TJDFT - 0738646-05.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:59
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:59
Outras decisões
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26/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:58
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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25/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:53
Deferido o pedido de GERALDO DE CARVALHO BORGES - CPF: *05.***.*20-25 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARJORIE STEMLER DA VEIGA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GLENDER SOARES LOPES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de THIAGO BRITO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ENNIO FERREIRA BASTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738646-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO DE CARVALHO BORGES EXECUTADO: BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por GERALDO DE CARVALHO BORGES em desfavor de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 238711210.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 238711210), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
24/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:32
Homologada a Transação
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23/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 09:41
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/06/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738646-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO DE CARVALHO BORGES EXECUTADO: BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se no ID Num. 238711210 que as partes celebraram acordo extrajudicial, ocasião em que requerem concomitantemente a suspensão do feito e a homologação do acordo.
Assim, esclareçam as partes se pretendem a homologação do acordo ou a suspensão do feito, visto que são pedidos incompatíveis.
Caso pretendam a suspensão do feito, esta deverá ser requerida por todas as partes, por meio de seus advogados, e não poderá exceder o limite imposto pelo § 4º do art. 313 do CPC.
Se ao contrário, preferirem a homologação do acordo, o feito será sentenciado transformando-se em título executivo judicial, podendo o autor a qualquer momento requerer o desarquivamento do feito, caso o débito não seja satisfeito pelo devedor, requerendo então o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e 515, inciso III, ambos do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:08
Outras decisões
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09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de acordo (outros)
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09/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/06/2025 20:42
Juntada de Petição de acordo
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02/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:57
Outras decisões
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/05/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:17
Outras decisões
-
12/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARJORIE STEMLER DA VEIGA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 16:40
Desentranhado o documento
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23/04/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:26
Outras decisões
-
15/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:02
Outras decisões
-
19/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:32
Outras decisões
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19/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LUCENA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GLENDER SOARES LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de THIAGO BRITO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ENNIO FERREIRA BASTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2025 22:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 14:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso V, do CPC, defiro as seguintes penhoras: - 44,10% (quarenta e quatro vírgula dez por cento) de uma gleba com área total de 71,84 alqueires goianos, na Fazenda Taboca, em Alexânia – GO, imóvel de propriedade do executado BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO, CPF nº *34.***.*47-68, indicado no ID 220708389, de matrícula nº 5.332, perante o Ofício de Registro de Imóveis de Alexânia/GO, conforme certidão de ônus ID 220710155, para garantia da importância de R$ 7.442.963,59 (sete milhões quatrocentos e quarenta e dois mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), atualizada até 10/12/2024 (ID 220710145); - uma parte de terras com área de 20 alqueires, situada na Fazenda Água Doce, em Formosa – GO, imóvel de propriedade do executado BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO, CPF nº *34.***.*47-68, indicado no ID 220708389, de matrícula nº 5.114, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO, conforme certidão de ônus ID 220710158, para garantia da importância de R$ 7.442.963,59 (sete milhões quatrocentos e quarenta e dois mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), atualizada até 10/12/2024 (ID 220710145); e - imóvel de propriedade do executado BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO, CPF nº *34.***.*47-68, indicado no ID 220708389, de matrícula nº 52.603, perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Apartamento nº 302, do bloco K, da SQS 206, em Brasília – DF", conforme certidão de ônus ID 220712260, para garantia da importância de R$ 7.442.963,59 (sete milhões quatrocentos e quarenta e dois mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), atualizada até 10/12/2024 (ID 220710145).
Nomeio o executado BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO, CPF nº *34.***.*47-68, como fiel depositário do imóvel em questão.
A presente decisão com força de termo de penhora deverá ser apresentada pela parte exequente, GERALDO DE CARVALHO BORGES, CPF nº *05.***.*20-25, para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica a parte exequente intimada a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o executado das penhoras ora deferidas, por publicação, na pessoa do seu advogado ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
Intime-se ainda o cônjuge do executado, na forma do art. 842, do CPC, e os co-proprietários dos imóveis objeto da partilha.
Deverá, primeiramente, o exequente trazer aos autos informações a respeito do cônjuge e dos co-proprietários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovada a averbação na matrícula do imóvel, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação de eventuais ocupantes.
