TJDFT - 0703179-02.2023.8.07.0008
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DOS REIS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de DEUSDETE FERREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DOS REIS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de DEUSDETE FERREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DOS REIS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de DEUSDETE FERREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DOS REIS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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27/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703179-02.2023.8.07.0008 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JOSE FERREIRA DA SILVA e outros Requerido: NILSETE GOMES LIMA e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intimem-se os autores e os demais requeridos a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:01:26.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
24/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703179-02.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA, DEUSDETE FERREIRA DA SILVA REU: NILSETE GOMES LIMA REQUERIDO: GILMAR PEREIRA DOS REIS, WILTON FERREIRA DA SILVA, JADER WINDSON DA SILVA LEITE, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA e DEUSDETE FERREIRA DA SILVA em desfavor de NILSETE GOMES LIMA e COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP), partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatam os autores que realizaram, na data de 14/03/1990, uma permuta com a primeira requerida que desencadeou a entrega do imóvel localizado na Quadra 34, Conjunto A, Lote 07, Paranoá/DF.
Contudo, reverberam que a referida ré nunca passou a documentação necessária para a transferência do registro do IPTU, que ainda continua em nome daquela.
Narram que as contas de água e luz sempre estiveram em seus nomes.
Reverberam que exercem a posse mansa e pacífica do supracitado imóvel desde o ano de 1990.
Dizem satisfazer os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil – usucapião ordinária.
Ao final, requerem seja declarada a propriedade do imóvel qualificado em prol dos autores.
Com a inicial vieram documentos.
O processo foi inicialmente distribuído à Vara Cível do Paranoá, que determinou a emenda à inicial para proceder à completa qualificação dos confinantes WILTON FERREIRA DASILVA e JADER WINDSON DA SILVA LEITE (ID 161678620).
A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 164091176).
Por meio da decisão de ID 166181619 foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, determinada a citação do primeiro réu e dos confinantes, bem como determinada a intimação dos representantes legais da Fazenda Pública da União, do Distrito Federal e da TERRACAP para manifestarem eventual interesse na demanda.
A TERRACAP apresentou petição em ID 172688757, na qual informou que o imóvel identificado informalmente como “Quadra 34, conjunto A, lote 07, Paranoá-DF” não constitui unidade imobiliária registrada em cartório, bem como se trata de imóvel de propriedade da referida empresa.
Requereu, ainda, o seu ingresso na lide.
A ré NILSETE juntou aos autos declaração de hipossuficiência e pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 172583966).
Tendo em vista o interesse da TERRACAP na lide, foi declinada a competência ao Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública (ID 175431111).
O processo foi recebido neste Juízo, que determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos documentos apresentados pela TERRACAP, para promover a emenda da inicial quanto ao polo passivo (ID 178655252).
A parte autora apresentou emenda à inicial, com a inclusão da TERRACAP no polo passivo da ação (ID 184894710).
Referida emenda fora acolhida.
Foi determinada a citação dos réus (ID 1850254883).
Citada, a ré NILSETE apresentou contestação (ID 186885187).
No mérito, em síntese, relata que recebeu o imóvel ora em comento do governo, à época do surgimento do Paranoá/DF, após ser cadastrada, onde foi construído um galpão pelo sr.
Claudionor dos Anjos Pereira.
Relata que, na época, foi procurada pelo pai dos autores para fazer uma permuta do terreno por outro na mesma quadra.
Contudo, diz que não foi beneficiada com outro lote.
Desta forma, aduz que a permuta proposta nunca foi efetivada e que não recebeu qualquer valor pelo referido lote.
Enfatiza não ter mais interesse em reclamar a posse ou propriedade do referido imóvel.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Ainda, requer lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Citada, a TERRACAP também apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 194216521).
No mérito, em resumo, argumenta que a referida área é de propriedade da TERRACAP e, portanto, pública, insuscetível de usucapião.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte requerida informou não ter outras provas a produzir (ID 198977993 e 199649274).
A parte autora apresentou réplica à contestação e nada informou a respeito da produção de provas (ID 201036967).
Transcorreu o prazo para os confinantes apresentaram manifestação (ID 201316594).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 203400707).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos estão aptos ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado por meio do enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação carreada ao feito com amparo no art. 434 do CPC.
