TJDFT - 0740371-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 07:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos por EGTM COMERCIO VAREJISTA ALIM LTDA, FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA – EPP, FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS e GILVAN MONTEIRO SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos, para DECLARAR o excesso na execução, devendo ser decotado do valor do débito o montante referente à Tarifa de Abertura de Crédito, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, §2º), fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
28/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de EGTM COMERCIO VAREJISTA ALIM LTDA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740371-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EGTM COMERCIO VAREJISTA ALIM LTDA, FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS, GILVAN MONTEIRO SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Em suma, o embargante aduz que a exodial do processo de execução é inépta, por não apresentar planilha pormenorizada do débito, tampouco sua origem (contrato, extrato de conta corrente, cartão de crédito desde a abertura/adesão).
Acostou parecer técnico e memória de cálculo, no qual diz que o exequente cometeu diversas irregularidades: o no parecer técnico e memória de cálculos em anexo, o embargado/exequente cometeu diversas irregularidades, elevando de forma acentuada o quantum debeatur.
Após a exposição da verdade dos fatos pelos embargantes/executados, verifica-se que os documentos que instruem a exordial da Execução estão eivados de irregularidades e que os cálculos apresentados pelo embargado/exequente devem ser declarados nulos.
Alega excesso de execução no valor de R$ 39.321,06 (cobrança indevida de IOF, tarifa e seguro (em duplicidade), capitalização mensal não contratada no período de inadimplência e multa sobre parcelas não vencidas, inclusão de carência, trifa de abertura de crédito - TAC, exclusão dos juros remuneratórios (comissão de permanência)).
Postula a restituição dos valores pagos referente à venda casada (seguro prestamista de R$ 4.979,24) e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, deteminando que o embargante apresente: 1.
Cópia de todos os contratos/cédulas de abertura de crédito fixo ou rotativo da conta corrente n.º 130013343, desde a data de sua abertura até a presente data; 2.
Extratos da conta corrente n.º 130013343, desde a data de sua abertura até a presente data, cujo saldo devedor gerou a CCB n.º 00331942300000010890 – objeto da ação de execução; 3.
Cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito n.º 00331942660000071170, cujo saldo devedor gerou a CCB n.º 00331942300000010890 – objeto da ação de execução; 4.
Faturas do cartão de crédito n.º 00331942660000071170, desde a data da adesão até a presente data. 5.
Planilha de evolução do saldo devedor da CCB n.º 00331942300000010890 – objeto da ação de execução, contendo a liberação, pagamentos e encargos cobrados mês a mês (art. 28, § 2.º, I e II da Lei 10.931/04 c/c artigo 798, I, alíneas “a” do CPC e REsp 1291575 PR).
Pleiteou efeito suspensivo aos presentes embagos.
Decisão indeferindo o efeito suspensivo, 175221859.
O embargado por sua vez, apresentou impugnação, ID 178799482, na qual: a) defende a liquidez e exigibilidade da obrigação e a validade das cláusulas contratuais; b) requereu a rejeição dos embargos, por intempestivos; c) a retificação do valor da causa para R$ 106.629,12; d) a intimação dos embargantes para recolher as custas processuais devidas; e) a não aplicação do código de defesa do consumidor.
Réplica ao ID 179780018.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 187193296.
Quanto a intempestividade dos embargos, verifico que a citação do executado FNTR Comércio Varejista de Alimentos LTDA - EPP, em 03/04/2023, ID 154543172, prazo até 28/04/2023, embargos opostos em 27/09/2023, os demais embargantes/executados compareceram espontaneamente apresentado os presentes embargos.
A embargada juntou memória do débito atualizada, conforme preconiza o art. 798 e seguintes do CPC, com todas as especificações dos valores devidos e encargos cobrados (ID 173437944).
Quanto ao mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
A atividade probatória diz respeito ao valor do débito e exigibilidade do título por suspostas ilegalidades.
Em relação à distribuição do ônus da prova, este seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC, uma vez que não se observa relação de consumo.
O embargado não requereu produção de provas, o embargante requereu a apresentação de documentos que fundam a cédula de crédito bancário.
Todavia, a dilação probatória é dispensável, pois a controvérsia versa sobre a legalidade das cláusulas contratuais e supostos valores cobrados a mais pela instituição financeira.
Assim, são suficientes os documentos juntados, tais como a cédula de crédito, planilha de cálculos que contém os encargos cobrados e a respectiva evolução da dívida, além de outros elementos juntados pela embargante.
Ou seja, o caso comporta julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE CERCEMANENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- FACP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO CONSTATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em ação de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2.
O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador, quando não houver necessidade de produção de outras provas, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, dispensável a realização de perícia para apurar a existência de abusividades contratuais, já que os documentos juntados aos autos, notadamente a cédula de crédito bancário e o Demonstrativo de Conta Vinculada, evidenciam o índice utilizado. 4.
Conforme consignado na sentença, não se verifica a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, visto que referidas cobranças ocorreram em períodos diferentes, porquanto a comissão de permanência ocorreu a partir da data de 09/09/2016, enquanto os juros e demais encargos foram cobrados no período anterior, de 24/02/2016 a 09/09/2016. (...) (Acórdão 1440201, 07309793120208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há lugar para produção de outras provas, diante dos fundamentos expedidos e peculiaridades do caso.
Posto isso, logo que preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/02/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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