Cumprido o mandado, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não se insurgindo as partes a respeito, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse em adjudicar o bem ou se há interesse na promoção da alienação particular do bem, nos termos do art. 880 do CPC.
Não havendo interesse, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado em segunda hasta por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação.
O leiloeiro deverá enviar email à [email protected] solicitando o encaminhamento do modelo de edital a ser publicado para fins de conferir publicidade à expropriação, o qual deverá ser observado em seus estritos termos.
Preclusa a oportunidade recursal, voltem os autos conclusos mediante a certificação pertinente, inclusive quanto à intimação do cônjuge e dos co-proprietários. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:09
Deferido o pedido de GERALDO DE CARVALHO BORGES - CPF: *05.***.*20-25 (EXEQUENTE).
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:06
Outras decisões
-
30/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738646-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta ID 213457586.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
07/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GLENDER SOARES LOPES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738646-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: GERALDO DE CARVALHO BORGES REQUERIDO: BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GERALDO DE CARVALHO BORGES - CPF: *05.***.*20-25 (AUTOR) em desfavor de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO - CPF: *34.***.*47-68 (REQUERIDO), ID 207553598, com liquidação do julgado homologada na decisão ID 202954725, decisão preclusa em 01/08/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 5.910.622,70 (cinco milhões, novecentos e dez mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 89162392 acolheu em parte os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Diante do exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por GERALDO DE CARVALHO BORGES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECRETAR a resolução do “contrato de parceria para produção de embriões através de fertilização in vitro – FIV da raça Girolando” (id. 52212183); (b) CONDENAR o réu, BERNARDO SAYÃO CARVALHO ARAÚJO NETO, a pagar ao autor, a título de danos emergentes, o valor correspondente a 61 (sessenta e uma) cabeças de gado da raça Gir leiteiro, sendo 58 fêmeas e 3 machos, cujo valor deverá ser aferido na fase de liquidação de sentença, por arbitramento, levando-se em consideração o valor médio de cada animal no período de setembro de 2014 a julho de 2016 (período de vigência do contrato).
Sobre o valor apurado, incidirão juros de mora de 1% a.m, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar do mês de julho de 2016 (data do término do contrato); (c) CONDENAR o réu, BERNARDO SAYÃO CARVALHO ARAÚJO NETO, ao pagamento, a título de lucros cessantes, do valor correspondente a 139 (cento e trinta e nove) cabeças de gado da raça Girolando, sendo 90% de fêmeas e 10% de machos, cujo valor deverá ser aferido na fase de liquidação de sentença, por arbitramento, levando-se em consideração o valor médio de cada animal no período de setembro de 2014 a julho de 2016 (período de vigência do contrato).
Sobre o valor apurado, incidirão juros de mora de 1% a.m, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar do mês de julho de 2016 (data do término do contrato).
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 80% para o réu e 20% para o autor.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono no réu em 10% sobre o valor correspondente ao proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BERNARDO SAYÃO CARVALHO ARAÚJO NETO na reconvenção, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor correspondente ao proveito econômico do reconvindo, nos termos do art. 85, % 2º, do CPC.” Embargos de declaração acolhidos no ID 91869686, retificando a alínea "b" do dispositivo da sentença, in verbis: “(b) CONDENAR o réu, BERNARDO SAYÃO CARVALHO ARAÚJO NETO, a pagar ao autor, a título de danos emergentes, o valor correspondente a 61 (sessenta e uma) cabeças de gado da raça Gir leiteiro, sendo 58 fêmeas e 3 machos, bem como o valor correspondente a 61 vacas fêmeas receptoras conforme especificações previstas no contrato.
O valor deverá ser aferido na fase de liquidação de sentença, por arbitramento, levando-se em consideração o valor médio de cada animal no período de setembro de 2014 a julho de 2016 (período de vigência do contrato).
Sobre o valor apurado, incidirão juros de mora de 1% a.m, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar do mês de julho de 2016 (data do término do contrato);" No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 117704107): "Ante o exposto, nego provimento ao apelo do réu/reconvinte Bernardo Sayão Carvalho Araújo Neto.
