TJDFT - 0738771-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 23:07
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738771-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILEIDE OLIVEIRA ARAUJO REU: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738771-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILEIDE OLIVEIRA ARAUJO REU: ANDRE LUIZ DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ROSILEIDE OLIVEIRA ARAUJO em desfavor de ANDRE LUIZ DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter firmado com o réu contrato de locação do imóvel localizado no endereço QNP 10, CONJUNTO C, CASA 33, CEILA NDIA/DF, CEP 72231-10, na data 13/08/2021, sendo estabelecido o aluguel mensal no valor de R$ 800,00, durante um ano ate a data 13/08/2022.
Alega que houve prorrogação tácita por um ano e um mês, mas o locatário deixou de pagar todo o período em que permaneceu no imóvel durante a prorrogação de seu contrato, de 13/09/2022 a 11/09/2023.
Aduz, ainda, que o réu depredou completamente o imóvel prejudicando a sua estrutura, principalmente o sistema elétrico.
Pleiteia, em tutela de urgência, para garantia do direito da parte no pagamento dos alugueis atrasados e no valor do dano material causado.
No mérito, requer: a) condenação do réu no valor total de R$ 12.866,59 referente ao aluguel atrasado; b) R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de lucros cessantes; c) 8.406.14 (oito mil e quatrocentos e seis reais e quatorze centavos) à título de danos materiais; c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 182316267 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça.
Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (ID n. 199877168).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral ID n. 207143607.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e a condenação do autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica ID n. 207988972.
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, representada pela Curadoria Especial.
Sem razão.
Isso porque o benefício da assistência judiciária gratuita encontra amparo na Constituição Federal e é regulamentado pelo NCPC.
A concessão do benefício pressupõe pedido da parte, sob o argumento de que o pagamento das custas e honorários importará prejuízo ao seu sustento ou da família.
Assim, não cabe conceder tal benefício à parte que sequer compareceu ao processo.
Ademais, cumpre destacar que a representação da ré pela Defensoria Pública, na qualidade de curadoria de ausentes, decorre da imposição do Código de Processo Civil, sem que tal representação tenha qualquer ligação com possível hipossuficiência da parte, mas tão-somente com sua ausência, não podendo a escassez de recursos da ré revel citada por edital ser presumida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RÉU REVEL.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENAÇÃO. 1.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos (CF, 5º, LXXIV), tendo em vista que a situação de hipossuficiência econômica não se presume. 2.
Ainda que o revel citado por edital seja substituído pela curadoria especial de ausentes, quando não houver elementos nos autos que evidenciem a hipossuficiência jurídica, ele suportará os ônus da sucumbência se for vencido na demanda. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.876716, 20140110528015APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 03/07/2015.
Pág.: 347) grifo nosso Analisada a questão pendente, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, a requerente não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
A controvérsia cinge-se a analisar a obrigação do réu a arcar com o pagamento dos aluguéis atrasados, danos materiais, a título de reparos no imóvel, lucros cessantes e danos morais.
A parte autora alega atraso no pagamento dos alugueis referente ao período de 13/09/2022 a 11/09/2023.
Ocorre que, conforme exposto, incumbe à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, visto que a ré foi citada por edital.
No entanto, conquanto a parte autora tenha juntado ao feito o contrato de locação, deixou de demonstrar a inadimplência do réu.
Não há no feito notificação extrajudicial ou prints de conversas de autora cobrando os alugueis do imóvel no período de 13/09/2022 a 11/09/2023 ou mesmo juntada de recibos dos meses anteriores.
Destaque-se a autora mostrou desinteresse na produção de outras provas (Id 208821296), deixando de trazer elementos para melhor elucidação dos fatos.
Assim, tendo em vista que a autora não se desincumbiu de seu ônus, a improcedência do pedido de pagamento dos aluguéis em atrasos é medida que se impõe, à míngua de qualquer fato e direito que lhe dê guarida.
No que tange ao pagamento de indenização por danos materiais da reforma no imóvel e lucros cessantes, o artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, de fato, estabelece como obrigação do locatário a restituição do imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações do seu uso normal.
Ademais, no mesmo sentido converge o conteúdo do contrato de ID 182035866.
Observa-se, contudo, no que se refere ao estado do imóvel, que não existe registro de laudo de vistoria de entrada ou de saída, não havendo como cotejar a situação do imóvel no momento do recebimento pelo locador com o seu estado no ato da entrega ao locatário.
Não se discute que é direito do locador receber o imóvel em boas condições, desde que assim o tenha entregado ao locatário.