A ré NILSETE pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e, para tanto, junta aos autos declaração de hipossuficiência (ID 172909034, pág. 1) e comprovante de renda (ID 172909037, pág. 1).
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos para tanto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à ré NILSETE GOMES LIMA.
Não outras há preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito.
Em síntese, parte a autora afirma que exerce, há mais de 30 (trinta) anos, a posse mansa e pacífica sobre o imóvel localizado na Quadra 34, Conjunto A, Lote 07, Paranoá/DF.
Alega que adquiriu o referido bem por meio de permuta, no ano de 1990, e que as contas de água e luz sempre estiverem em seu nome.
Requer seja declarada a propriedade do bem em nome da parte requerente.
Já a TERRACAP, em sede de defesa, defende que o imóvel em questão não constitui unidade imobiliária registrada em cartório, bem como a natureza de bem público do bem e a impossibilidade de aplicação do instituto da usucapião.
A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se à análise da existência dos requisitos autorizadores da usucapião extraordinária, quais sejam: (i) posse mansa, pacífica e contínua e (ii) decurso do prazo de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos no caso do usucapiente ter estabelecido a sua moradia ou se tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Pois bem.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade imobiliária.
Tal instituto é fundamentado em uma posse qualificada, denominada posse ad usucapionem (posse com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta).
O exercício de poder de fato sobre a coisa passível de ser usucapida, com a intenção de dono, sem oposição e sem ininterrupção, na forma e no prazo exigidos pela lei, converte esse poder de fato em direito subjetivo de propriedade (poder de direito).
Percebe-se, pois, que não é qualquer posse que enseja a aquisição da propriedade pela usucapião, mas apenas a posse ad usucapionem.
Esta posse se exerce com intenção de dono, sem interrupção e sem oposição.
Assim, a lei a requer pacífica, contínua ou incontestada.
Nesse sentido, verifica-se que a aquisição da propriedade pela usucapião está condicionada ao preenchimento de alguns requisitos e pressupostos pelo possuidor.
Os requisitos genéricos estão relacionados à posse ad usucapionem e, por isso, são de natureza pessoal (capacidade e legitimidade para usucapir), real (objeto – o que pode ser usucapido) e formal/substancial (posse mansa, pacífica e ininterrupta no tempo previsto em lei).
Com efeito, é essencial para a usucapião a existência de um possuidor que ostente capacidade e legitimidade para usucapir, um objeto passível de ser usucapido e o exercício de poderes de fato sobre esse objeto, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, no tempo e prazos previstos em lei.
Na hipótese, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos mencionados requisitos.
Vejamos.
Os autores são irmãos, nascidos nos anos de 1963 e 1962, respectivamente (primeiro e segundo autores) e aduzem exercer a posse sobre o imóvel localizado na Quadra 34, Conjunto A, Lote 07, Paranoá/DF, desde a data de 14/03/1990, quando realizaram uma permuta com a primeira ré, Nilsete.
A mencionada ré, em sede de contestação, alega que recebeu o citado imóvel do governo, à época do surgimento do Paranoá, após ser cadastrada (ID 186885187, pág. 2).
Diz, ainda, que, na época, foi procurada pelo genitor dos autores para fazer uma permuta do terreno por outro na mesma quadra.
Narra ter restado acertado que o imóvel, objeto destes autos, seria repassado para o segundo autor, e que a ré Nilsete seria beneficiada com outro terreno pela TERRACAP.
Contudo, relata que jamais foi beneficiada com outro lote.
Não obstante, afirma a mencionada requerida que não tem interesse em reclamar a posse ou propriedade do referido imóvel (ID 186885187, pág. 3).
Ademais, os documentos acostados aos autos evidenciam a legitimidade da parte autora.
Junto com a inicial foram juntados os seguintes documentos: Termo de constatação de ocupação n.º 019/2006, com data de 23/11/2006, confeccionado pela Administração Regional do Paranoá, no qual restou constatado que o ocupante DEUSDETE FERREIRA DA SILVA, ora autor, ocupa o imóvel objeto destes autos desde a data de 14/03/1990 (ID 161351719); declaração emitida pela concessionária de energia elétrica de Brasília, Neoenergia, que declara que o imóvel discutido esteve sob a responsabilidade de DEUSDETE FERREIRA DA SILVA no período de 18/01/2000 a 17/05/2023 (ID 161351720); e termo de solicitação para ativação ou reativação dos serviços da CAESB em nome do primeiro autor, JOSÉ FERREIRA DA SILVA, datado de 17/05/2023 (ID 161351724).
