TJDFT - 0738679-53.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:21
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:20
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA ALVES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Exequente e executadas interpuseram apelação da sentença pela qual acolhida impugnação ao cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais e condenada a primeira exequente à multa por litigância de má-fé (artigo 80, inciso V, CPC) em favor do segundo exequente. 1.1.
Nesta sede, a exequente aduz não caracterização de litigância de má-fé, ao passo que as executadas asseveram fazer jus aos valores relativos à multa decorrente da condenação por litigância. 2.
Má-fé processual não pode ser presumida: exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso na forma do art. 80 do CPC. 2.1.
E “conduta temerária” é o “comportamento açodado e anormal com a consciência da falta de razão em assim proceder (...).
A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil comentado. 5.ed.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 147), o que não demonstrado no caso. 3.
Na espécie, não comprovado ter a exequente agido ardilosamente com intenção de prejudicar a boa condução processual.
O fato de a exequente pleitear honorários sucumbenciais incluindo honorários recursais, apontando valores não condizentes com os de fato devidos pelas executadas não revela dolo, intenção deliberada de locupletar-se “indevidamente de verba que não era integralmente sua” como definido em sentença. 3.1.
Do que se tem, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, identificando-se o excesso na execução, sobressai o insucesso da tese da exequente, no sentido de que teria produzido mais peças processuais e atuado “até o último ato”, e não litigância de má-fé. 4.
Recurso da exequente conhecido e, no mérito, provido.
Prejudicado o recurso das executadas. -
22/05/2025 21:55
Prejudicado o recurso RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-26 (APELANTE)
-
22/05/2025 21:55
Conhecido o recurso de SANDRA BORGES VALENTE - CPF: *68.***.*37-05 (APELANTE) e provido
-
22/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
27/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/09/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:53
Desentranhado o documento
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09/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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