Assim, deve se acautelar o locador produzindo as provas necessária à demonstração da existência, quando da entrega, do uso indevido com desgaste além do uso natural da coisa ou de eventuais alterações no imóvel.
Acrescente-se que, no caso dos autos, não havendo qualquer documentação quanto às condições do imóvel quando da entrega ao locatário, não há como impor à ré a condição original do imóvel.
Nesse sentido, colaciono julgados do E.TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
REPAROS.
LAUDO INICIAL DE VISTORIA.
AUSENTE. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FOTOS DO IMÓVEL.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de locação comercial firmado entre as partes estabelecia que o imóvel estava sendo entregue ao locatário conforme o termo de vistoria, este faria parte integrante do pacto e no qual estariam descritos os eventuais defeitos existentes.
Ausente a prova relativa ao laudo de vistoria inicial do imóvel, mostra-se impossível inferir que os danos descritos no laudo de vistoria final sejam diversos dos danos que já existiam quando do início da locação.
As fotografias e orçamentos apresentados pela locadora não são capazes de comprovar o estado inicial do imóvel.
A prova oral colhida também não foi hábil a demonstrar a tese autoral. 2 - Ainda que seja dever do locatário “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal” (inciso III, do art. 23, da Lei nº 8.245/1991), mostra-se inviável a análise de violação do referido dispositivo ante a ausência do laudo de vistoria elaborado no início da locação. 3 - Negado provimento ao recurso. (Acórdão 1680293, 07401718520208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/03/2023, Publicado no DJE: 04/04/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) 2.
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AVARIAS NO IMÓVEL.
LAUDOS DE VISTORIA INICIAL E FINAL.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS EM NOME DA LOCATÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA LOCADORA.
RESSARCIMENTO.
INCABÍVEL.
DÍVIDAS DE ÁGUA E ESGOTO.
FATURAS EM NOME DA LOCADORA.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETAMENTE À LOCADORA.
DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO.
DISPENSA.
BENFEITORIAS ÚTEIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA LOCADORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se ação de cobrança ajuizada pela locadora contra a locatária, a fim de ressarcir os gastos com os reparos no imóvel após o término do contrato de locação mantido entre as partes, bem como os valores inadimplidos decorrentes do consumo de água e esgoto e de energia elétrica. 2.
O art. 23, III, da Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), estipula como dever do locatário “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.
No mesmo sentido, as cláusulas terceira e segunda dos contratos firmados entre as partes: “a locatária se obriga a restituir o imóvel locado completamente desocupado no estado em que recebeu”. 3.
Segundo a regra geral da distribuição do ônus da prova estampada no art. 373, I, do CPC, deve a autora/locadora comprovar o estado em que o imóvel se encontrava quando do início e término do contrato de locação, haja vista se tratar de fato constitutivo do direito à reparação por ela requerido. 4.
No particular, inexiste nos autos laudos de vistoria confeccionados em conjunto por ambas as partes no início e no fim da vigência da locação.
As declarações da testemunha ouvida no curso do processo acerca do estado inicial do imóvel em 2011, quando a locatária teve a posse direta do bem, são genéricas e não abrangem toda a extensão do imóvel.
Por outro lado, o documento produzido unilateralmente pela locadora, meses após o término da locação, é insuficiente para demonstrar a real situação do bem no momento da entrega do imóvel.
Com efeito, diante dos elementos apresentados pela autora, não é possível precisar o que, de fato, foi danificado pela locatária durante a vigência dos contratos pactuados, o que decorreu do uso normal do bem e, por fim, o que já estava avariado antes da contratação. (...) 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1655622, 07380488020218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 01/02/2023, Publicado no DJE: 14/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por fim, não tendo sido comprovado o inadimplemento do réu, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ademais, há de ser destacado que o inadimplemento contratual, por si só, não atinge a esfera dos direitos de personalidade, não havendo que se falar, portanto, na indenização de tais danos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSILEIDE OLIVEIRA ARAUJO em desfavor de ANDRE LUIZ DOS SANTOS.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os quais deverão ser revertidos em favor do PRODEF.
Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações da autora decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:08
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:08
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738771-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILEIDE OLIVEIRA ARAUJO REU: ANDRE LUIZ DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738771-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILEIDE OLIVEIRA ARAUJO REU: ANDRE LUIZ DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
12/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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18/06/2024 03:27
Publicado Edital em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 14:58
Expedição de Edital.
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12/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:00
Deferido o pedido de ROSILEIDE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *43.***.*94-15 (AUTOR).
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11/06/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/04/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:46
Deferido o pedido de ROSILEIDE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *43.***.*94-15 (AUTOR).
-
14/12/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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