TJDFT - 0737799-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737799-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN CANUTO DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O STJ, no tema repetitivo 1264, determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos.
Ante o exposto, determino a suspensão até o julgamento do recurso.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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30/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:01
Outras decisões
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25/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:00
Outras decisões
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23/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737799-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN CANUTO DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se o atendimento da determinação de emenda com a inclusão do litisconsorte passivo necessário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, determino a sua citação para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
27/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:45
Recebidos os autos
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27/09/2024 00:45
Outras decisões
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18/09/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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12/09/2024 08:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDVAN CANUTO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737799-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN CANUTO DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o contido no ID 207782306, cadastre-se o FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II no polo passivo, À parte autora para apresentar aditamento a inicial, com a inclusão determinada, indicando a devida qualificação da sociedade empresarial e os pedidos referentes a ela (ID 207781633 - Pág. 5).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para analise da emenda.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:03
Outras decisões
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16/08/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/08/2024 07:50
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:01
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 07:31
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:11
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:11
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:41
Outras decisões
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 24/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de EDVAN CANUTO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 16:06
Outras decisões
-
25/09/2023 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/09/2023 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/09/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 15/09/2023 08:04