TJDFT - 0738228-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738228-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FILIPE COUTO DUTRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 13:26:31.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
02/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:28
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738228-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FILIPE COUTO DUTRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 188725614 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Requerente, LUIZ FILIPE COUTO DUTRA.
Ficam as partes requerente e requerida intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 05:27:42.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
05/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 05:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738228-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FILIPE COUTO DUTRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de obscuridade e omissão a sentença de ID 183376476, que julgou procedente a pretensão deduzida, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 184721222).
A parte autora sustenta, em específico, haver obscuridade, tendo em vista não ter restado claro se os honorários de sucumbência incidem sobre o valor total da condenação ou somente sobre os danos morais.
Alega, ainda, que houve omissão, pois não teria havido menção sobre a injusta recusa de cobertura, fato que estaria apto a majorar os danos morais arbitrados.
Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas pelas requeridas em ID 185237090 e ID 185596827. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso em comento, entendo que assiste razão em parte ao embargante.
No tocante aos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabe esclarecer que, considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, referido montante também deve integrar a base de cálculos dos honorários sucumbenciais.
Ademais, o art. 85, § 2º, do CPC, que trata da fixação dos honorários de sucumbência, não se restringe às obrigações de pagar quantia certa, abrangendo, portanto, todas as obrigações que possam ser quantificadas.
Nesse sentido, colaciono precedente do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
RECUSA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONONOMICAMENTE MENSURÁVEL.
VALOR DO DANO MORAL. 1.
No caso dos autos, o autor possui diagnóstico de transtorno do espectro do autismo (TEA) com linguagem funcional prejudicada.
O relatório médico registra que o paciente já fez o uso de diversas medicações, apresentando pouca melhora clínica, razão pela qual foi prescrito o uso de Canabidiol. 2.
A despeito da prescrição médica, a operadora de saúde negou o fornecimento do medicamento sob o argumento de que o mesmo não está contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS.
Entretanto, o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. 3.
Considerando que o autor comprovou a doença e a necessidade do medicamento pleiteado, não cabe à operadora de saúde recusar-se a custear o tratamento sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela ANS. 4.
Na fixação do valor devido a título de dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do fato, o dano e a sua extensão, assim como a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. 5.
Conforme bem destacado pelo Juízo a quo, a conduta ilícita da ré aviltou o direito do autor à vida digna, uma vez que houve descaso com a parte consumidora, bem como à sua dignidade, prejudicando o seu quadro clínico e inviabilizando seu desenvolvimento cognitivo.
Afigura-se, portanto, adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto traduz o conceito de justa reparação. 6.
A jurisprudência do STJ orienta que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Para a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, deve-se observar o valo do dano moral somado ao valor referente à obrigação de fazer economicamente mensurável. 8.
Recursos conhecidos, desprovido o da ré e provido em parte o do autor. (Acórdão 1775639, 07064627020228070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos demais pontos versados nos embargos, entendo não haver vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação do provimento jurisdicional, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Não se vislumbra, portanto, qualquer mácula no decisum guerreado, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade ou contradição que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, tão somente para esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base no valor total da condenação (obrigação de fazer e de pagar).
No mais, mantenho incólume a sentença de ID 183376476.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/01/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 18:22
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/12/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:07
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/11/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
20/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:18
Outras decisões
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:55
Deferido o pedido de LUIZ FILIPE COUTO DUTRA - CPF: *12.***.*72-67 (REQUERENTE).
-
21/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:00
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:39
Expedição de Ofício.
-
17/09/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/09/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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