TJDFT - 0737980-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 10:34
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:34
Outras decisões
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO GRANDE DO SUL em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/01/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/12/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO GRANDE DO SUL em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO GRANDE DO SUL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO GRANDE DO SUL em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737980-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS REQUERIDO: FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO GRANDE DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL) em face de FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO GRANDE DO SUL – FCDL/RS, partes qualificadas nos autos.
A petição inicial (ID 107151846) foi recebida com as modificações realizadas na emenda de ID 110069552, que, consoante o item “2” da decisão proferida no ID 112957711, passou a integrar a peça de ingresso.
Narra a parte autora, em síntese, que é uma confederação nacional que representa o segmento do varejo lojista em âmbito federal, congregando 2.000 (duas mil) entidades, inclusive todas as federações estaduais.
Discorre que a parte ré, desde a sua fundação, esteve vinculada à confederação nacional, representando-a no Estado do Rio Grande do Sul e aderindo voluntariamente ao Estatuto da confederação e suas sucessivas revisões.
Relata que, por consenso entre os associados, foi previsto no seu Estatuto que todas as entidades filiadas reconhecem a marca “FCDL” e a denominação “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” como exclusivas das entidades associadas e que, em caso de desfiliação, seu uso deve cessar em até 30 dias.
Tais previsões, aduz a autora, foram aderidas pela ré, que as reproduziu em seu próprio Estatuto.
Prossegue narrando que a requerida se desfiliou da confederação na data de 30 de agosto de 2021, mas, passados 30 dias, se recusa a se abster do uso da expressão “FCDL” e da denominação “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas”, descumprindo obrigações previstas no Estatuto a que aderiu.
Relata que o Estado do Rio Grande do Sul é hoje o único do País onde uma federação do aludido setor não integra o sistema confederativo e oferece serviços concorrentes.
Verbera que, apesar da concorrência, a requerida identifica-se sob sinais que assinalam as entidades confederadas, propiciando o risco de confusão e o desvio de usuários.
Acrescenta que a ré também divulga falsas informações no sentido de que seria a única e verdadeira FCDL do Rio Grande do Sul e move ação judicial para impedir que uma nova federação se forme naquele Estado para representar localmente o sistema confederativo e utilize a marca FCDL.
Declara que, embora a ré tenha obtido, indevidamente, um registro da marca FCDL-RS junto ao INPI, deve ser compelida a cumprir obrigação voluntariamente assumida quando se associou à confederação.
Quanto à desfiliação da ré, alega que consistiu em manobra adotada pela atual gestão, encabeçada pelo Presidente Sr.
Vitor Augusto Koch, para manter o controle da entidade.
Declara que Vitor, sua esposa e funcionários da ré foram indiciados pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul ante a suspeita de terem praticado diversos crimes (estelionato, emissão de notas frias, lavagem de dinheiro, organização criminosa etc).
Além disso, aduz que, internamente, o Presidente respondeu a processo administrativo instaurado junto à Confederação, no âmbito do qual restou, ao final da instrução, aplicada a pena de destituição em desfavor de Vitor.
Informa que, em face desta decisão, o Presidente da ré interpôs recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, ainda não julgado.
Tece arrazoado jurídico no sentido de que a conduta da ré de se opor às disposições às quais se obrigou ao longo de quase 50 anos é violadora da boa-fé objetiva e especialmente da vedação ao comportamento contraditório.
Pede, ao final: a) A concessão de tutela provisória de urgência para fins de determinar à ré o cumprimento das obrigações a que se comprometeu e para deixar de praticar as condutas ilícitas que lhe vem ocasionando danos diários, bem como a toda a coletividade do Sistema CNDL; b) No mérito, a confirmação da tutela provisória de urgência, para: b.1) Condenar a ré a, no prazo máximo de 10 dias, alterar seu Estatuto, bem como seus registros e cadastros perante todos os órgãos cabíveis, inclusive o cartório de registro de pessoas jurídicas em que estejam registrados seu ato constitutivo, seu Estatuto e posteriores alterações, e ainda o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, para fins de excluir de sua denominação, marca, nome fantasia, domínio de internet, endereço eletrônico ou qualquer outro modo ou lugar em que conste, as expressões “FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS” e/ou “FCDL”, bem como quaisquer outras assemelhadas que as reproduzam ou imitem, ainda que parcialmente ou com acréscimo, tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b.2) Condenar a ré a, no prazo máximo de 10 dias, se abster totalmente de utilizar a qualquer título, inclusive como denominação, marca, nome fantasia, domínio de internet (inclusive o domínio fcdl-rs.com.br), endereço eletrônico, perfil em rede social ou em aplicativos de mensagens ou qualquer outro modo ou lugar em que conste, virtual ou físico, também sendo compreendidas suas instalações físicas e fachadas, as expressões “FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS” e/ou “FCDL”, bem como quaisquer outras assemelhadas que as reproduzam ou imitem, ainda que parcialmente ou com acréscimo, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b.3) Condenar a ré a abster-se imediatamente de implementar qualquer novo uso, a qualquer título, e requerer qualquer novo registro, inclusive de marca e domínio de internet, que contenha as expressões “FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS” e/ou “FCDL”, bem como quaisquer outras assemelhadas que as reproduzam ou imitem, ainda que parcialmente ou com acréscimo, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b.4) Condenar a ré a, no prazo máximo de 10 dias, formular perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), por meio de procurador com poderes específicos, a renúncia a todo e qualquer registro de marca de que seja titular, e a desistência a todo e qualquer pedido de registro de marca de que seja titular, que contenha as expressões “FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS” e/ou “FCDL”, bem como quaisquer outras assemelhadas que as reproduzam ou imitem, ainda que parcialmente ou com acréscimo, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b.5) Condenar a ré a, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providenciar o cancelamento do domínio de internet fcdl-rs.com.br e qualquer outro de que seja titular que contenha as expressões “FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS” e/ou “FCDL”, bem como quaisquer outras assemelhadas que as reproduzam ou imitem, ainda que parcialmente ou com acréscimo, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b.6) Condenar a ré a abster-se imediatamente de promover quaisquer