TJDFT - 0737980-33.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nada a prover quanto às alegações e documentos apresentados pela demandante porque anteriores à inclusão do feito na pauta de julgamentos e não alteram o deslinde da controvérsia (IDs 75646431 e 75983510).
Aguarde-se o julgamento do feito.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
17/09/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
-
07/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/08/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2025 10:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO GRANDE DO SUL em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL) apresentou petição, em que requer a expedição de carta precatória e destinada à intimação da ré para dar cumprimento à antecipação da tutela concedida pelo juízo de origem (ID 73191378).
A suplicada formulou pedido de efeito suspensivo à apelação, nos autos nº 0753538-43.2024.8.07.0000, o que foi indeferido (IDs 69993404 a 69993405).
Diante disso, não há óbice ao cumprimento provisório da sentença, o qual deverá ser requerido ao juízo de origem e pelo meio processual adequado.
Assim, nada a prover quanto ao requerimento, porque a questão aventada deve ser formulada no juízo de primeiro grau.
Aguarde-se o julgamento do feito.
Intimem-se.
Brasília/DF, 7 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
07/08/2025 20:50
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestações
-
28/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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