Nego provimento ao apelo do autor/reconvindo Geraldo de Carvalho Borges.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios estipulados na r. sentença em desfavor de ambas as partes (CPC/2015 85 11)." Tendo sido determinada a liquidação de sentença, por arbitramento, decisão ID 202954725 homologou o valor indicado pelo autor nos IDs Num 156483473 a Num. 156483482.
Intime-se, pois, o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 156483473 a ID 156483482, valor de R$ 5.910.622,70 (cinco milhões, novecentos e dez mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Quanto ao pedido de cumprimento de sentença de ID 207958505, com vistas a evitar tumulto processual, determino que o credor de honorários FRANCISO DE ASSIS LUCENA SILVA intente sua pretensão em autos apartados, uma vez que já há pedido anterior de cumprimento de sentença nestes autos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/08/2024 13:22
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:56
Outras decisões
-
19/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:47
Indeferido o pedido de GLENDER SOARES LOPES (PERITO)
-
06/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:10
Outras decisões
-
03/07/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:02
Outras decisões
-
20/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO em 29/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:20
Outras decisões
-
03/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de GLENDER SOARES LOPES em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de GLENDER SOARES LOPES em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:01
Nomeado perito
-
05/12/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Gélson de Moraes Ferreira em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de EVANDRO SDRÉ DINIZ em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de GLENDER SOARES LOPES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ADILSON NUNES LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de FLACÍLIO ASSUNÇÃO DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:32
Outras decisões
-
08/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:36
Nomeado perito
-
24/10/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:08
Outras decisões
-
05/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:59
Outras decisões
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA GOMES em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:13
Outras decisões
-
24/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES NOLETO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES NOLETO em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:27
Nomeado perito
-
06/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:25
Outras decisões
-
14/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 12:12
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:12
Deferido o pedido de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO - CPF: *34.***.*47-68 (REQUERIDO).
-
09/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:13
Outras decisões
-
09/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:08
Outras decisões
-
24/04/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRASIL em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a ENNIO FERREIRA BASTOS - CPF: *28.***.*33-87 (REQUERENTE).
-
22/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:40
Outras decisões
-
14/03/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:47
Indeferido o pedido de ENNIO FERREIRA BASTOS - CPF: *28.***.*33-87 (INTERESSADO)
-
09/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:30
Indeferido o pedido de ENNIO FERREIRA BASTOS - CPF: *28.***.*33-87 (INTERESSADO)
-
02/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
29/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:10
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/03/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:57
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
19/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:10
Recebidos os autos
-
07/07/2021 22:08
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/07/2021 22:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO em 06/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 16:04
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
12/05/2021 18:28
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/05/2021 15:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 22:17
Recebidos os autos
-
30/04/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/04/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 18:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2021 16:42
Publicado Sentença em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:42
Publicado Sentença em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 14:59
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/04/2021 09:07
Recebidos os autos
-
17/04/2021 09:07
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2021 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
29/03/2021 12:04
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/03/2021 12:04
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/03/2021 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 00:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2021 20:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2021 14:00 #Não preenchido#.
-
25/02/2021 20:04
Outras decisões
-
19/02/2021 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:31
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
22/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 18:33
Expedição de Mandado.
-
23/12/2020 18:25
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 07:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2020 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 19:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2021 14:00 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 18:39
Recebidos os autos
-
12/11/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 22:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/11/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 14:03
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 17:58
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/08/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/08/2020 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 20:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2020 17:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2020 02:30
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 20:27
Recebidos os autos
-
22/05/2020 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/05/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 08:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 10:34
Recebidos os autos
-
02/04/2020 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 19:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2020 17:45
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:28
Declarada incompetência
-
06/03/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 19:11
Juntada de Petição de reconvenção
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO em 20/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 12:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 10ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
10/02/2020 12:10
Audiência Conciliação realizada - 10/02/2020 09:50
-
07/02/2020 16:55
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
30/01/2020 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 10:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2020 07:41
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 19:04
Audiência conciliação designada - 10/02/2020 09:50
-
18/12/2019 08:11
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 08:07
Recebidos os autos
-
16/12/2019 08:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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