atos que possam gerar dúvida, erro ou confusão de terceiros e/ou por qualquer modo propiciar o desvio de usuários do Sistema CNDL e/ou de seus serviços para os serviços oferecidos pela Ré ou por terceiros, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b.7) Condenar a ré a abster-se de veicular publicações, divulgar informações ou por qualquer meio propagar que seria “a verdadeira FCDL-RS”, ou qualquer outra declaração neste sentido ou que acuse a Autora de perseguição política ou questione a licitude ou legitimidade da constituição de uma nova federação estadual para representação local do Sistema CNDL, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b.8) Condenar a ré a se abster de enviar, divulgar ou emitir notificações, correspondências ou comunicados de qualquer natureza que tenham por intenção desestimular ou ameaçar terceiros que de qualquer modo estejam contribuindo para a instalação e funcionamento da nova federação estadual gaúcha, ou a ela pretendam se associar, tudo sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento; b.9) Condenar a Ré a não colaborar, por qualquer meio, para que terceiros pratiquem quaisquer das condutas a cuja abstenção está sendo condenada, adotando ainda medidas para impedir que estes atos sejam praticados por seus colaboradores, inclusive por seus dirigentes, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b.10) Condenar a ré a, no prazo máximo de 10 (dez) dias, destruir, às suas expensas, todo material promocional, de divulgação ou mesmo impressos, formulários etc. que contenham as expressões “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” e/ou “FCDL” bem como quaisquer outras assemelhadas que as reproduzam ou imitem, ainda que parcialmente ou com acréscimo, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b.11) Condenar a ré a indenizá-la pelos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, em valor correspondente ao benefício econômico que a requerida obtenha em suas atividades sob o uso das expressões “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” e/ou “FCDL” bem como quaisquer outras assemelhadas que as reproduzam ou imitem, ainda que parcialmente ou com acréscimo, contados a partir de 29/09/2021 e até a cessação definitiva do uso destas expressões, a qualquer título; b.12) Condenar a ré à reparação in natura dos danos morais, determinando-lhe que proceda à publicação (i) em todas as suas redes sociais (mantendo-as enquanto estes perfis estiverem ativos); (ii) em destaque na página frontal de seu website por período não inferior a 30 (trinta) dias; e (iii) em jornal de grande circulação na cidade de Porto Alegre e em todo Estado do Rio Grande do Sul (com espaço não inferior a meia-página): informativo contendo declaração de que: (1) em razão de sua desfiliação do Sistema CNDL a Ré procedeu alteração de sua denominação e marca, excluindo as expressões Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas e FCDL; (2) o Sistema CNDL possui um novo representante no Estado do Rio Grande do Sul que passou a ser “a única e verdadeira FCDL-RS” (identificando-o corretamente e inclusive indicando seu website); (3) a Autora e o Sistema CNDL não possuem mais qualquer controle ou poder fiscalizador sobre suas condutas; (4) a Autora e o Sistema CNDL não possuem envolvimento nos fatos que vêm sendo apurados pela Polícia Civil, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul acerca de possíveis ilícitos que haveriam sido praticados por sua gestão; b.13) Subsidiariamente ao pedido de condenação à reparação in natura dos danos morais (b.12), condenar a ré a indenizá-la no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Anexa documentos à inicial.
As custas foram recolhidas (ID 107152992).
A representação processual da parte autora está regular (ID 107154549).
Antes de recebida a petição inicial e determinada a citação da ré, ela compareceu aos autos por meio da petição de ID 107377505, requestando o reconhecimento da prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bento Gonçalves/RS em razão da conexão deste processo com aquele que tramita sob o n° 5006935-62.2021.8.21.0005.
Subsidiariamente, caso superada a tese de conexão entre os feitos, requereu o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, uma vez que não mais se lhe aplica o Estatuto da Confederação e que ela, ré, tem sede em Porto Alegre/RS, foro que deve ser considerado competente.
Na decisão de ID 107461423, as teses de conexão e incompetência foram afastadas.
Ainda, o pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, determinando-se à ré que se abstenha de utilizar as expressões “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” e “FCDL”, se abstenha de implementar qualquer novo uso ou requerer qualquer novo registro que contenham tais expressões, e se abstenha de veicular publicações e informações no sentido de que seria ela a “verdadeira FCDL-RS", tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato indevido praticado.
Na oportunidade, foram expedidos ofícios ao INPI, para bloquear os pedidos da ré de registro de marcas envolvendo as expressões em liça, e ao NIC.Br, para bloquear o domicílio de internet www.fcdl-rs.com.br.
A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão de deferimento parcial da tutela de urgência e obteve, liminarmente, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo sobrestados os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo pelo colegiado (ID 109492611).
Ao final, o recurso foi provido, sendo reformada a decisão agravada para o fim de indeferir a tutela provisória (ID 138350461).
Ainda antes de citada, suprindo a falta da citação, a ré apresentou contestação sob o ID 109256747.
Preliminarmente, arguiu: i) a conexão desta ação com o processo n° 5006935-62.2021.8.21.0005, ajuizada por ela em 17/09/2021, perante a 1ª Vara Cível de Bento Gonçalves/RS, alegando identidade de causa de pedir.
Aponta que, em sede de tutela provisória, os dois Juízos - o gaúcho e o brasiliense – proferiram decisões conflitantes, o que evidencia a necessidade de as ações serem analisadas em conjunto, sob pena de risco de prolação de sentenças igualmente conflitantes; ii) a incompetência territorial deste Juízo, na medida em que a sua sede é situada em Porto Alegre, o que atrai para aquela Capital a competência, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, já que o foro eleito no Estatuto da CNDL deixou de ser-lhe aplicável quando da sua desvinculação da Confederação; iii) a incorreção do valor da causa, eis que arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) sem qualquer amparo fático ou documental.
No mérito, tece considerações sobre o contexto político que envolve a demanda.
Aduz, nesse particular, que possuía uma relação amistosa com a autora até 2016, quando se opôs à formação do SPC – Brasil e passou a ser perseguida politicamente.
Declara que vinha sofrendo discriminação por parte da autora, que não lhe dispensava o mesmo tratamento conferido às demais federações associadas, e fomentava a desfiliação das câmaras de dirigentes lojistas do Rio Grande do Sul da FCDL-RS.
Argumenta que se desfiliou do sistema confederativo porque a autora não permitiu que a federação aderisse ao aditivo firmado entre o SPC Brasil e o Serasa Experian, e que a desvinculação foi aprovada por maioria do seu Conselho de Representantes.
