sistema informatizado.
Os novos patronos foram cadastrados no PJe, nesta data.
Por fim, tendo em vista que decorreu o prazo (01.04.2023) do acordo firmado (juntado aos autos ao ID 133510631), intime-se a parte exequente para manifestar acerca da quitação do débito, prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:31
Indeferido o pedido de ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - CPF: *19.***.*43-10 (INTERESSADO), LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - CPF: *12.***.*52-20 (INTERESSADO) e MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - CPF: *59.***.*16-43 (INTERESSADO)
-
17/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 20:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 23/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:53
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 25/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 19/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 15:30
Recebidos os autos
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23/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:30
Deferido o pedido de
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14/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/06/2022 16:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 22:08
Recebidos os autos
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10/05/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:08
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/05/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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