TJDFT - 0737783-44.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:12
Baixa Definitiva
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11/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SUPOSTA ATUAÇÃO DESIDIOSA DO PROCURADOR.
PROVA AUSENTE.
ART. 373, II, CPC.
JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Da mera leitura da apelação, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório.
Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada. 2.
A apelante, apesar de não negar a contratação e a vigência dos termos pelo período relatado pela apelada, afirma que houve atuação desidiosa da procuradora, evidenciada pela perda de prazos, o que ocasionou a revelia em 11 processos judicial, e pela juntada de diversos e-mails não respondidos.
Todavia, não apresentou qualquer prova de inadimplemento contratual por parte da autora, razão pela qual é devida a cobrança do valor inadimplido pela ré, acrescido das multas contratuais previstas no termo pactuado entre as partes. 3.
Os juros de mora e a correção monetária, como consectários legais da condenação, constituem matéria de ordem pública, sendo possível a sua modificação de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 4.
Este e.
Tribunal já decidiu que “estando a inicial da ação monitória instruída com planilha de cálculos atualizada que envolve os juros e correção monetária, a sentença que dá continuidade à atualização a contar da data dos cálculos não afronta a contagem a partir do inadimplemento de cada parcela” (Acórdão 1280274, 07039764920178070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020). 5.
Recurso conhecido e não provido.
Termo inicial dos juros de mora corrigido de ofício. -
09/12/2024 15:59
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0737783-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA APELADO: KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Verifica-se que o comprovante de pagamento do preparo foi juntado após a interposição do recurso.
Assim, efetue o apelante o recolhimento em dobro, na forma prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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31/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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