Refuta a alegação de que a investigação que recai sobre o seu Presidente possa comprometer a imagem da Confederação, já que o inquérito policial ainda está em curso e o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia em face do seu dirigente.
Alega que, no sistema associativo, não há hierarquia entre as pessoas jurídicas envolvidas (CNDL, FCDL e CDLs), tanto que, conforme o Estatuto da autora, as FCDLs organizar-se-ão e reger-se-ão pelo Estatuto que adotarem, obrigando-se a observar os preceitos previstos no Estatuto da Confederação.
Declara que possui seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e utiliza a sigla FCDL – RS para a sua identificação desde o ano de 1972.
Sustenta que não tem a autora o direito de impedi-la de usar o nome FCDL – RS, que há muitos anos utiliza e pelo qual é reconhecida pela sociedade gaúcha.
Defende que a pretensão autoral esbarra no direito adquirido e na proteção aos direitos da personalidade da pessoa jurídica, dentre eles o nome.
Afirma, nesse sentido, que a vedação à utilização de seu nome, marca e sigla confundirá a sociedade, depois de anos de dedicação na consolidação de sua imagem.
No mais, argumenta que possui junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial o registro da marca FCDL-RS, obtido através do processo n° 907638767, promovido em 02/05/2014.
Nega a prática de concorrência desleal, pois comunicou ao mercado varejista do Rio Grande do Sul que não distribui o produto SPC Brasil, cumprindo, assim, o seu dever de informação.
Relata que, no processo autuado sob o n° 5073604-12.2021.8.21.0001, que tramitou perante a 15ª Vara Cível de Porto Alegre/RS, a parte autora juntou ata notarial em que consta publicação feita pela ré em 22/06/2021, em suas mídias sociais, ou seja, um dia após a desfiliação, comunicando o ocorrido à sociedade gaúcha.
Junto da ata notarial, foi apresentada notícia extraída de seu site, em que também consta, expressamente, a comunicação da desfiliação da FCDL-RS da CNDL.
Observa que tais documentos, convenientemente, não foram juntados à inicial.
Nega ter qualquer intenção em causar confusão ou associação com os produtos oferecidos pela autora e, justamente por isso, após a desfiliação, modificou a sua representação gráfica, dela retirando as cores azul, verde e branco, por meio das quais a parte autora se faz conhecer.
Verbera que a autora não faz jus à exclusividade do uso da marca FCDL, dada a possibilidade de convivência com outras marcas no mesmo segmento mercadológico.
Rebate a ocorrência dos alegados danos materiais, pela falta de comprovação dos supostos prejuízos sofridos.
Aventa a impossibilidade de reconhecimento de dano material presumido, pontuando que “não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, tendo em vista que os prejuízos de ordem material devem ser devidamente comprovados, e, no caso dos autos, não restou comprovada a ocorrência de prejuízos materiais pela requerente.
Aliás, não restou comprovado qualquer prejuízo”.
Outrossim, rebate o pedido de condenação por danos morais, porque efetivamente sofreu perseguição política praticada pela demandante, na medida em que não lhe disponibilizou cópia de via do novo contrato firmado entre o SPC Brasil e o SERASA para análise e possível aceitação posterior.
Ainda, a requerente fomentou que Câmaras de Dirigentes Lojistas de Municípios do Rio Grande do Sul rescindissem os contratos que as vinculavam à Federação, para celebrarem outros diretamente com o SPC Brasil.
Ainda no que toca aos danos extrapatrimoniais, acrescenta que sequer foi oferecida denúncia contra o seu Presidente, ou seja, não há ação penal em andamento em desfavor dele.
Defende, pois, a falta de prova do abalo à imagem da demandante.
Finalmente, pugna pela improcedência de todos os pedidos e pela revogação da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência.
A representação processual da parte ré está regular (ID 109256751).
Réplica apresentada ao ID 111854470.
A parte autora refutou as preliminares arguidas pela ré e reiterou o que foi posto na inicial.
As preliminares de conexão e incompetência relativa foram rejeitadas na decisão de ID 140661148, que manteve a decisão de 112957711, por seus próprios fundamentos, quanto ao valor da causa.
Após, a parte autora informou a superveniência de fato novo, consistente na procedência da ação proposta na Justiça Federal com vistas à anulação do ato de concessão do registro da marca FCDL-RS à ré (ID 174851618).
Diante disso, a requerida foi intimada a se manifestar sobre o fato novo e os documentos apresentados pela autora.
Esta, por sua vez, foi intimada a informar se houve a perda superveniente do interesse processual em relação a algum ou alguns dos pedidos formulados nesta ação (ID 203516844).
A parte autora sustentou a manutenção do interesse de agir em relação a todos os pedidos inicialmente formulados (ID 207302847).
Então, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 1 – Da subsistência do interesse processual De início, examino a questão processual relacionada à subsistência do interesse processual diante da procedência, em primeira instância, da ação de anulação do ato administrativo de concessão do registro da marca FCDL-RS, objeto do registro n° 907638767, obtido pela ré junto ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.
Na referida ação anulatória, a ré foi condenada a abster-se de usar a marca que lhe havia sido deferida pelo INPI, que é mista e composta por um elemento figurativo (Nau Fenícia), seguido dos dizeres “FCDL-RS”, grafados nas cores preta e branca.
Na presente ação, visa a parte autora a que a ré se abstenha de se valer do nome “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas”, seja desta forma, por extenso, seja mediante a sigla “FCDL”.
Ela vindica, ainda, outros provimentos relacionados à utilização dessas expressões pela ré, como a condenação da requerida a destruir os materiais que tragam inscrições desses termos.
Verifico, pois, que o objeto desta ação é mais amplo, por não se limitar à vedação do uso da representação gráfica que fora objeto do registro marcário concedido à ré.
Assim, reconheço que persiste o interesse processual da autora quanto às pretensões deduzidas na inicial.
Não há outras questões processuais ou questões preliminares e prejudiciais de mérito pendentes.
Fixadas essas premissas, avanço à apreciação do mérito. 2 – Do mérito 2.1.
Das obrigações de fazer e de não fazer Prefacialmente, é necessário esclarecer que a causa não versa sobre quaisquer aspectos ligados aos direitos autorais que uma ou outra parte tenha sobre as expressões que o litígio envolve.