Logo, de fato, verifica-se que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel desde o ano de 1990, consoante claramente especifica o Termo de constatação de ocupação n.º 019/2006, confeccionado pela Administração Regional do Paranoá.
Desta forma, há de se considerar que a posse plena, mansa e pacífica sobre o imóvel ora em discussão pela parte autora ocorre a partir de 14/03/1990.
Desta forma, o prazo prescricional aquisitivo da usucapião deve ser contado desde então.
Assim, a considerar a data do início da contagem do prazo da prescrição aquisitiva em questão como 14/03/1990, somados aos 15 (quinze) anos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), tem-se que a prescrição aquisitiva em favor da parte autora configurou-se em 14/03/2005.
Outrossim, quanto ao exercício de posse ininterrupta do bem por mais de quinze anos, há documentos acostados aos autos que comprovam que os autores são possuidores do imóvel, consoante alegado – termo de constatação de ocupação confeccionado pela administração pública e declaração emitida pela concessionária de energia elétrica.
Além disso, devidamente citados os confinantes, nenhum deles se manifestou nos autos.
De acordo com o art. 1.238 do CC, os requisitos necessários à usucapião extraordinária de bem imóvel são: a) posse ad usucapionem, classificada como aquela exercida com ânimo de dono e capaz de deferir ao seu titular a prescrição aquisitiva da coisa, gerando o seu domínio; b) inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica; e c) lapso temporal quinzenário.
A posse ad usucapionem conjuga os requisitos da continuidade (a posse não pode sofrer interrupções); da incontestabilidade e da pacificidade (inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica); e do animus domini (o possuidor deve agir como se dono fosse).
Referida posse se refere a uma situação fática, que deve ser comprovada por meio de elementos concretos, comprovados nos autos, consoante delineado linhas atrás.
No caso, os autos foram instruídos com documentos comprobatórios da posse longeva alegada.
Restam, comprovados, portanto, a posse (mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono), a capacidade e a legitimação, bem como o tempo de 15 (quinze) anos.
No que se refere ao objeto, a TERRACAP alega que o imóvel em questão não constitui unidade imobiliária registrada em cartório, bem como defende a natureza de bem público do bem e a consequente impossibilidade de aplicação do instituto da usucapião.
Contudo, tais alegações não merecem prosperar.
Primeiramente, deve ser afastada a tese defensiva no sentido de não ser possível a aquisição originária da propriedade pela via da usucapião quando se tratar de ocupação informal e irregular de área urbana.
E mais, não há a necessidade de existência de matrícula individualizada do imóvel para fins de usucapião.
A usucapião constitui um modo originário de aquisição da propriedade, que exige o cumprimento dos requisitos definidos expressamente em lei, entre os quais não está prevista a necessidade de existência de matrícula individualizada do imóvel. É o que se depreende do disposto no art. 1.238 do Código Civil, que rege a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, espécie discutida nos autos.
Embora seja exigível que o imóvel usucapiendo esteja individualizado e possua delimitações claras, o que se garante mediante a citação pessoal de todos os confinantes e a publicação de editais para conhecimento de terceiros eventualmente interessados na lide (CPC/15, artigos 246, §3º, e 259, I), não há norma que exija a existência de matrícula imobiliária individualizada, como pressuposto para o processamento da ação de usucapião.
No caso, eventual exigência de matrícula individualizada para o processamento da ação de usucapião implicaria a criação de um requisito não previsto em lei para a aquisição originária da propriedade, bem como o esvaziamento do instituto.
Da análise sistemática da legislação que rege as diversas espécies de usucapião, depreende-se que a irregularidade decorrente da ausência de matrícula individualizada do imóvel não é um empecilho à aquisição originária da propriedade pela via da usucapião, mas, diferentemente, essa (usucapião) é que constitui um dos instrumentos de regularização fundiária, expressamente elencado no Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257/01, com vistas ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade (arts. 2º e 4º) (TJ-DF 07392875620208070001 1435450, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022).
