TJDFT - 0738621-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA MELLO AMMIRABILE em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 452,57 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), com correção monetária desde o saque dos valores e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. -
17/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738621-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE SOUZA MELLO AMMIRABILE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o laudo pericial não vincula o entendimento deste juízo, bem como o fato de já terem sido prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, entendo por finda a atividade do perito judicial nomeado nos autos.
Assim, considerando que já houve o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados no ID 194513363, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente, em favor do perito judicial, observados os dados bancários indicados no ID 201628427 (GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, CPF nº *36.***.*71-58, Banco do Brasil, agência: 3883-0, conta poupança - variação 51: 22.432-4).
Tudo feito, anote-se a conclusão para julgamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:01
Outras decisões
-
11/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738621-21.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: MARCIA DE SOUZA MELLO AMMIRABILE REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou documentos de ID's 207763471 e 207763494.
De ordem, dê-se vista às partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738621-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE SOUZA MELLO AMMIRABILE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, defiro o pedido de adiantamento dos honorários periciais solicitado pelo perito judicial no ID 201628427.
Assim, promova-se a transferência de 50% da importância correspondente aos honorários periciais (R$ 1.500,00), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, à conta de titularidade de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, CPF nº *36.***.*71-58, Banco do Brasil, agência: 3883-0, conta poupança (variação 51): 22.432-4.
Sem prejuízo, intime-se o perito, por e-mail, para que se manifeste acerca das impugnações ao laudo pericial de IDs 204666002 e 203975390, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se vista às partes, no mesmo prazo.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:16
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58 (PERITO).
-
19/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA MELLO AMMIRABILE em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:52
Outras decisões
-
16/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738621-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE SOUZA MELLO AMMIRABILE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes acerca da nova proposta de honorários apresentada pelo perito judicial no ID Num. 191448373.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA MELLO AMMIRABILE em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738621-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE SOUZA MELLO AMMIRABILE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais de ID 189225726, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação, dê-se vistas ao perito, no mesmo prazo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738621-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE SOUZA MELLO AMMIRABILE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Já, o inciso VI deste mesmo dispositivo prevê ainda que “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos ele”.
No caso em questão, a pretensão da autora é o recebimento da quantia de R$ 103.441,16 (cento e três mil e quatrocentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), a título de indenizações.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
Ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial (IDs Num. 18426082 e Num. 185032149).
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio o perito GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, atuário, [email protected], (61) 99999-5172, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, uma vez que foi pugnaram pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 19:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 17:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
19/07/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/07/2022 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2022 11:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:49
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/12/2021 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2021 15:53
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/12/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
04/11/2021 15:03
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:03
Declarada incompetência
-
03/11/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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