Na verdade, conforme a parte autora pontua, exaustivamente, na petição inicial, as causas de pedir correlatas a todos os pedidos objeto desta ação são os deveres de natureza obrigacional assumidos pela parte ré quando se filiou ao sistema confederativo encabeçado pela autora.
Nesse contexto, é fato incontroverso que a ré era vinculada à Confederação autora até agosto de 2021, quando, por meio do ofício acostado ao ID 107151856, comunicou a sua desfiliação da Confederação, expondo as razões que a levaram a tomar a decisão.
Na oportunidade, a requerida noticiou que alterara a sua representação gráfica, deixando de utilizar as cores azul, verde e branco, que identificam o sistema confederativo, e que inutilizaria todo e qualquer documento que referenciasse ao “Sistema CNDL” ou ao SPC – Brasil.
Por outro lado, a ré expressou, embora não explicitamente, que seguiria se apresentando com o nome “FCDL - RS”, porquanto o utilizava desde a sua fundação, em 1972, e possuía o registro da marca na base de dados do INPI (o que, ao longo do processo, se verificou estar sob questionamento perante a Justiça Federal). É igualmente incontroverso que a filiação de uma Federação à Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas pressupunha a aquiescência da entidade estadual com os termos do Estatuto da entidade federal, já que, a partir da filiação, passaria a ser regida por ele, além de seu próprio Estatuto: “Art. 5º As FCDLs organizar-se-ão e reger-se-ão pelo Estatuto que adotarem, obrigando-se a observar os preceitos estabelecidos neste Estatuto” (ID 107143959).
Isso posto, vê-se que as pretensões da parte autora são fundadas nas regras estabelecidas no Capítulo VII do seu Estatuto, intitulado “DOS NOMES, MARCAS, LOGOMARCAS E DISTINTIVOS”, cujos artigos interessantes à lide transcrevo abaixo: “Art. 122.
A CNDL utiliza nomes, marcas, logomarcas e conjunto-imagem pela qual se identifica e faz representar o “Sistema CNDL” perante a sociedade organizada, a exemplo: “Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL)”, “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas (FCDL)”, “Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL)”, “Sistema Nacional de Proteção ao Crédito (SNPC)”; “SPC”, “SPC Brasil” e da “nau fenícia”, além de suas variações e outras que se faz reconhecer.
Art. 123.
As FCDLs e CDLs, inclusive seus associados, reconhecem a CNDL como única e legítima titular dos direitos sobre os nomes, marcas, logomarcas e conjunto-imagem por ela utilizados, atestam a validade destes direitos, comprometem-se a não questioná-los em qualquer esfera de decisão e a respeitá-los integralmente, inclusive abstendo-se de pedir registros que os reproduzam ou imitem, ainda que parcialmente ou com acréscimo de outros sinais, e assentem que somente poderão utilizar estes sinais enquanto filiados ao “Sistema CNDL”, regulares e cumpridores dos Estatutos da CNDL, seus Regulamentos, Resoluções e deliberações da “Assembleia Geral”. §1º - A padronização será aprovada pela “Diretoria da CNDL” e será de uso obrigatório da CNDL, FCDLs, CDLEs e CDLs que terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação de seu material gráfico e eletrônico de identificação, inclusive material publicitário, fachadas das sedes e papelaria. §2º - Havendo desfiliação do “Sistema CNDL”, a entidade retirante deverá promover em até 30 (trinta) dias a abstenção total do uso, a alteração junto aos órgãos competentes e destruição de todo material que utilize marcas e nomes pelos quais o “Sistema CNDL” se faz reconhecer, respondendo pela falta, inclusive pelo uso indevido com perdas e danos.” Observa-se que é expressamente previsto no Estatuto da Confederação o dever das entidades retirantes de se absterem totalmente de usar as marcas e nomes pelos quais o Sistema CNDL é reconhecido, bem como de alterarem essas marcas e nomes junto aos órgãos competentes e de destruírem todo o material que os contemplem, sob pena de responsabilização.
Esses nomes e marcas pelos quais o sistema CNDL se faz representar são indicados no caput do artigo 122 do Estatuto, acima transcrito, e incluem a denominação “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas”, bem como a sigla FCDL.
Destaca-se que, segundo se colhe dos autos, o texto do Estatuto que passou a prever as supracitadas normas referentes ao dever de a entidade retirante inutilizar os nomes e siglas usados pela autora foi aprovado por unanimidade em Assembleia Geral Ordinária realizada em 2011, conforme a ata de ID 107151859, na qual esteve presente o Presidente da parte ré, consoante a lista de presença anexada ao ID 107154554.
Ademais, a parte autora logrou comprovar documentalmente que, após a desfiliação, a parte ré não deixou de usar tais expressões no prazo de 30 (trinta) dias conferido pelo Estatuto.
Os documentos juntados aos IDs 107154560 (pela autora) e 109258049 (pela ré) mostram que o endereço eletrônico da requerida permanece sendo o fcdl-rs.com.br e que ela ainda se apresenta sob o nome “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” e sob a sigla “FCDL”.
O seu nome empresarial também continua sendo Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul, conforme o comprovante de inscrição no CNPJ de ID 107151849.
Diante disso, tenho por configurado o descumprimento, pela ré, de obrigações assumidas quando do ingresso no sistema confederativo nacional.
Ainda que o nome em questão tenha sido adotado antes da criação das regras estatutárias que preveem a abstenção do seu uso pelas entidades retirantes, é certo que, ao se associar ao sistema confederativo, a parte ré obrigou-se a alterar a sua denominação após eventual desfiliação, a qual efetivamente sobreveio em agosto de 2021.
O registro obtido regularmente junto ao INPI também não é fato apto a elidir as obrigações reconhecidas no Estatuto, porque a análise realizada pelo Instituto para a concessão do registro de marca se limita a aspectos ligados a direitos autorais, não envolvendo questões de cunho obrigacional.
