TJDFT - 0737698-58.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:29
Baixa Definitiva
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09/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 09:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA MALDONADO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO MARCOS MAGALHAES em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Rogério Marcos Magalhães contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes em embargos à execução, mantendo a sentença que reconheceu a exigibilidade dos honorários de êxito sobre o valor total da indenização recebida, incluindo a parte referente à esposa do embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão ao não analisar alegação do embargante sobre erro no cálculo da base de incidência dos honorários de êxito; (ii) se há contradição na decisão ao incluir valores recebidos por terceira pessoa (esposa do embargante) na base de cálculo da execução; e (iii) se há obscuridade na fundamentação relativa ao desconto de valores do cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para reexame da matéria.
O acórdão analisou expressamente a alegação sobre a exclusão dos honorários do cumprimento de sentença, destacando que tais valores pertencem aos advogados que atuaram naquela fase processual e não integram a base de cálculo dos honorários contratuais.
Quanto à inclusão dos valores recebidos pela esposa do embargante na base de cálculo da execução, o acórdão fundamentou que a beneficiária dos serviços advocatícios também outorgou procuração à embargada, sendo indevida a exclusão da sua parte da indenização sob pena de enriquecimento sem causa.
A alegação de erro no cálculo não encontra respaldo, pois o documento citado pelo embargante refere-se a uma planilha de valores e não a um comprovante de pagamento que alterasse os fundamentos da decisão recorrida.
Não se verificam os vícios alegados, mas apenas o inconformismo do embargante com a decisão, o que não se compatibiliza com a finalidade dos Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para reexame da matéria.
A inclusão, na base de cálculo dos honorários de êxito, de valores recebidos por terceiro beneficiado pelos serviços advocatícios não configura contradição quando demonstrada a outorga de poderes e a prestação efetiva dos serviços.
A exclusão dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença da base de cálculo dos honorários contratuais decorre da sua destinação exclusiva aos advogados que atuaram nessa fase processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III, 803, I, 1.022 e 1.025; CC, art. 397, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no acórdão. -
03/04/2025 14:28
Conhecido o recurso de ROGERIO MARCOS MAGALHAES - CPF: *50.***.*22-87 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:56
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA MALDONADO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA MALDONADO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/02/2025 13:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/02/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:12
Conhecido o recurso de ROGERIO MARCOS MAGALHAES - CPF: *50.***.*22-87 (APELADO) e ROGERIO MARCOS MAGALHAES - CPF: *50.***.*22-87 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/01/2025 10:56
Recebidos os autos
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12/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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03/01/2025 12:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 09:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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28/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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11/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 21:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/07/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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