TJDFT - 0752225-04.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CS ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752225-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CS ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 28.07.2023 (ID 165817163), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 14:30
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
13/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752225-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CS ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CS ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-30, no valor de R$ 869.998,28 (oitocentos e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/07/2023 11:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/06/2023 09:10
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/09/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:36
Recebidos os autos
-
05/05/2022 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/02/2022 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
01/02/2022 12:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2021 10:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2021 23:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2021 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 15:19
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
30/09/2021 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2021 10:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2021 13:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/09/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759641-86.2022.8.07.0016
Rosenilda Maria de Sousa Santos
Bernardo Cesar Martineli Tanure 13620828...
Advogado: Ludmila Cangani Hungaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 09:45
Processo nº 0720487-49.2022.8.07.0020
Zema Credito, Financiamento e Investimen...
Sergio Martins Barcellos
Advogado: Fernando Sergio Goncalves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 15:12
Processo nº 0700218-94.2023.8.07.0006
Auto Posto Morada dos Nobres LTDA - ME
Alcides Lancini Neto
Advogado: Cassia Kelly dos Santos Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2023 18:30
Processo nº 0716279-79.2022.8.07.0001
Objetiva Atacadista da Construcao LTDA
Ativos Engenharia Eireli - ME
Advogado: Leopoldo Cesar de Miranda Lima Bisneto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 19:17
Processo nº 0702144-53.2022.8.07.0004
Ronielton Barreto Dias
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Narryma Kezia da Silva Jatoba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 15:42