Nessa linha de intelecção, concluo que procedem os seguintes pedidos: a) De condenação da ré a alterar seu Estatuto, registros e cadastros perante todos os órgãos cabíveis, dentre eles a Junta Comercial e a Receita Federal, para o fim de excluir de sua denominação, marca, nome fantasia, domínio de internet e endereço eletrônico as expressões “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” e/ou “FCDL” (alínea “a” da inicial); b) De condenação da ré a se abster de utilizar as expressões “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” e/ou “FCDL” em qualquer meio, virtual ou físico (alínea “b” da inicial); c) De condenação da ré a se abster de implementar qualquer novo uso, e a requerer qualquer novo registro, que contenham as expressões “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” e/ou “FCDL” (alínea “c” da inicial); d) De condenação da ré a formular perante o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) a renúncia/desistência de qualquer registro de marca de que seja titular e contenha as expressões “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” e/ou “FCDL” (alínea “d” da inicial); e) De condenação da ré a se abster de veicular publicações, divulgar informações ou por qualquer meio propagar que é ela a “verdadeira FCDL-RS"; (primeira parte da alínea “g” da inicial); f) De condenação da ré a destruir, às suas expensas, todo material promocional, de divulgação ou impressos, que contenham as expressões “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” e/ou “FCDL”; (alínea "j" da inicial).
Assinalo que não comportam acolhimento os pedidos de abstenção da exploração de expressões assemelhadas às que efetivamente são reconhecidas no Estatuto como atreladas à Confederação. É que a Federação ré tem o direito de continuar atuando em prol dos interesses dos dirigentes lojistas do Estado onde se encontra constituída e, para tanto, pode se utilizar de quaisquer nomes e siglas que desejar, salvo “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” e “FCDL”, pois se obrigou a deixar de usar especificamente estes no momento da desfiliação.
No que toca ao pedido de condenação da ré à obrigação de cancelar o domínio de internet fcdl-rs.com.br (alínea “e” da exordial), verifico que a pretendida ação já é abrangida pelo pedido formulado na alínea “a”, que tem por objeto a alteração de todos os cadastros e registros da ré para o fim de extirpar as expressões em liça, alcançando, portanto, o domínio de internet (URL) ora utilizado pela requerida.
Assim, a pretensão será acolhida, mas não corresponderá a uma determinação autônoma na parte dispositiva deste pronunciamento.
De outra banda, não acolho o pedido de condenação da ré a não praticar quaisquer atos que possam gerar dúvida, erro ou confusão de terceiros e/ou por qualquer modo propiciar o desvio de usuários do sistema CNDL e/ou de seus serviços para os serviços oferecidos por ela própria ou por terceiros que não a Confederação autora.
A uma, porque o aludido pedido foi formulado de modo demasiadamente genérico, já que o potencial de causação de “dúvida”, “erro” e “confusão” nos usuários dos serviços ofertados pelas partes é conceito subjetivo, vago, e a condenação da requerida nesse sentido pode inibi-la de exercer livremente o objeto da associação.
A duas, porque a prospecção de usuários, pela ré, para fins de consumo e contratação dos serviços por ela ofertados não é ilícita, tampouco o é a concorrência entre as associações, desde que esta seja exercida dentro dos limites da idoneidade.
Não há como impedir que a ré, agora que se desvinculou da Confederação, deixe de desenvolver as atividades que vinha desempenhando, dentre as quais a captação de clientes.
Entender de modo diverso seria negar efetividade à livre iniciativa e à livre concorrência, pilares constitucionais da ordem econômica (art. 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal).
Aliás, o Estatuto da autora não prevê a proibição de fazer concorrência com as entidades que compõem o sistema CNDL, tampouco a Lei impõe essa obrigação àquele que se retira de associação a que era vinculado anteriormente, como determinou, por exemplo, ao alienante de estabelecimento comercial (art. 1.147 do Código Civil).
No que toca ao pedido constante da alínea “g” da peça de ingresso, hei por bem acolher apenas a primeira parte, para o fim de condenar a ré a se abster de veicular, por qualquer meio, a informação de que é ela a “verdadeira FCDL-RS".
A parte autora produziu prova de que a ré veiculou em seu sítio eletrônico uma publicação com esse teor, e a conduta viola frontalmente as obrigações assumidas pela ré relativamente à postura a ser adotada após a desfiliação, mesmo porque sequer poderia continuar se apresentando sob a sigla “FCDL”.
Por outro lado, não prospera a pretensão à condenação da ré a não tecer “qualquer outra declaração neste sentido”, dada a vagueza dessa determinação, sendo certo que a vedação ao uso das denominações que identificam a autora já é assegurada pelo acolhimento dos demais pedidos.
Lembre-se que a condenação da parte ré a não praticar qualquer outro ato que se aproxime daqueles especificados no processo é medida que não se coaduna com a certeza que se espera da sentença judicial, característica que emana do artigo 492, parágrafo único, do CPC: “A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.
Noutro vértice, não é dado à autora obrigar a ré a deixar de imputar-lhe perseguição política e a deixar de questionar a licitude ou a legitimidade da constituição de uma nova federação estadual para representação local do Sistema CNDL.
Trata-se de questões relacionadas ao relacionamento mantido entre as partes, que, ao que se percebe, deixou de ser amistoso nos anos que antecederam a desfiliação.
A ré afirma em sede contestatória que vinha sofrendo perseguição política da autora, por, em apertada síntese, ser esta contrária a membros da gestão eleita no ano de 2017.
Para corroborar suas alegações, a requerida apresenta cópia de petição apresentada pela requerente em ação judicial, na qual requer o seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, a substituição do atual Presidente da ré (Vitor Augusto Koch) pelo Primeiro Vice-Presidente ou, subsidiariamente, a administração da FCDL-RS por ela mesma, CNDL, até a realização de novas eleições (ID 109256771).
Ao que se infere da petição, tais pedidos foram motivados pela instauração de Inquérito Policial no bojo do qual o então Presidente da ré foi indiciado, junto de terceiros, pela suposta prática de crimes, daí o interesse da Confederação em afastá-lo do comando de uma das suas federações.
Para além desse fato, a parte ré aventa que não lhe foi dada a oportunidade de aderir ao convênio operacional firmado entre a SPC Brasil e o Serasa Experian no ano de 2021, na medida em que a parte autora não lhe enviou, previamente, a minuta do termo aditivo ao convênio que até então vigia, mesmo em face de muita insistência.
Nesse tocante, apresenta Notificação Extrajudicial em que questiona a autora sobre a dispensa de tratamento diferenciado a ela e às demais federações, bem como solicita a remessa da minuta do aditivo (ID 109256772).