Já quanto à alegação de que se trata de bem público, insuscetível de usucapião, também não merece acolhimento. É sabido que os bens públicos, qualquer que seja a sua natureza (uso comum, especial ou dominical), não são suscetíveis de usucapião.
Nesse sentido, a súmula 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
No caso, a TERRACAP afirma que a área discutida nestes autos é de sua propriedade, consoante caracterização da área (ID 172688783), croqui (ID 172688784) e laudo de situação fundiária (ID 172688787) (ID 194216521, pág. 2).
Não obstante, verifica-se que a área em discussão foi objeto de distribuição pela política habitacional do Distrito Federal.
A própria ré afirma tal fato em sede de contestação (ID 194216521, pág. 4) e a certidão positiva do imóvel emitida pela CODHAB/DF comprova tal fato – ID 161351722.
Na referida certidão, é possível verificar que o imóvel objeto dos autos foi distribuído à NILSETE FOMES LIMA, primeira ré, na data de 13/03/1989.
Diante de tal situação, verifica-se, no caso, que o imóvel é objeto de programa habitacional social, que foi desafetado para moradia de particular.
Logo, não há interesse da TERRACAP na manutenção de domínio do bem.
Com efeito, uma vez disposto o bem ao particular, como no caso dos autos, deixa ele de possuir o impeditivo constitucional de ser adquirido pela usucapião, uma vez que passa a ter natureza de propriedade privada, mesmo com o registro não regularizado.
O bem, embora formalmente público, é materialmente privado e torna-se passível de usucapião.
Neste mesmo sentido, confira-se precedente deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
USUCAPIÃO.
BEM PÚBLICO (TERRAAP/SHIS/CODHAB) CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITOS PAGAMENTO INTEGRAL QUE TRANSFERE A PROPRIEDADE AO PARTICULAR.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 4. É possível a usucapião de bens pertencentes à antiga Sociedade Habitacional de Interesse Social LTDA (SHIS), desde que tenha sido firmada promessa de compra e venda com particular e tenha sido integralmente pago o preço estipulado nela, pois, nesse caso, o imóvel deixa de ser público e passa a ser particular, não havendo óbice para a sua aquisição pela usucapião. (...) 6.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07056538520198070007 DF 0705653-85.2019.8.07.0007, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desta forma, no caso dos autos, observa-se que o bem é privado, logo, passível de usucapião.
Com efeito, restou demonstrado que a parte autora exerce a posse mansa, pacífica e com animus domini do referido imóvel objeto da lide desde o ano de 1990.
Neste ponto, cumpre frisar que a usucapião extraordinária ostenta essa denominação justamente porque a propriedade poderá ser adquirida com o preenchimento dos citados requisitos genéricos delineados linhas atrás.
Tal fato o torna “extraordinário”.
A usucapião extraordinária, como modo de aquisição da propriedade imobiliária, está disciplinada no artigo 1.238 do CC, segundo o qual, basta que alguém, com capacidade e legitimação, por quinze anos, ininterruptamente, sem oposição, de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono, possua imóvel.
Não há necessidade de a posse estar fundada ou derivar de qualquer título, sendo ainda dispensada a boa-fé do possuidor.
Tal usucapião não necessita estar atrelada a qualquer causa jurídica, porque se funda apenas em um poder de fato e no modo como se exerce esse poder sobre a coisa e não em algum direito que eventualmente sustente aquela posse.
Consoante precedente deste TJDFT: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DA TERRACAP (SUCESSORA DA NOVACAP).
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO.
TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PÚBLICO PARA O PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA. 1.
Integralizado o valor ajustado pela compra e venda de imóvel firmado com a TERRACAP (sucessora da NOVACAP), a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que o bem deixa de ser público e passa a ser particular, independentemente da lavratura de escritura pública; não havendo, portanto, óbice para sua aquisição pela usucapião.
Precedentes. 2.
A usucapião define-se como o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada pelos prazos e requisitos fixados em lei. 3.
Satisfeitos os requisitos objetivos exigidos no caput do art. 1.238 do CC c/c art. 373, I, do CPC, principalmente pelo fato de que a norma não exige justo título nem boa fé para a aquisição originária, forçoso concluir que restou caracterizada a prescrição aquisitiva do bem litigioso pelo instituto da usucapião extraordinária. 4.
