TJDFT - 0740286-72.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740286-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO COELHO MADUREIRA, BRUNO NUNES PERES EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA DESPACHO Tendo em vista os esclarecimentos prestados na certidão de ID 248618036, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela parte executada.
Após, libere-se imediatamente a quantia bloqueada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 17:31
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:15
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PERES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MAURICIO COELHO MADUREIRA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PERES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MAURICIO COELHO MADUREIRA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:53
Outras decisões
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14/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740286-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO COELHO MADUREIRA, BRUNO NUNES PERES EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO LEGAL POR ANALOGIA.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRESERVAÇÃO.
ESCALONAMENTO.
ART. 4º LINDB.
ART. 85, §§3º e 4º, CPC.
PENHORA DE 5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS QUE ULTRAPASSAREM O PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS- MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 2. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 4.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 4.1.
Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores, portanto, impenhoráveis. 5.
Na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma Cível vem utilizando como parâmetro, adota-se numericamente o “mínimo existencial” como um valor até 5 (cinco) salários-mínimos.
Assim, a penhora deve incidir sobre o valor que ultrapassar tal cifra, nos seguintes termos: (i) até cinco salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%. 6.
Considerando que, no caso concreto, a agravante executada aufere renda mensal líquida em torno de R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor superior a 5 salários-mínimos, a penhora no salário deste deve se dar no patamar de 5% (cinco por cento) do rendimento mensal líquido que ultrapassar os 5 (cinco) salários-mínimos. 7.
Esclareça-se que o rendimento mensal líquido dever ser entendido como a diferença entre o rendimento bruto (minuendo) e os descontos oficiais de previdência e imposto de renda (subtraendo) e a base de cálculo é o valor do rendimento líquido mensal que sobejar os 5 (cinco) salários-mínimos. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1936862, 0731867-61.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) No caso, a dívida tem origem em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença judicial transitada em julgado.
A parte executada não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA - CPF/CNPJ: *14.***.*17-09, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito exequendo.
O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTENTE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO LÍQUIDO.
BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM EFEITO INFRINGENTE.
DECISÃO INTEGRALIZADA. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2.
Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social).
Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem efeito infringente.
Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
INVIABILIDADE.
I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Secretaria de Estado da Educação de Goiás), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0740286-72.2021.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/06/2025 07:22
Recebidos os autos
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14/06/2025 07:22
Deferido o pedido de BRUNO NUNES PERES - CPF: *12.***.*42-67 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PERES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MAURICIO COELHO MADUREIRA em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 21:32
Recebidos os autos
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07/03/2025 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:55
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:01
Outras decisões
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11/12/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/12/2024 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 20:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/09/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:46
Outras decisões
-
28/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2024 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:12
Outras decisões
-
08/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 04:21
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:56
Outras decisões
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/08/2023 09:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
31/07/2023 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 20:43
Recebidos os autos
-
21/11/2022 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/11/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
02/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
03/07/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 13:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/06/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
13/02/2022 13:55
Recebidos os autos
-
13/02/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2022 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2022 07:19
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 17:34
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:34
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 16/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 13:45
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2021 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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