Anexa, ainda, cópia de Notificação Judicial promovida com esse mesmo propósito (ID 109256776).
Aduz a requerida que o SPC – Brasil lhe assegurou o acesso ao aditivo, desde que mediante a assinatura de termo de confidencialidade (ID 109256780), o qual foi remetido (ID 109256784).
Ainda assim, afirma a ré, o aditivo nunca lhe foi enviado para análise.
As alegações não são de todo negadas pela parte autora.
Ela, em réplica, afirma que as solicitações da ré não passaram pelo departamento de compliance do SPC – Brasil para que fosse dado seguimento à adesão ao convênio, “uma vez que a ré e seu Presidente estão envoltos em atos de gestão temerária com indiciamento por crimes de enorme gravidade”.
Nessa conjuntura, vê-se que a relação entre as partes tem se desenvolvido de maneira tortuosa e beligerante, tanto que o conflito culminou com a decisão da ré de desfiliar-se da confederação.
Assim sendo as coisas, não há como compelir a requerida a deixar de se posicionar da forma que entende devida em relação aos eventos que antecederam a sua desfiliação, sejam eles verdadeiros ou não, pois é certa a existência de insatisfação mútua entre as litigantes.
Noutras palavras, não cabe ao Judiciário impedir que a ré diga que sofreu perseguição política ou que questione a legitimidade da constituição de nova federação no âmbito do Rio Grande do Sul, já que estas constituem manifestações agasalhadas pelo direito constitucional à liberdade de expressão e pensamento (art. 5º, IV, da Constituição Federal).
Logo, o pedido autoral voltado a obrigar a parte ré a não se pronunciar a respeito de determinadas questões enseja censura prévia, encontrando obstáculo no direito fundamental à liberdade de manifestação do pensamento.
Na mesma esteira, deixo de acolher o pedido de condenação da ré a "se abster de enviar, divulgar ou emitir notificações, correspondências ou comunicados de qualquer natureza que tenham por intenção desestimular ou ameaçar terceiros que de qualquer modo estejam contribuindo para a instalação e funcionamento da nova federação estadual gaúcha, ou a ela pretendam se associar".
No que pertine a esta pretensão, sobreleva-se a inexistência de qualquer indício de que a parte ré esteja ameaçando ou desestimulando terceiros interessados na constituição de nova federação estadual gaúcha.
Pelo contrário, veio à tona a notícia de que outra federação atuante no aludido Estado já foi, inclusive, constituída, o que levou a requerida a ajuizar ação voltada a impedir que a entidade se valha da sigla que ela compreende ser de seu uso exclusivo.
A propositura de ação judicial voltada ao reconhecimento de direito que a ré acredita possuir não pode, por óbvio, ser tida como ameaça.
Trata-se do exercício legítimo do direito de ação, que é autônomo e não se confunde com a existência do direito material em si.
Mais do que isso, eventual ameaça praticada pela ré, por seus prepostos, dará à autora um leque de alternativas voltadas a impedir a reiteração do ilícito e a punir os seus autores.
Diante da superveniência de fato concreto que justifique o seu temor em ser ameaçada, a autora poderá requestar o deferimento de tutela inibitória, no âmbito cível, e inclusive registrar a ocorrência perante a autoridade policial, com vistas à deflagração de ação penal, já que a ameaça é também tipificada como crime (art. 147 do Código Penal).
Salta aos olhos, ainda, a falta de objetividade das condutas que a autora quer que a ré não pratique, "ameaçar" e "desestimular".
A vagueza dessas expressões acarretaria a prolação de sentença praticamente inexequível, já que, de um lado, a parte ré não teria ciência das ações exatas que não deve praticar, e, de outro, a autora poderia entender como indevido ato que, na realidade, se insere nos limites do direito à liberdade de expressão da ré.
Veja-se que o dito "desestímulo" pode, inclusive, corresponder a conduta passível de ser praticada no contexto da atividade das associações, que envolve, naturalmente, concorrência e competitividade.
O pleito de condenação da requerida a não colaborar, por qualquer meio, para que terceiros pratiquem as condutas a cuja abstenção ela está sendo condenada, e a adotar medidas que evitem que os seus colaboradores pratiquem as condutas a cuja abstenção está sendo condenada, também não procede.
Quanto aos colaboradores, porque a "adoção de medidas" almejada pela autora é conduta genérica, a inviabilizar que, em sede de cumprimento de sentença, se verifique o cumprimento ou não da obrigação.
Sob outra ótica, se está sendo a ré condenada a abster-se de praticar determinados atos, é consequência lógica que a obrigação se estenda a seus prepostos e empregados, quando estiverem atuando em nome dela.
A não colaboração para que terceiros pratiquem as condutas objeto desta ação é ainda mais nebulosa.
Ora, se a autora entender que terceiro está a violar direito de que é titular, deverá intentar contra o terceiro ofensor, não contra a ré, a medida que reputar adequada, aventando os fundamentos pertinentes.
Aliás, nesta ação se está a reconhecer que a ré tem a obrigação de praticar determinadas ações e de não praticar outras, porque assim reconheceu ao aderir ao Estatuto da Confederação.
Sobre a atuação de terceiros alheios à lide, de maneira genérica abstrata como pretende a autora, não se pode dizer o mesmo. 2.2.
Dos danos materiais No início do procedimento, foi determinado à parte autora que formulasse pedido certo em relação aos danos materiais (ID 107461423).
Até aquela altura, o referido pedido fora formulado sob os seguintes termos: “Condenar a ré a indenizar a autora pelos danos materiais que sofreu”.
Após a determinação da emenda, o pedido foi assim exposto: "condenar a Ré a indenizar a Autora pelos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, em valor correspondente ao benefício econômico que a Requerida obtenha em suas atividades sob o uso das expressões “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” e/ou “FCDL” bem como quaisquer outras assemelhadas que as reproduzam ou imitem, ainda que parcialmente ou com acréscimo, contados a partir de 29/09/2021 e até a cessação definitiva do uso destas expressões, a qualquer título; Subsidiariamente, na hipótese deste MM.
