TJDFT - 0737540-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR GONCALVES CAMPOS em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR GONCALVES CAMPOS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
17/10/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR GONCALVES CAMPOS em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA SALVINA DE ARAUJO CORREA PROCOPIO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/04/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737540-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA SALVINA DE ARAUJO CORREA PROCOPIO EMBARGADO: PAULO CESAR GONCALVES CAMPOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 185416894 opostos pela parte EMBARGADA contra a sentença de id. 177775285.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no artigo supra mencionado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Acrescento que o art. 489 do CPC prevê como elementos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
Já o § 1º afirma que, dentre outros casos, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc.
IV).
As supostas omissões apontadas pelo embargante não são aptas a alterar o que restara decidido de forma fundamentada na sentença retro.
Quanto ao valor da causa, informo ao ora embargante que nos primórdios do processo, houve determinação de retificação, conforme decisão de id. 143211510, cuja injunção foi cumprida no id. 144264517.
Acontece que por um lapso, não houve a mera retificação dos dados processuais, o que procedo neste ato, corrigindo o valor da causa para o montante de R$ 5.165,17.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
13/03/2024 21:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/02/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA SALVINA DE ARAUJO CORREA PROCOPIO em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737540-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA SALVINA DE ARAUJO CORREA PROCOPIO EMBARGADO: PAULO CESAR GONCALVES CAMPOS CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte EMBARGANTE, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
09/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 21:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA SALVINA DE ARAUJO CORREA PROCOPIO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA SALVINA DE ARAUJO CORREA PROCOPIO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2023 04:27
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
20/01/2023 13:48
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:48
Outras decisões
-
04/01/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/12/2022 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2022 15:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:18
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
22/11/2022 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/11/2022 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:49
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2022 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737663-53.2022.8.07.0016
Andre Felipe dos Reis Martins
Renata Gouvea Vieira de Castro
Advogado: Sirlene Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 10:34
Processo nº 0737540-66.2023.8.07.0001
Matheus Felipe Inacio Santos
Emirates
Advogado: Marcus Vinicius de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 17:54
Processo nº 0737617-80.2020.8.07.0001
G44 Brasil S.A
G44 Brasil Holding LTDA
Advogado: Tiago do Vale Pio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 15:24
Processo nº 0737581-04.2021.8.07.0001
Ailton Pereira de Menezes
Ailton Pereira de Menezes
Advogado: Leonan Rocha Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 06:31
Processo nº 0737540-55.2022.8.07.0016
Leonardo Jose Oliveira Mattos
Distrito Federal
Advogado: Gabriela de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 17:25