TJDFT - 0737703-98.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:37
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HERMES BRITO DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
CANCELAMENTO.
MORA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
VALORES DEVIDOS.
PERÍODO ANTERIOR AO CANCELAMENTO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos por ambas as partes ao argumento de omissão quanto ao fato de que não pode ser cobrada correção dos valores devidos pelo autor, uma vez que este não foi cientificado do débito, e que há contradição na sentença porquanto houve condenação em danos morais, mas houve o reconhecimento da existência do débito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos não apontam vício de omissão e contradição.
Razão não assiste ao autor, uma vez que seu recurso sequer foi conhecido ante a deserção, não havendo que se falar em omissão quanto aos pontos suscitados no referido recurso.
De igual modo não há contradição no julgado quanto à confirmação da sentença no tocante à fixação de indenização por dano moral, eis que a fundamentação para tal condenação foi a ausência de notificação do autor para pagamento da dívida, cuja inadimplência ocasionou a inscrição em cadastro negativo de crédito, gerando dano moral in re ipsa.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada.
IV.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
V.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
29/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 20:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de HERMES BRITO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/06/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de HERMES BRITO DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/06/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:58
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/06/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:11
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e provido
-
27/05/2024 12:11
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de HERMES BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*59-60 (RECORRENTE)
-
24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/04/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HERMES BRITO DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERMES BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*59-60 (RECORRENTE).
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23/04/2024 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/04/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HERMES BRITO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 07:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/04/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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