TJDFT - 0740440-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 15:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740440-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PAIVA JORGE REU: HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 174917951 1.
JESSICA PAIVA JORGE propôs ação pelo procedimento comum em face de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA., ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que, em 20.07.2023, celebrou com o réu contrato de compra e venda de um veículo Ford Ka.
Asseverou que, no momento da compra, analisado o veículo, constatou-se que possuía chave de roda, macaco, triângulo e estepe, todavia, no dia 17.08.2023, ao pretender realizar a troca do pneu, a chave de rodas não estava no porta malas do carro e o pneu de estepe era do veículo Honda Fit, modelo diverso do adquirido.
Entrou em contato com o réu para formalizar um acordo, sem êxito, tendo que adquirir um pneu novo.
Requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$691,48 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos) e danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 175525600).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 180280684) arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial, sob argumento que não há provas dos fatos narrados.
No mérito, afirmou que o bem foi entregue com todos os itens e não há provas que o vício é anterior a aquisição.
Impugnou o dano material, por ausência de provas e afirmou a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica e documentos (ID 185615844), sobre os quais o réu teve ciência (ID 187514380).
Distribuído o ônus da prova e determinado a especificação de provas (ID 188982246), a parte autora juntou documentos (ID 188982246), sobre os quais o réu se manifestou (ID 192658554). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação a preliminar de inépcia da petição inicial, a parte autora juntou todos os documentos essenciais para propositura da ação; a ausência de provas refere-se ao mérito da demanda e será analisada no momento oportuno.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece guarida, pois as condições da ação são analisadas de forma abstrata, com base nos fatos afirmados na inicial, conforme teoria da asserção.
Qualquer análise probatória necessária para conferir a legitimidade é matéria meritória.
Se a parte autora narra ter adquirido o veículo da ré, forçoso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Rejeito todas as preliminares.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A divergência nos autos cinge-se em determinar se o veículo alienado pelo réu à autora foi entregue sem a chave de roda e com modelo de estepe diverso do veículo adquirido, bem como a responsabilidade do réu pelo fato narrado.
A parte autora afirma na inicial que “no momento da compra, foi feita toda a análise do carro, tinha chave de roda, macaco, triângulo, estepe, tudo certo, conforme informação passada pelo vendedor” (ID 173493536).
No caso, não houve a inversão do ônus da prova, logo, caberia a parte autora ter demonstrado que o estepe do veículo, no momento da compra, não era do modelo do bem adquirido e, ainda, que estava faltando a chave de rodas, uma vez que a própria parte afirma na inicial que realizou a conferência dos itens.
Ocorre que não há nos autos qualquer documento comprovando eventual troca dos itens após a conferência realizada pela parte autora.
De igual modo, não há qualquer prova sobre o estepe existente no veículo e ausência de chave de rodas.
Os diversos prints de mensagens apresentados estão incompletos e não há como presumir o reconhecimento da ré em relação aos danos narrados na inicial.
Ante o exposto, à míngua de provas sobre a alegação de vício oculto, não deve ser acolhido o pedido de ressarcimento de valores e reparação de danos. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
09/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto à petição ID 190561540 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, anote-se conclusos para sentença, conforme decisão ID 188982246.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740440-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PAIVA JORGE REU: HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, não se divisa nenhum óbice invencível à produção, pelo autor, dos meios de prova hábeis à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, sem a caracterização da sua hipossuficiência, sob qualquer prisma, não é possível a inversão do ônus probante.
Com efeito, o autor tem plenas possibilidade de provar que o estepe do veículo, no momento da compra, não era do modelo do bem adquirido e, ainda, que estava faltando a chave de rodas.
São fatos que podem ser provados por qualquer meio de prova e que não oferecem dificuldade apta a justificar a pretendida inversão.
Entendimento em sentido contrário acabaria por transferir para a ré o ônus de demonstrar o próprio fato constitutivo do direito do autor, o que, obviamente, extrapola a finalidade da previsão contida no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:17
Deferido o pedido de JESSICA PAIVA JORGE - CPF: *37.***.*82-80 (AUTOR).
-
26/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca da petição ID 185615844 e dos respectivos documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:08
Outras decisões
-
17/10/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2023 01:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/09/2023 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740327-39.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Hemerson Magalhaes Abenassif
Advogado: Adriano Alves da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 00:33
Processo nº 0740286-72.2021.8.07.0001
Atlas Holding LTDA - ME
Cassia de Lourdes de Oliveira Gomes Lust...
Advogado: Paulo Marcos de Campos Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2021 18:39
Processo nº 0740371-87.2023.8.07.0001
Egtm Comercio Varejista Alim LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Geraldo Rafael da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 16:44
Processo nº 0740223-76.2023.8.07.0001
Welisson Ramalho Pereira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 20:39
Processo nº 0740245-40.2023.8.07.0000
Gilberto Torres Porto
Lucia Helena Santos Manzano
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 22:45