Juízo entender necessária a indicação de um valor inicial neste pedido, com as mesmas ressalvas acima, a Autora atribui ao pedido de condenação por danos materiais o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Observa-se que os danos materiais alegados pela autora se referem aos valores que a ré tenha obtido, em suas atividades, sob o uso das expressões “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” e/ou “FCDL”.
Acerca de outras expressões próximas a estas, já consignei, anteriormente, que não há fundamento contratual ou legal que impeça a ré de usá-las.
A parte autora, então, define os danos patrimoniais que alegadamente suportou como lucros cessantes, que correspondem àquilo que ela razoavelmente deixou de lucrar em função dos atos atribuídos à ré.
Como prefalado, é imperioso reconhecer a prática de atos ilícitos pela ré, consistentes em não se abster de utilizar, após transcorrido o prazo de trinta dias da sua desfiliação, as expressões pelas quais a parte autora é reconhecida, em não destruir os materiais que trazem essas inscrições, e não alterar o seu nome perante os registros competentes.
Todavia, no caso dos autos, não verifico a ocorrência de dano patrimonial. É que não é possível acolher como verdadeira a premissa de que todo o lucro que tenha vindo à ré sob o nome “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” e sob a sigla “FCDL - RS”, depois de passados trinta dias da sua desfiliação, tenha representado uma perda para a parte autora, ou seja, que seja um proveito econômico que certamente caberia à autora, caso as abstenções tivessem sido cumpridas a contento pela ré.
Veja-se que é possível, e até provável, que os ganhos tenham sido fruto da continuidade da atividade exercida pela ré; fruto do seu trabalho, portanto.
Não há dados suficientes no processo que permitam acolher a alegação autoral de que todo o lucro auferido pela parte ré depois da desvinculação da confederação tenha sido motivado pela confusão dos usuários e pela utilização dos nomes que as partes reconhecem como de uso exclusivo do sistema confederativo.
O que se verifica é que a parte autora toma como verdadeira a premissa hipotética de que, se a parte ré, desde que lhe era exigível, deixasse de se valer dos termos ligados à CNDL, todo o lucro auferido por ela sobreviria, na verdade, em favor da própria autora.
Trata-se, em meu sentir, de mera conjectura, que não encontra amparo em dados fáticos e concretos constantes dos autos.
Cumpre ressaltar que não cabe a reparação por dano hipotético ou eventual, devendo ser produzida prova efetiva da sua ocorrência.
No caso dos autos, deveria a parte autora ter demonstrado que todo o benefício econômico alcançado pela ré teve ligação com a sua anterior filiação, o que não se verificou.
Colaciono, nesse tocante, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ausência de fundamentação específica quando as razões de apelação confrontam especificamente os argumentos trazidos na sentença impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2.
A indenização por dano material tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao estado anterior.
Artigo 927 do Código Civil. 3.
O arbitramento do quantum material devido obedece aos exatos termos daquilo que, pleiteado pela parte demandante, foi efetivamente comprovado nos autos e mostra-se condizente ao prejuízo efetivamente por ele suportado. 4.
Para comprovar o dano material sofrido em razão de envolvimento em acidente de trânsito, a apelada juntou aos autos orçamentos realizados em oficinas, bem como notas fiscais de aquisição de peças e serviços, os quais demonstram que não houve exorbitância de valores cobrados pela execução dos serviços. 5.
O lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte.
Art. 402 do Código Civil. 6.
A prova do dano efetivo é pressuposto para o acolhimento da ação indenizatória baseada nos lucros cessantes.
Quer dizer, a lesão apta a ensejar responsabilização civil deve ser certa e atual, afastando-se as meras expectativas frustradas. 7.
Comprovado o dano causado ao veículo por responsabilidade da apelante, bem como a sua utilização pela apelada como fonte de renda, medida necessária é a fixação dos lucros cessantes. 8.
Apelação cível desprovida (TJ-DF 07171339420188070007 DF 0717133-94.2018.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CARACTERIZADOS.
ATRASO NA ENTREGA DE ARMÁRIOS.
CAUSA NÃO DETERMINANTE PARA A LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Espécie de dano patrimonial, os lucros cessantes não se presumem e não admitem reparação no caso de dano hipotético ou eventual, pois exigida pelo Código Civil a prova efetiva do dano (art. 403). 2.
Não caracterizados os lucros cessantes postulados à vista do período de atraso transcorrido entre a data prevista e a data de efetiva instalação dos armários, pois não comprovado que o imóvel estava em vias de ser locado e que o atraso na entrega dos móveis constituiu causa prejudicial direta e determinante para a não locação.
As obras no imóvel não estavam concluídas quando da entrega dos armários, cujo atraso não pode ser reputado fator impeditivo à locação do imóvel. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07181577320218070001 1681803, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 28/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) - grifei.
Veja-se que o entrave não reside na falta de liquidez do dano, já que seria mesmo muitíssimo desafiador para a parte autora quantificá-lo de antemão, mas sim na falta de prova do próprio dano, isto é, de que a requerente deixou de lucrar em virtude do inadimplemento das obrigações.
Não vislumbro a ocorrência de dano automático, independente de prova (in re ipsa), em razão da continuidade da utilização, pela parte ré, da sigla e do nome objeto desta ação.
Vale ressaltar, nesse sentido, que não se aplicam ao caso dos autos os julgados transcritos pela ré na petição de ID 110069552, em que ela defende que “nos ilícitos de propriedade industrial e concorrência desleal o dano material é presumido (in re ipsa)”.
Ora, a própria autora deixou por demais claro na exordial que a contenda não versa sobre propriedade intelectual e violação a direito autoral: “a presente demanda não discute direitos marcários, nem tampouco a validade ou nulidade de registros.
Não se pede aqui qualquer decisão judicial que desconstitua um registro de marca ou afete sua esfera de abrangência.
Estas questões serão oportunamente levadas ao juízo federal competente.
Também não se fará uma “batalha” nestes autos entre os 8 (oito) registros de marca que a Autora possui sobre a expressão “FCDL” e o único registro maliciosamente obtido pela Ré (e que a rigor é bem pouco relevante para o campo em que as entidades verdadeiramente atuam).” (fl. 4).
Tanto é assim que a parte ré obteve o registro da marca FCDL – RS junto ao INPI e somente recentemente é que tal registro foi desconstituído, pendendo a sentença, ainda, de definitividade.