O pedido de revisão e/ou revogação do beneplácito da gratuidade de justiça deve vir acompanhado de prova inequívoca de que o beneficiado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 5.
Recurso parcialmente provido. (Processo n. 00016233720178070001.
Acórdão n. 1848813. 6ª Turma Cível.
Relator: ALFEU MACHADO.
Publicado no DJE: 02/05/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Por tais razões, a prescrição aquisitiva do imóvel deve ser declarada em favor da parte autora.
A procedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Por fim, cabe ressaltar que a primeira requerida não opôs resistência à pretensão autoral.
Inclusive, categoricamente afirmou não ter interesse em reclamar a posse ou propriedade do imóvel objeto de discussão nestes autos (ID 186885187, pág. 3).
Desta forma, se não houve resistência da mencionada parte ao pedido formulado pelos autores, não é caso de se atribuir à primeira ré o ônus sucumbencial, que deverá ser integralmente suportado pelo outro corréu (TERRACAP).
Ainda, deverá a referida empresa pública ser condenada ao pagamento de honorários em favor da ré Nilsete, que atuou no processo (por meio da Defensoria Pública), apesar de não ter apresentado resistência ao pedido autoral.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR em favor da parte autora o domínio sobre o imóvel localizado na Quadra 34, Conjunto A, Lote 07, Paranoá/DF.
Esta sentença serve como título de ingresso no Serviço de Registro de Imóveis.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno a TERRACAP ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora e da primeira ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada um.
Dispensada a remessa necessária (art. 496 do CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Retifique-se para constar como partes AUTOR e RÉU.
Anote-se a concessão da gratuidade de justiça à requerida NILSETE GOMES LIMA.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/07/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:24
Outras decisões
-
21/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DOS REIS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de JADER WINDSON DA SILVA LEITE em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:07
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/01/2024 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/11/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DEUSDETE FERREIRA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:45
Declarada incompetência
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de NILSETE GOMES LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DOS REIS em 09/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de DEUSDETE FERREIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 18:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703179-02.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA, DEUSDETE FERREIRA DA SILVA REU: NILSETE GOMES LIMA REQUERIDO: GILMAR PEREIRA DOS REIS, WILTON FERREIRA DA SILVA, JADER WINDSON DA SILVA LEITE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 172375993, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703179-02.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA, DEUSDETE FERREIRA DA SILVA REU: NILSETE GOMES LIMA REQUERIDO: GILMAR PEREIRA DOS REIS, WILTON FERREIRA DA SILVA, JADER WINDSON DA SILVA LEITE DECISÃO Reiterem-se as diligências de ID 168425358 e 168425366 por oficial de justiça.
Intimem-se, por via postal, os representantes legais da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal e a TERRACAP, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, eventual interesse na demanda.
Intime-se a parte autora para indicar válido de citação de NILSETE GOMES LIMA, considerando que o AR de ID 168414282 consta informação de “mudou-se”.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 31 de agosto de 2023 14:45:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:50
Outras decisões
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703179-02.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA, DEUSDETE FERREIRA DA SILVA REU: NILSETE GOMES LIMA REQUERIDO: GILMAR PEREIRA DOS REIS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Em que pese o Novo Código de Processo Civil não tenha previsto em capítulo próprio o rito da ação de usucapião, trouxe alguns dispositivos que versam sobre o tema.
Entendo que o processamento do pedido de usucapião continua a ter rito especial, tendo em vista a previsão procedimental diferenciada do artigo 216-A da Lei 6015/73 e os artigos 246, § 3º e 259, I do novo CPC.
Logo, necessária a ciência de terceiros interessados, conforme exigido no procedimento notarial extrajudicial, além da intimação da União e do Distrito Federal.
Ademais, tendo o artigo 259, I previsto a expedição de edital na ação de usucapião, por óbvio que se trata do edital de citação de terceiros interessados.
Assim, cite a requerida, cujo nome está registrado o imóvel usucapiendo, assim como os confinantes, para contestar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Intimem-se, por via postal, os representantes legais da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal e a TERRACAP para que manifestem, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos respectivos comprovantes de intimação, eventual interesse na demanda.
Com as manifestações, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste como entender de direito.
Paranoá/DF, 21 de julho de 2023 21:21:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:58
Outras decisões
-
04/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:05
Outras decisões
-
07/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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