TJDFT - 0706501-58.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/11/2024 04:37
Processo Desarquivado
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10/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 16:59
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706501-58.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REVEL: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I em desfavor de VALÉRIA PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que concedeu um crédito de R$ 31.997,37 para a parte ré, que deveria ser pago em 48 parcelas de R$ 1.645,72.
Disse que, para garantir o pagamento da dívida, o devedor alienou fiduciariamente em garantia o veículo Hyundai/I30, placa HMX2200.
Asseverou que a parte ré não cumpriu parcela n. 03, vencida desde 17/04/2022, bem como as demais que vieram a vencer, razão pela qual foi constituído em mora, sem, contudo, quitar o débito.
Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem, e, ao final, a procedência do pedido, para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem ao seu patrimônio.
A liminar foi deferida (ID 131847393) e cumprida (ID 187434710).
Citada, a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 192266338).
A parte ré ingressou no feito e requereu a realização de prova pericial, para análise de revisão do contrato em razão de abusividades no tocante aos juros remuneratórios.
Requereu, ainda, a suspensão do feito em razão de ação revisional ajuizada (ID 194185988).
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito (ID 194185988).
Foram indeferidos os pedidos de suspensão e de prova pericial (ID 196501559).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de busca e apreensão, respaldada no Decreto Lei nº 911/69, de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes.
Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 que: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
No presente caso, o pedido veio instruído com cópia do contrato de financiamento, por meio do qual foi dado o bem descrito na inicial em alienação fiduciária como garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela parte ré.
Houve, ainda, a demonstração do inadimplemento das parcelas pelo devedor, bem como a comprovação da mora por meio do encaminhamento de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do contrato (ID 131502016) Outrossim, após comprovada a mora e o cumprimento da medida liminar com a apreensão do veículo, o devedor foi intimado para quitação do débito em cinco dias, para que a propriedade do bem não seja consolidada em nome do credor.
Todavia, a parte ré, apesar de intimada, deixou de purgar a mora no prazo legal, bem como deixou de ofertar contestação.
Sabe-se que o polo passivo não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não contesta, incorre em revelia, a qual cria para o polo demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como ausente do processo.
Da decretação da revelia surge, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, vez que não controvertidos.
De igual modo, eventual discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais deve ser realizada em ação autônoma, visto que, conforme o já exposto, em ação de busca e apreensão, não cabe a referida discussão, mormente porque eventual abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Não bastasse, como não houve a purgação da mora, é incabível a discussão sobre a abusividade de cláusulas do contrato pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM APREENDIDO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. 1 - Busca e apreensão.
Rito especial.
Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar? (Tema 1040).
Ademais, é necessária a purga da mora, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel no patrimônio do credor fiduciário.
Sem a purgação da mora pela devedora fiduciante, é incabível a discussão sobre abusividade de cláusulas do contrato pactuado.
Precedente. 2 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07323797520238070001 1875516, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
VIABILIDADE SOMENTE SE HOUVER PURGA DA MORA.
LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A DOZE POR CENTO (12%).
IMPOSSIBILIDADE. 1. É admissível a discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária, em sede de busca e apreensão, ainda que convertida em depósito, desde que ocorra o pagamento integral da dívida pendente, conforme disposição do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, introduzida pela Lei nº 10.931/04. 2.
As instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, não sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de doze por cento (12%) ao ano, prevista na Lei de Usura. 3.
Apelo não provido." (Acórdão n. 1422037.
Processo n. 07147063420218070003.
Rel.
Des.
Arnoldo Camanho. 4a Turma Cível.
Julgado em: 05/05/2022) Dessa forma, realizada a busca e apreensão do veículo e não quitado o débito pendente, apesar da constituição em mora, de rigor a procedência do pedido para confirmação da medida liminar e consolidação da posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira autora.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar deferida e decretando a resolução do contrato firmado entre as partes, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão (MARCA: HYUNDAI, MODELO: I30 2.0 16V 145CV 5P AUT, COR: PRATA, ANO FABRICAÇÃO / MODELO: 2009/2010, CHASSI: KMHDC51EBAU207452, PLACA: HMX2200, RENAVAM: *01.***.*13-88) ao patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender o bem na forma estabelecida pelo artigo 2°, do Decreto-lei 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a execução de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça que ora defiro à parte ré (artigo 98, §3º, do CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Santa Maria/DF, 24 de julho de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
24/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:21
Outras decisões
-
25/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:45
Decretada a revelia
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05/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706501-58.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Ciente da devolução da carta precatória (ID 187434710), que comunica a citação da parte ré e a apreensão do veículo.
Assim, determino a baixa da restrição RENAJUD existente sobre o veículo.
Já procedida, conforme anexo.
Aguarde-se o prazo de contestação da parte ré, contado desde a data de juntada aos autos do mandado cumprido, conforme art. 231, II, do CPC.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:56
Outras decisões
-
22/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706501-58.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora o endereço indicado tenha sido retirado da pesquisa SISBAJUD, não é possível expedir mandado tendo em vista que se encontra INCOMPLETO.
Fica intimada a parte AUTORA para requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706501-58.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte AUTORA para que se manifeste a respeito do endereço declinado na petição de ID nº 171008227, tendo em vista que se encontra INCOMPLETO.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706501-58.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada certidão/diligência do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, com finalidade NÃO cumprida, conforme ID 170065231.
De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste, indicando endereço correto e completo para nova diligência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, pela falta de um dos pressupostos processuais ou de condição da ação.
Atente a parte autora para o fato de que, a partir da v.
Decisão do STJ, o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL passa a fazer parte da qualificação das partes.
Dessa forma, sem o CEP o PJE não permite a expedição de mandados.
Por isso, o CEP é imprescindível para o cadastramento no sistema PJE, não admitindo cadastramento de endereço sem o referido código correto.
Certifico, por fim, que não há gratuidade de justiça deferida nos autos.
Razão por que, no mesmo prazo, fica a parte autora intimada, também, a comprovar, o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou comarca contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S).
Tudo, no prazo: 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706501-58.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para informar acerca do cumprimento da carta precatória.
Prazo: 20 (vinte) dias, sob pena de extinção, sem mérito.
Após, autos conclusos.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 17:22
Juntada de consulta sisbajud
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19/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:09
Juntada de consulta siel
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17/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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27/01/2023 14:19
Recebidos os autos
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27/01/2023 14:19
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/01/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/12/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 14/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 23:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 20:12
Juntada de consulta renajud
-
21/07/2022 20:03
Recebidos os autos
-
21/07/2022 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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