Logo, os valores auferidos após a desfiliação foram obtidos enquanto a ré ainda detinha o registro da marca FCDL – RS, daí por que não se pode falar em ilícito de propriedade intelectual.
O cerne da demanda é o descumprimento de deveres assumidos no âmbito de relação obrigacional, e nesse contexto é patente a necessidade de prova dos danos materiais, emergentes ou lucros cessantes, não amoldando-se a hipótese a quaisquer das exceções jurisprudenciais a esta regra. 2.3.
Dos danos morais Da detida análise da prova produzida pela parte autora, concluo que não estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil da requerida por danos morais.
Isso porque, conquanto a continuidade da utilização da denominação "Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas" e da sigla "FCDL" constitua, de fato, ato ilícito, tanto que será a ré condenada a se abster de usar os termos, não vislumbro a causação de dano moral oriundo dessa conduta.
Com efeito, o descumprimento das obrigações assumidas no Estatuto consubstanciam mero inadimplemento contratual, não tendo sido demonstrada a violação à honra objetiva da autora daí advinda.
Por mais que tenha sido provado o indiciamento do Presidente da ré e de terceiros por fatos ligados ao exercício da gestão, não foi igualmente provada a ocorrência de mácula à reputação da autora como desdobramento das investigações.
Não se pode deixar de observar que o Inquérito Policial é procedimento administrativo sigiloso, de modo que, também em razão dessa característica, não há evidências concretas de que a deflagração das investigações tenha se mostrado prejudicial à imagem pública da requerente.
Do mesmo modo, as postagens trazidas pela parte autora com o fito de corroborar os danos morais não conduzem a esta conclusão, já que os dizeres publicados pela ré em seu website e em suas redes sociais não ultrapassam os limites do direito à liberdade de manifestação do pensamento.
A matéria de ID 107154560 não faz nenhuma referência à Confederação autora.
Refere-se, isto sim, à decisão proferida em primeira instância, pelo Juízo de Bento Gonçalves/RS, que determinou a paralisação do uso da sigla FCDL pela outra Federação constituída naquele Estado.
O texto não menciona, a qualquer tempo, que a outra Federação está ligada ao sistema confederativo.
Ademais, parece a matéria externar apenas a intenção da ré de reforçar a sua atuação enquanto representante dos interesses dos dirigentes lojistas do Rio Grande do Sul, sem que se possa extrair, daí, prejuízos de ordem extrapatrimonial à autora.
Quanto ao equívoco em dizer que a decisão judicial a reconheceu como única e verdadeira FCDL-RS, o que não foi mesmo dito pelo julgador, tenho que a fala deve ser tida como opinião da requerida, ou mesmo a interpretação por ela retirada do comando judicial.
Cumpre pontuar que a ré não tem o compromisso jornalístico de divulgar os fatos conforme a verdade, com imparcialidade, ou seja, não há impeditivo para que ela reporte a decisão judicial de maneira enviesada, com a pretensão de exaltar-se perante os leitores do site.
Pelos mesmos motivos, o encarte de ID 107152968, possivelmente encaminhado pela ré a associados, também não desborda dos limites do exercício legítimo da liberdade de expressão.
O enaltecimento de produto por ela comercializado, ainda que às custas de algum comentário depreciativo do produto da concorrente ("base de dados fraca", "consulta insegura") não configura abuso de direito.
Os adjetivos utilizados, acima transcritos, não têm conotação exageradamente ultrajante, nem importam invasão a direitos da personalidade da autora.
Pelo exposto, improcedente o pedido de reparação por dano moral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, para, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão de ID 107461423: a) Condenar a ré a alterar seu Estatuto, registros e cadastros perante todos os órgãos cabíveis, dentre eles a Junta Comercial e a Receita Federal, para o fim de excluir de sua denominação, marca, nome fantasia, domínio de internet e endereço eletrônico, as expressões “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” e/ou “FCDL”, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal da ré na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento; b) Condenar a ré a se abster de utilizar, para designá-la, as expressões “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” e/ou “FCDL” em qualquer meio, virtual ou físico, desde a sua intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de utilização de qualquer das duas expressões; c) Condenar a ré a se abster de implementar qualquer novo uso, com o intuito de designar-se, e a requerer qualquer novo registro, que contenham as expressões “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” e/ou “FCDL”, desde a sua intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato indevido; d) Condenar a ré a formular perante o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) a renúncia/desistência de qualquer registro de marca de que seja titular e contenha as expressões “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” e/ou “FCDL”, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal da ré na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento; e) Condenar a ré a se abster de veicular publicações, divulgar informações ou por qualquer meio propagar que é ela a “verdadeira FCDL-RS", desde a sua intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato indevido; f) Condenar a ré a destruir, às suas expensas, todo material promocional, de divulgação ou impressos, que contenham as expressões “Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas” e/ou “FCDL”, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal da ré na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por material comprovadamente não destruído.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
A parte autora formulou, inicialmente, doze pedidos principais, e sucumbiu de cinco deles, sagrando-se vencedora em relação a sete.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno ambas as partes a arcarem com as despesas processuais, sendo que a ré à proporção de 60% do total e a autora à proporção de 40% do total.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o montante correspondente a 60% do valor da causa, ou seja, sobre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), importe a ser atualizado monetariamente, segundo os índices legais, desde o ajuizamento da ação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o montante correspondente a 40% do valor da causa, ou seja, sobre R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), importe a ser atualizado monetariamente, segundo os índices legais, desde o ajuizamento da ação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. À Secretaria: retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível. (datado e assinado digitalmente) 10 -
10/10/2024 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:37
Outras decisões
-
13/08/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:21
Outras decisões
-
04/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:59
Outras decisões
-
31/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:51
Indeferido o pedido de FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 87.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
-
13/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2023 20:48
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2023 17:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO GRANDE DO SUL em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:35
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 09:45
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:45
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
29/11/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:40
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:28
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 16:28
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 13:27
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:27
Outras decisões
-
29/09/2022 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO GRANDE DO SUL em 17/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 10:02
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO GRANDE DO SUL em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
13/02/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO GRANDE DO SUL em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 15:53
Expedição de Ofício.
-
22/01/2022 15:53
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 19:50
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2021 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2021 00:21
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO GRANDE DO SUL em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:06
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 13:05
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 11:02
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/10/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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