TJDFT - 0736742-47.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736742-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FASHION PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, DEGRAZIA E BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA, SILVIO ANTONIO PEREIRA, TEMISTOCLES GROSSI, ROMARIO SPORTS MARKETING LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em que alega que a decisão de ID. 196545505 padece de contradição e omissão.
Aduz que, na forma do art. 885 do CPC, o rito da penhora de crédito deveria ser feito por meio da intimação do devedor, que foi regularmente determinada por este Juízo, mas não teria sido realizada pelos exequentes, por motivos injustificados.
Ao executado, caberia tão somente não praticar ato de disposição do crédito (Art. 885, inciso II, do CPC), não sendo razoável que tenha de arcar com ônus que caberia aos exequentes.
O exequente, por sua vez, afirmou que: i) a execução se processaria no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito e que a penhora do mútuo resultaria em mais despesas e transtornos para a embargante, uma vez que os endereços das mutuárias são antigos ou estão incompletos, dificultando o cumprimento das cartas precatórias; ii) se o embargante faz tanta questão de que seja penhorado o mútuo, adequada a determinação para que o embargante apresente os referidos documentos.; iii) o pedido de penhora de cotas da empresa não representaria medida gravosa ao embargante e tampouco excederia os limites da lide ou configuraria excesso de execução, uma vez que a exequente pode, por força da lei, escolher os meios para ver satisfeita a dívida. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, foi deferida a penhora dos créditos oriundos dos contratos de mútuo firmados pelo executado com Zoraide de Souza Faria e Isabella da Fonseca e Silva Bittencourt, conforme decisão de ID. 177133571.
Posteriormente, a parte exequente pugnou pelo deferimento da penhora das cotas sociais do executado Romário (ID. 194598568).
Em seguida, o executado Romário afirmou que a penhora de crédito oriundo de contrato de mútuo havido entre o executado e as mutuárias Zoraide de Souza Faria e Isabela da Fonseca e Silva Bittencourt seria suficiente para a satisfação do débito exequendo e requereu que fossem indeferidos novos pedidos de penhora, suspendendo-se a execução até que houvesse a regularização das medidas já deferidas pelos exequentes.
A fim de dar continuidade à penhora de crédito do contrato de mútuo, conforme requerido pelo próprio executado, foi consignado que somente o executado disporia de informações imprescindíveis para a efetivação dessa constrição e, com base no dever de cooperação do executado, intimou-o para que exibisse os contratos firmados com Zoraide e Isabella.
Caso se tratasse de contratos verbais, deveria esclarecer, de forma pormenorizada, como estariam sendo realizados os pagamentos, indicando o número da conta bancária em que os depósitos são realizados, o dia dos depósitos e se há inadimplência de alguma das mutuárias.
O dever de cooperação do executado compreende a obrigação de indicação dos bens aptos à satisfação da obrigação e dos respectivos valores, de exibição prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, conforme previsto no art. 774, V, do CPC, restando, na hipótese em apreço, demonstrada a necessidade da medida pleiteada, haja vista que este cumprimento de sentença se arrasta desde maio de 2022.
Nesse sentido, não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada.
Desta maneira, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da decisão.
Considerando que a pretensão de reanalisar o mérito não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimem-se.
Intime-se a parte executada para que cumpra o disposto na decisão embargada.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2022 14:24
Baixa Definitiva
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25/01/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 14:23
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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25/01/2022 00:23
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 24/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:23
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO PEREIRA em 24/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:23
Decorrido prazo de FASHION PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 24/01/2022 23:59:59.
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24/01/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 00:06
Publicado Ementa em 29/11/2021.
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29/11/2021 00:06
Publicado Ementa em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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27/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 16:41
Recebidos os autos
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18/11/2021 18:57
Conhecido o recurso de ROMARIO DE SOUZA FARIA - CPF: *06.***.*53-53 (APELANTE) e provido
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18/11/2021 18:57
Conhecido o recurso de TEMISTOCLES GROSSI - CPF: *76.***.*61-20 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2021 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/11/2021 16:40
Recebidos os autos
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21/10/2021 19:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/10/2021 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/10/2021 17:30
Decorrido prazo de FASHION PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (APELADO) e SILVIO ANTONIO PEREIRA - CPF: *27.***.*47-68 (APELADO) em 18/10/2021.
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19/10/2021 02:25
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO PEREIRA em 18/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 02:24
Decorrido prazo de FASHION PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2021 02:19
Decorrido prazo de FASHION PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 00:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 02:16
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 15:56
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 19:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/10/2021 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/09/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 16:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/09/2021 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2021 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 16:36
Recebidos os autos
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16/09/2021 16:45
Conhecido o recurso de FASHION PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (APELANTE), ROMARIO DE SOUZA FARIA - CPF: *06.***.*53-53 (APELANTE) e TEMISTOCLES GROSSI - CPF: *76.***.*61-20 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2021 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 18:41
Recebidos os autos
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02/08/2021 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/06/2021 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/06/2021 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2021 15:19
Recebidos os autos
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22/06/2021 15:19
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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22/06/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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